TJPA - 0866739-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0866739-85.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MORAES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27, da Lei 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão porque passo ao julgamento da lide.
I - DA PRESCRIÇÃO A presente demanda trata de relação de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Administração Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mas não o fundo de direito.
Tal entendimento está sedimentado na Súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Logo, havendo omissão da Administração Pública em relação à progressão funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecedem a propositura da ação, prosseguindo-se a análise do mérito quanto ao direito à progressão funcional.
II – DO MÉRITO A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, iniciando a contagem a partir de 01/10/1986.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4714/87, que determinava: ARTIGO 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis) anos Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18 (dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos.
Por sua vez, a Lei nº 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR) manteve a previsão de progressão funcional, estabelecendo interstício de três anos, conforme o art. 14: "Art.14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos." Analisando a legislação em questão, observo que o art. 50 da Lei n. 7.442/2010 dispõe expressamente que as disposições da Lei n. 5.351/1986 se aplicam subsidiariamente, no que não forem incompatíveis com a nova lei.
Tal dispositivo afasta a tese de revogação defendida pelo Estado do Pará, confirmando a aplicabilidade do Estatuto do Magistério ao caso em análise.
No que tange ao direito adquirido, o STF, no Tema 42 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Contudo, isso não impede a aplicação de leis anteriores de forma subsidiária, como é o caso do Estatuto do Magistério, conforme previsto no próprio PCCR.
Nesse contexto, entendo que a parte autora possui direito adquirido à progressão horizontal prevista na Lei nº 5.351/1986, mesmo após o seu enquadramento no PCCR, não constituindo ato discricionário da Administração Pública, mas sim um direito subjetivo do servidor público, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei, e sua inobservância caracteriza manifesta ilegalidade administrativa.
E, pela análise dos documentos juntados nos autos, a autora comprova que o início do vínculo administrativo havido entre as partes ocorreu no ano de 1982 (ID 123690003), estando afastada aguardando aposentadoria, evidenciando a concretude do seu direito ao implemento das progressões funcionais, com a consequente incorporação dos percentuais devidos, considerando-se o tempo de serviço prestado sob a vigência da Lei nº 5.351/1986, respeitando os interstícios temporais e percentuais ali pre
vistos.
E, após a entrada em vigor da Lei nº 7.442/2010, as progressões devem observar os critérios desta, sem prejuízo dos direitos adquiridos no período anterior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER o direito da autora às progressões funcionais horizontais correspondentes às referências que deveria ter alcançado com base nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e n° 7.442/2010, observando os interstícios temporais e percentuais de cada lei em seu respectivo período de vigência, bem como a compatibilidade entre os regimes; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação das progressões funcionais horizontais por antiguidade, respeitada a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação, com correção monetária e juros de mora, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; c) DETERMINAR que os valores apurados sejam pagos com os devidos reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias da autora, tais como 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MORAES em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834047-96.2025.8.14.0301
Ana Lilia Coimbra Calazans
Municipio de Belem
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 23:00
Processo nº 0803018-28.2025.8.14.0301
Manoel Moraes da Paixao
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 15:28
Processo nº 0809759-96.2025.8.14.0006
Marcelly Cristine Conceicao da Silva
Helder Rogerio Costa da Silva
Advogado: Wendel Ramon Malvao Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2025 22:22
Processo nº 0023461-05.2017.8.14.0401
Edmilson Ribeiro Fontel
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 13:17
Processo nº 0809382-09.2017.8.14.0006
Vanderley Ramos de Amorim
Ocupantes do Imovel em Celeuma
Advogado: Amanda Atena Lima Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 19:33