TJPA - 0811258-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0811258-23.2022.8.14.0006 Nos termos dos do Provimentos 006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, Intimo a parte requerente, por seus advogados habilitados, na forma do art. 1.010 §1º do CPC, a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 02/08/2025 MARIA DO SOCORRO VIEIRA Servidor(a) da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
02/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do sei 0013992-09.2025.8.14.0900. O Assunto (Fornecimento de medicamentos) foi retirado
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14/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE Autos 0811258-23.2022.8.14.0006 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por João Pedro Costa Soares, menor, representado pela genitora Renata Kelly Costa Do Amaral Soares contra a UNIMED Belém.
Relata que o menor, de 7 anos, foi diagnosticado com distúrbio de crescimento infantil por deficiência do hormônio GH, sendo-lhe prescrita a medicação Somatotropina (GH) pela endocrinologista.
Informa que o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento, cuja ausência pode gerar sequelas físicas e psicológicas graves, inclusive nanismo.
Diante da urgência e do alto custo (cerca de R$ 2.000,00 por mês), pleiteia o fornecimento do medicamento com urgência e indenização por danos morais.
Alega violação a direitos fundamentais como vida, saúde e dignidade da criança, sustentando jurisprudência favorável à obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelos planos de saúde.
A antecipação de tutela foi indeferida pela decisão de ID 69388059.
A UNIMED Belém alega que a medicação Somatotropina é de uso domiciliar e, portanto, não é de cobertura obrigatória segundo a Lei 9.656/98 e a RN 465/2021 da ANS.
Sustenta que o medicamento não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que a negativa se deu no exercício regular de um direito contratual e legal.
Cita precedentes do STJ (REsp 1692938/SP) e do TJPA no sentido da taxatividade do rol da ANS e da licitude da recusa.
Quanto ao pedido de danos morais, alega ausência de prova de abalo ou conduta ilícita, defendendo que divergências contratuais não geram, por si, dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos (ID 71006523).
Audiência de conciliação infrutífera realizada no dia 08/08/2023 (ID 125515100).
Intimadas a especificar provas, a ré requereu a “expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que esta Autarquia Federal emita Parecer Técnico informando acerca da obrigatoriedade de cobertura por parte da Operadora de Saúde no que se refere aos medicamentos requeridos pela parte adversa” (ID 137814196), ao passo que a autora nada requereu (ID 138046554). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Indefiro o pedido de ofício à ANS, pois não se trata de órgão com competência para instruir individualmente processos judiciais, como quer a parte requerida.
Ademais, os documentos e atos da ANS são documentos que deveriam ter sido colacionados pela requerida na contestação, forte no princípio da concentração da defesa.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
Passo ao mérito.
Trata-se, como dito, de ação cominatória proposta por João Pedro Costa Soares, menor, representado pela genitora Renata Kelly Costa Do Amaral Soares contra a UNIMED Belém.
A parte autora alega que foi diagnosticada com distúrbio de crescimento infantil por deficiência do hormônio GH, sendo-lhe prescrita a medicação Somatotropina (GH) pela endocrinologista.
Informa que o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento, cuja ausência pode gerar sequelas físicas e psicológicas graves, inclusive nanismo.
Defende a existência de violação a direitos fundamentais como vida, saúde e dignidade da criança, sustentando jurisprudência favorável à obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelos planos de saúde.
Observa-se que a relação entre as partes é incontroversa, isto é, a parte autora é detentora de plano de saúde junto à Unimed (ID 66014979). É incontroverso, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, conforme Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, conforme já reconhecido na decisão de ID 77838836, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações da demandante, aliada à sua hipossuficiência.
A parte autora provou que, ao solicitar os medicamentos junto à parte ré, esta se recusou a fornecê-los, sob os seguintes argumentos (ID 66014979): Em atendimento à solicitação de Vossa Senhoria para o fornecimento do seguinte medicamento SOMATROPINA HUMANA, a Unimed Belém esclarece o que segue: O plano que Vossa Senhoria optou contratar é regulamentado, ou seja, regido pela Lei 9656/98 e complementarmente regulado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A Resolução Normativa 465/2021, que dispõe quanto aos procedimentos de cobertura obrigatória, exclui expressamente no inciso VI do parágrafo único, do artigo 17, a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, tais como: SOMATROPINA HUMANA Com efeito, segue trecho da norma supracitada: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Sendo assim, a Unimed Belém informa que não fornecerá o medicamento SOMATROPINA HUMANA.
