TJPA - 0807018-54.2020.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:19
Processo Reativado
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28/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:19
Juntada de Alvará
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30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) DECISÃO Considerando os termos de acordo ID 142311481, homologado em ID 142311487, dando geral e irrestrita quitação, expeça-se alvará em favor do autor/exequente no importe de R$ 35.942,06 (TRINTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS).
Procedo a retirada das restrições em face de DAVID GARY NEELEMAN, considerando o recolhimento das custas em ID 119717732.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de maio de 2025 Processo Nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 5 de maio de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:55
Juntada de petição
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01/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ARTHUR DIAS DUARTE em face de AIGLE AZUR E OUTROS, já qualificados.
Decisão indeferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 86659245.
Interposição de Agravo de Instrumento, ID 87488586.
Decisão Monocrática admitindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a citação dos sócios, David Gary Neeleman e Ricardo Elias Maluf, ID 96400303.
Citação positiva de David Gary Neeleman, conforme certidão de ID 97490297.
Citação positiva de Ricardo Elias Maluf, conforme ID 99494921.
Em manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio Ricardo Elias Maluf afirma que não é sócio da empresa, mas tão somente ex-representante legal da empresa, conforme renúncia aos poderes de procurador em 08/10/2019.
Decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens e patrimônios de David Gary Neeleman e Ricardo Elias Maluf, ID 105214967.
Intimados a pagar o valor, os requeridos não efetuaram o pagamento voluntariamente, razão pela qual foi deferida a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud, ID 114950110.
Em manifestação, o requerido David Gary Neeleman, afirmou que o bloqueio recaiu exclusivamente sobre suas ações, providenciando o depósito integral do valor executado e requerendo o desbloqueio de suas ações, ID 116141746.
O requerido Ricardo Elias Maluf, por sua vez, reafirma que foi somente procurador da empresa, entretanto, considerando que o sócio realizou o depósito integral nos autos requer o desbloqueio de suas contas.
Ainda, requer seja aberto prazo para interposição de embargos à execução, ID 116378687.
Em exceção de pré-executividade, o requerido David Gary Neeleman alega que a citação é nula, tendo em vista que recebida por terceiro, ID 116894445.
Em sede de impugnação, o excepto afirma que o endereço de citação é o mesmo indicado pelo excipiente nos autos, sendo regular a citação, não havendo que se falar em nulidade, ID 116898579.
Decisão determinando a manifestação do exequente sobre a quitação e certificação do depósito judicial, ID 117775133.
Certidão informando o depósito de R$ 35.942,06 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), ID 117929439.
Manifestação do autor pela expedição de alvará e anuência quanto ao desbloqueio dos valores dos requeridos, ID 117946086. É o relatório.
Não obstante a exceção de Pré-executividade não existir no nosso ordenamento jurídico, visto que não há Lei que a regulamente, é largamente utilizada como meio de defesa ao executado. É fruto de sólida construção doutrinária e jurisprudencial e tem cabimento quando se pretende atacar o título executivo, a sua própria formação e as condições da ação, sem a necessidade de submeter o executado à constrição de seus bens, independendo do oferecimento de embargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta em decisões a respeito dos requisitos de admissibilidade dessa objeção: 1) matéria conhecível de ofício pelo juiz; e 2) prova pré-constituída (sem dilação probatória).
O requerido David Gary Neeleman alega que a citação é nula, tendo em vista que recebida por terceiro e em endereço inválido, entretanto, conforme se observa do AR de citação (97490297), o endereço é o mesmo endereço indicado pelo excipiente em sua manifestação, além disso, a validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando ou a quem tenha poderes para em seu nome recebe-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência dos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, do CPC.
O fato da correspondência ter sido entregue a terceiro não invalida o ato, pois cabia ao ora executado alterar o endereço de recebimento de correspondência por ocasião de alteração ou indicar que o recebedor não tem poderes para tal. É válida a citação efetivada por via postal com ar enviada para o endereço do executado e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la.
