TJPA - 0871151-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 20:13
Decorrido prazo de ALIRIO RODRIGO SILVA GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ALIRIO RODRIGO SILVA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:29
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0871151-59.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ALIRIO RODRIGO SILVA GONCALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA A parte autora, insurgindo-se contra o cálculo de IPTU, requer: a) Seja deferida a medida liminar requerida no item “VIII” desta peça vestibular, inaudita altera pars, os efeitos do Decreto/PMB n. 84.739 de 13/01/2016, determine ao Réu que deixe de incluir nos anos seguintes o combatido FcVM para o cálculo do valor venal do imóvel de propriedade da parte Autora, relativo ao imóvel com sequencial nº 682.659, inscrição imobiliária nº 004/34883/33/48/0427/000/102-49; b) Uma vez deferida a Tutela Provisória de Urgência, no mérito, que seja confirmada, em caráter definitivo, a liminar, bem como seja DECLARADA a ILEGALIDADE do Decreto n. 84.739 de 13/01/2016 que majorou a base de cálculo do imposto acima do permitido na via de ato normativo infralegal, de modo a anular o lançamento tributário do imóvel com sequencial nº 682.659 e inscrição imobiliária nº 004/34883/33/48/0427/000/102-49, determinando ao réu que promova o lançamento de todos os outros exercícios vindouros, sem a incidência fator de correção referente ao valor de mercado “FcVM”; c) Que seja condenada a Municipalidade ao indébito tributário do valor pago a maior dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, assegurada a compensação aos requerentes, com incidência de correção monetária e juros de mora ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pelo Município quando da cobrança de seus créditos.
A parte ré se contrapôs nos seguintes termos: requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, devendo ainda, ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a fundamentar e decidir.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública já pacificaram o entendimento segundo o qual o Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao introduzir o FcVM na base de cálculo do IPTU, resultou na majoração do tributo sem a edição de lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, II, do Código Tributário Nacional. É o que se vê nos julgados cujos acórdãos trazem as seguintes ementas: “Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – Apelação Cível – nº 0914457-15.2023.8.14.0301 – Rel.
Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024).” “Direito Tributário.
Recurso Inominado.
IPTU.
Introdução do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo.
Majoração de tributo por decreto.
Violação ao princípio da legalidade tributária.
Necessidade de lei formal.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade da inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo do IPTU, conforme Decreto Municipal nº 84.739/2016.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da majoração da base de cálculo do IPTU através da introdução do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) por meio de decreto, à luz do princípio da legalidade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao introduzir o FcVM na base de cálculo do IPTU, resultou na majoração do tributo sem a edição de lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, II, do Código Tributário Nacional. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 211 de repercussão geral (RE 648.245/MG), estabelece que a majoração da base de cálculo do IPTU exige lei em sentido formal, excetuando-se apenas as atualizações monetárias que não excedam os índices inflacionários.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso Inominado improvido.
Sentença mantida. (Processo 0803293-45.2023.8.14.0301, Rel.
Juiz Joao Batista Lopes do Nascimento, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Data do documento 22/08/2024).” Não prospera qualquer alegação de que a acolhida da pretensão da parte autora irá resultar em contrariedade ao art. 30, I e III, da Constituição Federal.
Os incisos I e III do art. 30 da Constituição Federal assim dispõem: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Amparado nessas disposições constitucionais o Município de Belém editou a Lei municipal nº 7.056/1977 (Código Tributário e Rendas do Município de Belém) que, em seu Título III, trata do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Ora, o acolhimento da pretensão do autor em nada atinge as regras estabelecidas pela referida lei municipal, editada em harmonia com o princípio da reserva legal.
Por conseguinte, o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar federal, prevê que a base de cálculo do tributo deverá ser originalmente prevista em lei, em prol da estrita legalidade tributária.
Não obstante, o Poder Executivo pode, em momento superveniente, vir a realizar uma alteração também chamada “base imponível”.
Com efeito, quanto ao IPTU, a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo com índices oficiais de correção monetária por decreto municipal, por exemplo, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal, a teor do §2º do art. 97 do CTN.
Todavia, se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, veiculando aumento sob a capa de uma “atualização”, o excesso será declarado indevido, haja vista violar o princípio da legalidade tributária, na vertente da estrita legalidade ou tipicidade fechada.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência do STJ: TRIBUTARIO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – MAJORAÇÃO - LEGALIDADE TRIBUTARIA (CTN, ART. 97, II, PARAGRAFOS 1.
E 2.) - VALOR VENAL DO IMOVEL - ATUALIZAÇÃO - ATO DO PODER EXECUTIVO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. - Não pode o Município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. - Recurso conhecido e provido. (REsp. nº 35.117/RS, relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/1993, DJ de 29/11/1993, p. 25870.) A súmula 160 do STJ, a seguir transcrita, de maneira bem elucidativa, ratifica esse entendimento: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Nesse cenário, ao se acolher o pedido formulado na inicial, afasta-se a aplicação, não da Lei municipal nº 7.056/1977, mas, sim, do Decreto municipal nº 84.739/2016 que, para o cálculo do valor venal dos imóveis cadastrados a partir de 13/01/2016, inseriu o fator de correção chamado “FcVM”, causando aumento de tributo, conduta essa que nega vigência ao disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, nos termos seguintes: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Efetivamente, o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal não autoriza o Município a agir em desconformidade com os art. 150, I, da mesma Constituição Federal e 97, IV do Código Tributário Nacional.
Ao se afastar a majoração do tributo por decreto municipal, está se conformando a situação jurídica aos limites impostos pela Constituição Federal.
Por outro lado, a tese jurídica firmada pelo STF versada no Tema nº 1084 de Repercussão Geral foi assim redigida: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
Na dicção do enunciado consta, expressamente, que é permitida a avaliação individualizada, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Ora, a apuração do valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU) perpetrada de acordo com o Decreto municipal nº 84.739/2016 utiliza critério que não foi fixado por lei.
Observa-se que o referido Tema 1084 faz alusão à permissibilidade de avaliação individualizada, mas não autoriza a utilização de critérios que não estejam fixados em lei.
Portanto, a tese jurídica versada no Tema 1084 do STF não consubstancia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando os termos da decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ALIRIO RODRIGO SILVA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
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06/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 23:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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