Por fim informamos que nos termos do §1º, do artigo 11 da Resolução Normativa 395/2016, Vossa Senhoria poderá solicitar a reanálise do pedido, no prazo de 48 horas, por meio do email [email protected], que procederá uma nova avaliação da solicitação.
Sobre o tema, vê-se que a Lei 9.656/1998, em seu art. 10, não exclui o tratamento prescrito à parte autora, pois, nos termos do §1º desse dispositivo legal, as exceções devem ser analisadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - [...] Revogado IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. § 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Noutro passo, vale lembrar que a Lei 14.454/22, em vigor desde a data da sua publicação, 22/09/2022 – posterior, portanto, ao julgamento do EREsp n.º 1886929/SP pelo STJ, que instituiu a taxatividade do rol da ANS como regra –, alterou a Lei 9.656/98 e colocou fim ao chamado rol taxativo da ANS, restabelecendo, assim, que a lista de procedimentos da agência serve apenas como referência básica para os planos de saúde.
O próprio Superior Tribunal de Justiça mitigou a aplicação do referido precedente qualificado para permitir a cobertura para medicamento de câncer, ainda que seja de uso experimental e “off-label”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
USO "OFF-LABEL".
TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Ainda sobre a matéria discutida no presente recurso, a jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. […] (AgInt no REsp n. 1.911.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso dos autos, a parte autora juntou laudo médico que indica a necessidade do tratamento prescrito, pois é portador de distúrbio de crescimento infantil por deficiência de GH, sendo a medicação prescrita única e necessária para a melhora da qualidade de vida e prevenção de complicações futuras, como baixa estatura e alterações metabólicas.
Destacou-se que a medicação é de uso essencial, indicada para garantir o crescimento adequado e o desenvolvimento físico e psicossocial da criança (ID 66014981).
Tais considerações não foram pontualmente infirmadas pela parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em sendo assim, há de se prevalecer a indicação médica comprovada nos autos.
Afinal, prever a cobertura de um determinado tratamento e não garantir o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua finalidade significa, em verdade, não fornecê-lo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0160353-11.2022.8 .17.2001 APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO (A): GUSTAVO SIMOES DE MIRANDA SOARES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE .
SOMATROPINA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RN 428/2017 .
CDC E CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL .
PRECEDENTES DO TJPE.
APELO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de negativa de cobertura para hormônio do crescimento (Somatropina) prescrito para uso com brevidade a criança, constando em laudo as implicações físicas e psicossociais do não uso do remédio, descrito como a única opção de tratamento no caso. 2 – Se o contrato não exclui a doença, não pode a seguradora restringir ou vedar o acesso ao tratamento correspondente (no que se incluem terapias, exames, medicamentos e quaisquer providências a ele vinculadas), devendo obedecer a prescrição do médico . 3 – O medicamento consta no rol da ANS, pelo que possui cobertura obrigatória, ainda que não ministrado dentro do hospital.
A isto se soma o entendimento do STJ de que há dever de cobertura quando inexiste outro procedimento ou substituto terapêutico para a cura do paciente. 4 – Aplicáveis o CDC e as normas do Código Civil em matéria contratual (boa-fé objetiva e função social do contrato), além da garantia constitucional no que se refere à dignidade humana e ao direito à saúde. 5 – A recusa para o tratamento é conduta ilícita que expõe a segurada a situação de ainda maior vulnerabilidade e compromete o equilíbrio da relação contratual, daí decorrendo os danos morais, de natureza in re ipsa, a ensejar a correspondente indenização .
Precedentes do TJPE. 6 – Apelo DESPROVIDO.
Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0160353-11 .2022.8.17.2810, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, fixando honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação .
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - Apelação Cível: 01603531120228172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/07/2024, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) No caso, além de não haver exclusão para a doença, deve-se observar que hormônio do crescimento está listado no Anexo I da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, situado na página 62,pelo que possui cobertura obrigatória, ainda que não ministrado dentro do hospital.
Saliento que, com o advento do Código Civil de 2002, a boa-fé tornou-se objetiva, entendida como um dever dos contratantes, ante a confiança criada, que deve informar todas as relações contratuais.
Segundo a lição de Judith Martins Costa, uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva é inserir na avença outras obrigações, chamados também de deveres anexos, além das que integram a própria natureza do negócio celebrado: (...) são deveres instrumentais, ou laterais, ou deveres acessórios de conduta, deveres de conduta, deveres de proteção ou deveres de tutela. (…) São dito, geralmente, deveres de cooperação e proteção dos recíprocos interesses e se dirigem a ambos os participantes do vínculo obrigacional, credor e devedor. (…) O que importa bem sublinhar é que, constituindo deveres que incubem tanto ao devedor quanto ao credor, não estão orientados diretamente ao cumprimento da prestação ou dos deveres principais,(...).
Estão, antes, referidos ao exato processamento da relação obrigacional, isto é, à satisfação dos interesses globais envolvidos, em atenção a uma identidade finalística, constituindo o complexo conteúdo da relação que se unifica funcionalmente. (...), os deveres instrumentais caracterizam-se por uma função auxiliar de realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos e danos concomitantes, servindo, ao menos as suas manifestações mais típicas, o interesse na conservação dos bens patrimoniais ou pessoas que podem ser afetadas em conexão com o contrato (…) (Martins Costa - Judith.
A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 438/440).
Como sabido, proteção e cooperação recíprocas são deveres anexos que devem ser observados pelos contratantes, que devem agir de forma coordenada para proteger a integridade física e material uns dos outros, bem como agir de forma positiva, visando o adimplemento do contrato.
Ademais, é importante salientar que o art. 424 do Código Civil preceitua que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Assim, pode-se afirmar que o medicamento necessário ao êxito do tratamento da parte autora deveria ter sido disponibilizado à beneficiária do plano de saúde, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.
Portanto, entendo que, a partir da robusta prova documental produzida pela parte autora, com indicação segura pelo fornecimento da medicação, sobretudo ante o estado grave de sua saúde, a procedência do pedido é medida que se impõe, não se prestando o argumento da ré – ausência de cobertura – como suficiente para obstar o direito da autora.
Quanto ao dano moral, entendo como configurado na espécie.
Cabe destacar que a conduta da parte ré de negar a oferecer a cobertura reclamada pela parte autora constituiu não apenas violação ao contrato, mas também grave vulneração ao princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento de nossa República.
Ao contrário do que faz crer a parte ré, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com a parte autora, que, ligada a um plano de saúde, em momento de grande sofrimento, se vê ilicitamente impedida de ter acesso a um tratamento adequado à enfermidade de que padece.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
USUÁRIO IDOSO PORTADOR DE CÂNCER.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610337/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
No mesmo sentido, colaciono julgados do eg.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer medicamento solicitado por médico especialista se mostra indevida, quando as provas acostadas aos autos demonstrarem a necessidade do seu uso. 2.
A operadora do plano de saúde não possui a prerrogativa de escolher o tratamento que deverá ser seguido pelo segurado, uma vez que cabe ao médico prescrever o melhor tratamento a ser realizado para buscar a cura da enfermidade do segurado. 3.
Em que pese a recusa indevida da operadora do plano de saúde ao fornecimento da medicação, por si só, não ensejar dano moral, no caso em análise, restou demonstrado que a negativa de realização ultrapassou o mero descumprimento contratual, violando direito da personalidade da apelante, em razão do agravamento da doença. 4.
Indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00.
Manutenção integral do quantum fixado diante da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em razão do seu caráter pedagógico. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPA – Nº 0834097-06.2017.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – Tribunal Pleno – Julgado em 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NEUROTOMIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 609 do STJ. 2.