Vejamos: Recurso de Revista.
Cerceamento de defesa.
Citação recebida mediante carta AR por terceira pessoa.
Ausência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Pelo desprovimento. (TCE-PR 32301819, Relator: ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
I. É válida a citação via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto dos executados, ainda que recebido por terceiro.
II.
Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5053514-27.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/03/2021).
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a citação realizada no endereço constante nos cadastros, ainda que constatado o recebimento do aviso de recebimento por terceiro, conduz a sua validade e observância à ampla defesa e ao contraditório, tal como ocorre no presente caso.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação.
Quanto a alegação do sócio Ricardo Elias Maluf afirma que não é sócio da empresa, mas tão somente ex-representante legal da empresa, mantenho a decisão de ID 105214967.
No tocante à abertura de prazo para embargos à execução, o art. 915, do CPC estabelece que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias a contar da intimação, portanto, precluso o prazo do ora executado para apresentação de embargos à execução, tendo em vista que sua intimação se deu em 22/01/2024.
Por fim, defiro o desbloqueio das contas dos requeridos, mediante o recolhimento das custas.
Expeça-se alvará em favor do exequente Arthur Dias Duarte, conforme requerido em ID 117946086.
A satisfação do credor/exequente importa na extinção do processo com resolução do mérito relativamente à pretensão executória. É que, com a comprovação da quitação manifestada pela parte, impõe-se a resolução do feito, diante da satisfação das obrigações objeto desta fase.
Assim, o cumprimento de sentença já alcançou seu fim, com o depósito do valor cabível ao exequente, o que importa na extinção do processo (fase executiva) com resolução do mérito (satisfação do credor).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo por quitação, nos termos dos arts. 924, II, 925 e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes relativamente às diligências e atos desta fase, cobre-se da exequente.
Ficam cientificadas as partes que as intimações ocorrerão via sistema, a partir deste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) Endereço: Nome: AIGLE AZUR Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: DAVID GARY NEELEMAN Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, 9 ANDAR, ED.
JATOBA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: RICARDO ELIAS MALUF Endereço: Alameda dos Maracatins, 508, 9 Andar, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04089-001 DECISÃO Procedo a pesquisa SISBAJUD Retornem em 30 dias Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) Endereço: Nome: AIGLE AZUR Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: DAVID GARY NEELEMAN Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, 9 ANDAR, ED.
JATOBA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: RICARDO ELIAS MALUF Endereço: Alameda dos Maracatins, 508, 9 Andar, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04089-001 DECISÃO Verifique a UPJ se o processo está em conformidade com a Portaria 481/2024-GP, certificando, devendo verificar também, se estão corretas as informações quanto a segredo de justiça, justiça gratuita e advogados.
Informe ainda as ações classificadas erroneamente como infância e adolescência, na CLASSE JUDICIAL, devendo retifica-la.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/04/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 04:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DAVID GARY NEELEMAN em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:19
Juntada de identificação de ar
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17/02/2024 17:37
Decorrido prazo de DAVID GARY NEELEMAN em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:37
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 REQUERENTE: REQUERENTE: ARTHUR DIAS DUARTE REQUERIDO: AIGLE AZUR Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: DAVID GARY NEELEMAN Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, 9 ANDAR, ED.
JATOBA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: RICARDO ELIAS MALUF DECISÃO-MANDADO/CARTA Intime-se o executado David Gary Neeleman, pessoalmente, por mandado/carta com AR, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 26.488,07 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao executado RICARDO ELIAS MALUF, fica intimado por seu advogado, da presente decisão Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Parauapebas-PA data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO -
04/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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01/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ARTHUR DIAS DUARTE em face de AIGLE AZUR E OUTROS, já qualificados.
Deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 89023852), foram citados os sócios, David Gary Neeleman e Ricardo Elias Maluf.
