TJPA - 0811761-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:49
Decorrido prazo de SILVIA LAURINDA RODRIGUES DUARTE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0811761-27.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP EXECUTADO: SILVIA LAURINDA RODRIGUES DUARTE OLIVEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 11 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Homologada a Transação
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10/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:42
Desentranhado o documento
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10/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SILVIA LAURINDA RODRIGUES DUARTE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0811761-27.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 280, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: SILVIA LAURINDA RODRIGUES DUARTE OLIVEIRA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Apto 1202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DESPACHO Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116371401000000127483525 Procuracao Cond Ed Village VIP Instrumento de Procuração 25021116371427200000127486430 Ata Taxa 2024 frente Documento de Identificação 25021116371454900000127483528 Ata Taxa 2024 verso Documento de Identificação 25021116371494600000127486429 Convencao e Regulamento Village VIP Documento de Identificação 25021116371537200000127486437 Planilha Village VIP Unidade 1202 Documento de Comprovação 25021116371610500000127486440 Gmail PENDENCIAS 1202 Documento de Comprovação 25021116371642900000127486441 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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