TJPA - 0800233-80.2022.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MONTEIRO FONSECA em 14/05/2025 23:59.
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02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800233-80.2022.8.14.0016 Ação: [Transferência, Lotação] REQUERENTE: MAURO SERGIO MONTEIRO FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAVES PA Nos termos do artigo 152, VI DO CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, 2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, alterado pelo provimento 008/2014, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Chaves/PA, 22 de maio de 2025. -Assinado Digitalmente- Ederly Ferreira Gonçalves Auxiliar Judiciário/Mat. – 199443 -
23/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800233-80.2022.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por Mauro Sérgio Monteiro Fonseca em desfavor do Município de Chaves.
O autor alega, em apertada síntese, que trabalha como enfermeiro de Chaves desde 2017, tendo iniciado sua carreira na qualidade de temporário, oportunidade em que exerceu suas funções no hospital localizado na sede do Município.
Alega que após a sua aprovação no certame nº 001/2018, foi-lhe negado o direito de preferência de lotação, tendo sido preterido tanto por temporários, quanto por outros candidatos do mesmo concurso.
Notadamente, sustenta a recalcitrância do réu em formalizar a transferência do autor da região do Arapixi para a sede do município, além da concessão de medida liminar a fim de determinar a imediata formalização da transferência perseguida.
Juntou documentos.
Em seguida, o autor requereu a determinação judicial para que o réu apresente o número de enfermeiros na modalidade servidores temporários lotados na sede do município de Chaves-PA (evento 66172684).
Após, este juízo determinou ao autor a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 66182121), o que foi feito no evento 73150508 e culminou no indeferimento da gratuidade de justiça com a consequente determinação de recolhimento das custas iniciais (evento 85186576).
Em decisão interlocutória foi indeferido o pleito liminar e determinada a citação do réu (evento 96531830).
Contestação apresentada no evento 100130146, na qual arguiu a preliminar de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, perda superveniente do objeto da demanda e falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu a discricionariedade e o interesse público da administração pública na realização da reestruturação e remanejo dos servidores, o que já ocorreu de maneira que o pleito autoral resta prejudicado (evento 100130146).
Réplica apresentada no evento 102828731, seguida de pedido de apresentação de nova prova alusiva à designação do autor para desempenho da função de enfermeiro lotado na sede do município (evento 104247927).
No evento 110174889, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que indeferiu as preliminares arguidas.
Indeferiu, ainda, os pedidos incidentais do autor, tais como: disponibilização do número de enfermeiros temporários pelo réu, a remoção definitiva do requerente para a sede do município e o direito de preferência.
Demais disso, houve a fixação dos pontos controvertidos e a concessão de prazo para as partes apresentarem requerimento de provas.
Diante disso, as partes informaram o desinteresse na produção de prova (eventos 113353916 e 114890797). É o breve relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, a presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória consoante manifestação das partes (eventos 113353916 e 114890797).
Dito isso, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo mais preliminares a serem analisadas, tampouco demais matérias cognoscíveis de ofício, passo, então, à análise do mérito.
Feitas as considerações preliminares, avanço sobre o mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor prestou concurso para lotação no município de Chaves, sem que fosse especificada a região, de modo que foi lotado no polo Arapixi.
Porém, após observar a lotação de temporários na zona urbana da cidade, pleiteou a alteração da sua lotação para a sede do Município, contudo, não obteve êxito.
Cuida-se de feito sem maiores dificuldades, uma vez que, o e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a lotação do servidor público é ato discricionário da Administração Pública, observados os critérios da oportunidade e conveniência, insuscetível de análise ou controle pelo Poder Judiciário.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR.
REQUISITOS.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. 2.
Agravo interno desprovido[1]. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LOTAÇÃO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. 1.
A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço.
Precedentes. 2. ‘Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência’ (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007). 3.
Agravo regimental improvido”[2].
Pois bem.
Tem-se que o Código de Processo Civil vigente (CPC), em seu art. 373, estabelece a dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nesse contexto, a Administração Pública não decidiu acerca da lotação do autor na sede da cidade, logo, não pode o Judiciário substituir o papel de gestor público, isso porque, tal qual a jurisprudência elencada acima, trata-se de ato discricionário da Administração, de modo que não há que se falar em direito do autor em ter alterado o seu local de trabalho, sobretudo porque ao candidato aprovado no certame 001/2018 não foi dada a garantia de lotação em um local específico.
Noutro giro, os argumentos deduzidos pelo requerente estão desprovidos da efetiva demonstração do excesso ou abuso de poder por parte do réu, malgrado a intimação para produção probatória, e, dessa maneira, apenas exprimem o desejo por uma lotação “de sua preferência”, o que não harmoniza com o interesse público que rege os atos administrativos.
Nesse contexto, no caso sob análise, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegalidade no ato praticado pelo impetrado.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 3º, I).
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário em face do pequeno valor (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais, salvante a existência de requerimento de execução.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Chaves, 14 de abril de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito [1] STJ – Resp.
AgRg no AgRg no RMS 20688/RJ, Relator: Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Data do Julgamento: 30/06/2016, Data da Publicação: DJe de 1/8/2016. [2] STJ – AgRg no RMS 32.262 - MG, Relator: Min.
Hamilton Carvalhido, Data do Julgamento: 28/09/2010, DJe de 22/11/2010. -
15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:05
Desentranhado o documento
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11/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MONTEIRO FONSECA em 11/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MONTEIRO FONSECA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:39
Juntada de boleto
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26/01/2023 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO SERGIO MONTEIRO FONSECA - CPF: *04.***.*03-68 (REQUERENTE).
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03/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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