TJPA - 0801111-43.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de GETULINO CORREIA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801111-43.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GETULINO CORREIA PEREIRA Endereço: sitio santa rosa, estrada da moram, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GETULINO CORREIA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial rural, alegando ter preenchido os requisitos legais de idade e de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
A petição inicial (Id. 129396783) veio acompanhada de documentos.
Por meio da decisão de Id. 129405247, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da autarquia ré.
O INSS apresentou contestação (Id. 133107316), arguindo, em suma, a ausência de início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 139427304), rechaçando os argumentos da autarquia e reforçando a validade dos documentos apresentados como início de prova material, requerendo a produção de prova oral para corroborar suas alegações. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A principal questão arguida pelo INSS em sede de defesa – a ausência de início de prova material – confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada em momento oportuno.
A suficiência e a contemporaneidade dos documentos juntados pela parte autora como início de prova da atividade rurícola é precisamente o cerne da controvérsia, que demanda dilação probatória para ser dirimida, não sendo o caso de julgamento antecipado.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
II.1.
Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes a serem decididas.
II.2.
Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (05/03/2022) ou à data do requerimento administrativo (03/05/2024), nos termos dos artigos 48, §1º, e 142 da Lei nº 8.213/91. b) A suficiência do conjunto probatório documental como início de prova material da atividade rurícola alegada.
II.3.
Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício da atividade rural pelo período de carência, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Ao réu, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.4.
Definição das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. b) PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, facultando-se às partes a juntada de novos documentos até a data da audiência, desde que respeitado o contraditório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o processo saneado. 2.
FIXO os pontos controvertidos e o ônus da prova na forma da fundamentação supra. 3.
DEFIRO a produção de prova oral e documental superveniente. 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 12:00h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. 5.
Link para acesso à audiência: 6. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWMwOGM5MmItYWVhOC00YzMwLWIxOGUtM2RjYjY2ZWMwZWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d 7.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol deverá conter, sempre que possível, o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número do CPF, o número do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC. 8.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ou, caso necessário, a intimação deverá ser realizada pelo advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455 do CPC. 9.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
30/06/2025 14:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/08/2025 12:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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30/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: - Certifico, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação à id 133107316 foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, realizo a intimação da parte requerente, por intermédio de seu procurador(a), via DJEN, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] THAMIRES PINTO RODRIGUES Analista Judiciária -
11/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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