Havendo indicação médica expressa para a realização de procedimento cirúrgico (neurotomia), a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde é considerada abusiva. 3.
O STJ entende como abusivas as cláusulas que limitam procedimentos médicos, fisioterápicos ou hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde. 4.
O médico assistente é o mais indicado para determinar o tratamento adequado, não cabendo à operadora de plano de saúde recusar-se a fornecer cobertura com base em diretrizes de utilização. 5.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento indicado causa dano moral ao paciente. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0851285-41.2019.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/07/2024) Portanto, no caso dos autos, (i) há um ato ilícito, (ii) há um dano e (iii) há um nexo de causalidade entre eles, configurando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, entendo deva ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Cumpre enfatizar, ainda, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pela angústia, pelo abalo emocional e psíquico causado em decorrência da negativa da cobertura reclamada e indispensável para a parte autora, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Desse modo, na espécie, considerando os transtornos experimentados pela parte autora, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), portanto, da publicação da presente sentença, e juros de mora de acordo com a SELIC, na forma do art. 406, §1° do CC, a contar da citação (art. 405 do CC).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, (i) concedendo a antecipação de tutela (artigos 300 e 497, ambos do CPC) para determinar à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento com a medicação solicitada pelo profissional médico (somatropina humana), nos exatos termos da prescrição médica (ID 66014982), durante o tempo necessário, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da requerente; bem como (ii) condeno a parte ré ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), portanto, da publicação da presente sentença, e juros de mora de acordo com a SELIC, na forma do art. 406, §1° do CC, a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré, na forma do art. 85, §2° do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, datado e assinado eletrônicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito – Núcleo de Justiça 4.0 – SAÚDE Portaria 3317/2025-GP -
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA KELLY COSTA DO AMARAL SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811258-23.2022.8.14.0006 REQUERENTE: J.P.C.S, representado por RENATA KELLY COSTA DO AMARAL SOARES REQUERIDA: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Visto o processo eletrônico.
Considerando a instrução do feito, já tendo a ré apresentado contestação e a parte autora se manifestado em réplica, sem que tenham sido arguida questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a fixar os pontos controvertidos: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC; - Possibilidade de inversão do ônus da prova; - Descumprimento de obrigação contratual assumida por parte da ré; - Obrigação da parte ré em oferecer ao requerente o medicamento, na forma listada na inicial; - Se houve recusa justificada da requerida em fornecer o medicamento, na forma pleiteada; - Se o medicamento requerido está previsto ao Rol da Agência Nacional de Saúde – ANS; - Se devida indenização por danos morais ao autor e seu valor.
Quanto ao ônus da prova, à parte autora cabe provar o dano sofrido, seja ele material e/ou moral, os prejuízos suportados e a recusa da ré em fornecer a medicação requerida na forma prevista em contrato e nas normas regulamentadoras vigentes.
Já a parte requerida deve comprovar que ofertou à autora a medicação, no tempo e forma previstos contratualmente, de possuir no contrato firmado somente cláusulas válidas, o cumprimento das disposições legais e normativas quanto à prestação dos serviços desempenhados, além de toda e qualquer prova que se oponha às alegações apresentadas pela parte autora.
ISTO POSTO: a) Fixo os pontos controvertidos, tudo em consonância com a fundamentação ao norte exposta; b) Distribuo o ônus da prova na forma acima descrita.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, em prazo comum de cinco dias, se manifestarem quanto ao saneamento.
O silêncio das partes implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nesta oportunidade, também deverão justificar/ratificar a necessidade de prova, especificando-a, apresentar rol de testemunhas, indicando o esclarecimento que cada uma poderá prestar quanto aos pontos controvertidos da demanda.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS. -
18/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATA KELLY COSTA DO AMARAL SOARES em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 05/09/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) redesignada para 05/09/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
14/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/08/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
25/04/2024 09:28
Decorrido prazo de RENATA KELLY COSTA DO AMARAL SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2022 00:25
Decorrido prazo de RENATA KELLY COSTA DO AMARAL SOARES em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 03:52
Decorrido prazo de RENATA KELLY COSTA DO AMARAL SOARES em 12/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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