TJPA - 0805305-68.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de GRACIANE DE FRANCA TEODORIO em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:33
Decorrido prazo de GRACIANE DE FRANCA TEODORIO em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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28/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas Avenida Transamazonica, S/N, FÓRUM DE ALTAMIRA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0805305-68.2025.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE DE FRANCA TEODORIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO Tendo em vista o evento de ID nº 146248857 - Pág. 1 , fica intimada a requerida, para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência.
Após, concluso Parauapebas/PA, data e hora do sistema WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de GRACIANE DE FRANCA TEODORIO em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
AUTOR(A): AUTOR: GRACIANE DE FRANCA TEODORIO RÉU: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas.
Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
CUMPRA-SE.
Parauapebas/PA,2025-03-31 Juiz de Direito -
31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIANE DE FRANCA TEODORIO - CPF: *25.***.*06-00 (AUTOR).
-
31/03/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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