TJPA - 0801818-91.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/08/2025 04:11
Decorrido prazo de DHEYNE DA SILVA GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DHEYNE DA SILVA GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA DAMASCENO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DHEYNE DA SILVA GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA DAMASCENO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0801818-91.2022.8.14.0009 Requerente: DHEYNE DA SILVA GONCALVES Requerida: JUCELINO SOUSA DAMASCENO SENTENÇA DHEYNE DA SILVA GONÇALVES ajuizou reclamação cível por danos materiais em face de JUCELINO SOUSA DAMASCENO, visando obter reparação, em virtude da compra e venda de uma motocicleta, que não foi entregue.
Contestação (ID 79912368).
Em audiência, não houve possibilidade de conciliação (ID 86137174).
Dispensado o relatório tradicional, consoante permissivo inserto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente esclareço que o caso não será regido pelo Código do Consumidor, tendo em vista que não estão presentes quaisquer dos elementos de relação consumerista entre as partes.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de uma motocicleta no valor de R$7.500 (sete mil e quinhentos reais) que foi adquirida e devidamente paga pela requerente, porém não lhe foi entregue o bem.
Narra a autora, em síntese, que viu o anúncio de uma moto, no Facebook, e que ao entrar em contato, o requerido solicitou que se dirigisse até a cidade de Castanhal para acertar a transação.
Afirma que verificou a documentação da motocicleta e foram até o cartório para fazer a transferência do veículo.
Na sequência foi ao Banco Bradesco realizar o depósito de R$ 7.500,00.
Todavia, a pedido do requerido fez o depósito em nome de seu cunhado, Sr.
Wanderson Soares Campos, pois o requerido devia valores ao cunhado.
Sustenta que ao procurar o requerido para receber a moto, foi surpreendida com a alegação de que o requerido não conhece o Sr.
Wanderson, e depois disso foi bloqueada nas redes sociais.
Juntou documentos pessoais, boletim de ocorrência, DUT, documento da moto e comprovante do depósito.
Em contestação, afirmou que anunciou sua moto nas redes sociais pelo valor de R$13.000,00.
E, que o Sr.
Wanderson Soares Campos entrou em contato com o filho do requerido se dizendo interessado na compra da moto, que iria repassar para um funcionário de forma parcelada.
E que pediu para seu filho dizer que era cunhado dele.
Argui que apenas no momento de fazer a entrega do veículo percebeu que o comprovante de transferência estava em nome de Wanderson, e que ambos teriam sido vítimas de um golpe.
Pois bem.
O veículo é de propriedade do réu Jucelino, que pretendia vender o bem, adotando, para tanto, as formalidades de venda e compra de veículos.
Os fatos relatados pela autora, bem como pelo réu, combinam, principalmente, no que permeia a intermediação do negócio por “Wanderson” estelionatário, que após a venda do bem para a autora, repassaria a quantia para o réu, o que nunca chegou a ocorrer.
Verifica-se que a autora permitiu que um terceiro intermediasse a transação, uma vez que ele não era o proprietário registral do veículo, o valor do bem foi ofertado abaixo do valor médio praticado e o depósito não foi feito em nome do proprietário do veículo.
Toda a narrativa trazida à lume, se encaixa perfeitamente no modus operandi do delito conhecido como “golpe do intermediário”, delito que vem ocorrendo de forma cada vez mais frequente, infelizmente.
Conclui-se, portanto, pela possível prática de estelionato perpetrada por terceiro, sendo que, “Wanderson”, o estelionatário, envolveu ambas as partes.
Neste mesmo sentido nossa jurisprudência se posiciona, in verbis: "Compra e venda de bem móvel Ação de obrigação de dar coisa certa Fraude mediante anúncio na OLX - Demandante que, a despeito de estar diante de negócio pouco usual e de vários motivos para levantar suas suspeitas, deixou de tomar as cautelas mínimas e insistiu no negócio, realizando depósito em nome de quem não era o proprietário do veículo, sem garantias de que este valor seria repassado ao proprietário.
Participação ou culpa deste por ter feito o depósito acreditando na lisura do anunciante, suposto intermediário.
Não comprovação.
Sentença de improcedência mantida-Improvimento."(ApelaçãoCível1007658-12.2020.8.26.0405; Relator (a) : Vianna Cot rim; Órgão Julgador: 26ªCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/02/2021)”.
Com efeito, indiscutível o prejuízo sofrido pela autora.
Todavia, é inequívoco que a culpa pelo resultado desastroso é exclusiva do suposto intermediário, não havendo que se imputar qualquer condenação ao réu, na medida em que não teve qualquer responsabilidade relevante que pudesse gerar sua responsabilização civil pelo golpe praticado (ausência de nexo de causalidade).
Sendo assim, estando ausente a reponsabilidade do réu, não há que se falar em danos a serem suportados por esse.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, e consequentemente extingo a ação com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 54 e 55 da Lei 9.099.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Bragança, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 17:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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06/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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27/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:10
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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21/10/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 17:07
Desentranhado o documento
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21/10/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 03:53
Decorrido prazo de JUCELINO SOUSA DAMASCENO em 24/08/2022 23:59.
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13/07/2022 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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02/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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