TJPA - 0827852-78.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 10:41
Audiência de Coletas de DNA designada em/para 05/12/2025 09:40, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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18/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0827852-78.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, em cumprimento ao despacho, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre o requerido pelo Ministério Público, 142781823.
Ananindeua-PA, 12 de maio de 2025 RITA DE CASSIA MARTINS SANTOS Analista de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
12/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 04:30
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA PINHEIRO DE AZEVEDO em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLISSON PINHEIRO GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:23
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0827852-78.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES INTERESSADO: MANOEL EVANGELISTA PINHEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO: CARLISSON PINHEIRO GUIMARAES D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil proposta por PIETRO MANUEL GONÇALVES PINHEIRO representado por sua genitora PATRICIA CRISTINA DA SILVA GONÇALVES em face de PEDRO EDIVALDO ALVES DE SOUZA todos qualificados nos autos.
Em síntese apertada, alegou a representante do investigante que teve relacionamento amoroso com o requerido, que resultou com o nascimento do investigante e o que o requerido não procedeu a seu registro civil.
Verifico nos autos através do memorando de ID.136686614 - Pág. 1 que a infante passou a residir com a genitora no município de Bragança/PA.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impende reconhecer, logo de início, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que consta no ID Num. 136686614, que a criança reside com sua genitora em local diverso desta comarca, qual seja no município de Bragança/PA.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a regra de competência insculpida no artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente é absoluta e visa proteger o interesse da criança e do adolescente, devendo ser declarada de ofício.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR.
ART. 147, I, DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (102849 CE 2009/0016921-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2009).
Em sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Bragança/PA, competente que é, na forma do artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, para conhecimento e julgamento do feito.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 11:58
Declarada incompetência
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11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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11/02/2025 09:15
Juntada de Informações
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14/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:04
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Para em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:50
Decorrido prazo de CARLISSON PINHEIRO GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:45
Desentranhado o documento
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10/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:33
Juntada de Mandado
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29/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:40
em cooperação judiciária
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07/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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