Em manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio Ricardo Elias Maluf afirma que não é sócio da empresa, mas tão somente ex-representante legal da empresa, conforme renúncia aos poderes de procurador em 08/10/2019.
O exequente, por sua vez, refuta os argumentos do executado/sócio, alegando que o termo de renúncia não foi averbado e que os poderes do representante perduram até que outro seja nomeado, o que não foi comprovado. É o relatório.
A desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio, é medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas.
Considerando que o caso em comento deve ser examinado à luz do CDC aplicam-se as regras do art. 28 do referido código.
Vejamos: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” O sócio David Gary Neeleman apesar de devidamente citado não se manifestou.
Enquanto o sócio Ricardo Elias Maluf afirma que não é sócio da empresa, mas tão somente ex-representante legal da empresa.
Entretanto, conforme se observa da ficha cadastral da empresa (ID 85401593) o sócio Ricardo Elias Maluf figura como titular/sócio/diretoria como representante legal.
Esse representante legal, também é conhecido como procurador societário, recebendo atribuições do sócio ou acionista estrangeiro no Brasil para, em seu nome, realizar diversos atos perante entidades e autoridades públicas federais, estatais e municipais, de modo que a empresa estrangeira exerça seus direitos perante a empresa brasileira.
Além disso, o termo de renúncia não foi averbado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP no prazo de 30 (trinta) dias, bastando-se verificar o contrato social da executada e a ficha cadastral na JUCESP.
Logo, o termo de renúncia apresentado não tem validade.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens e patrimônios de David Gary Neeleman e Ricardo Elias Maluf.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, recolhendo as custas dos atos que requerer.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) DECISÃO Manifeste-se sobre petição de id 100234370, do executado RICARDO ELIAS MALUF, no prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:08
Juntada de Carta
-
12/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DAVID GARY NEELEMAN em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:59
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de julho de 2023 Processo Nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão de id 97490297, requerendo, desde já, o que entender de direito; e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 25 de julho de 2023.
MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
25/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros (3) DECISÃO Cobre-se o retorno do A.R.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Ciência da decisão ao Agravo de Instrumento.
Conforme decisão citem-se os sócios DAVID GARY NEELEMAN e RICARDO ELIAS MALUF, para manifestarem-se sobre o cumprimento e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolha-se as custas dos mandados, devendo fornecer os dados completos dos sócios, no prazo de cinco dias.
A UPJ deve incluir os sócios no polo passivo.
Após o pagamento das custas expeça-se mandado/carta de citação dos sócios.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 AUTOR/EXEQUENTE: ARTHUR DIAS DUARTE RÉU/EXECUTADO: AIGLE AZUR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ARTHUR DIAS DUARTE em face de KIWI.COM SRO E OUTROS, já qualificados.
Apesar de devidamente citado, o executado não adimpliu o débito, tampouco se manifestou nos autos.
Bacenjud infrutífero, conforme documento ID nº 82828528.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID nº 85401589, onde o exequente afirma estarem presentes os requisitos para tal. É O RELATÓRIO.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial A simples inexistência de bens passíveis de penhora ou por não ser encontrada no endereço comercial (suspeita de encerramento irregular) não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil tampouco, a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a instauração do incidente, devendo o exequente indicar no prazo de 10 (dez) dias bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 25 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0807018-54.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARTHUR DIAS DUARTE Requerido: KIWI.COM S.R.O e outros Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Manifeste-se sobre o resultado Sisbajud, requerendo os atos que entender de direito e, recolhendo as custas dos atos, caso não seja beneficiário da gratuidade.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 00:06
Publicado EDITAL em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 03:01
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
13/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2022 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 08:17
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:43
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DUARTE em 26/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 03:39
Decorrido prazo de AIGLE AZUR em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:20
Publicado EDITAL em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 13:20
Juntada de Carta
-
15/12/2021 13:18
Juntada de Carta
-
26/11/2021 02:30
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DUARTE em 25/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DUARTE em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 23:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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