TJPA - 0004127-67.2017.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA CORREA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MIRANDA CORREA em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0004127-67.2017.8.14.0115 Requerente: Nome: JACQUELINE CHAMUN SOLDERA Endere�o: desconhecido Nome: VILMAR AMADEO SOLDERA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: GILMAR MIRANDA CORREA Endere�o: desconhecido Nome: CLAUDIO MIRANDA CORREA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da requerida, todos já devidamente qualificados nos autos.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte promovente se manteve inerte, conforme certidão de (id. 136009953).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito e garantir o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
De fato, o processo se encontra sem qualquer manifestação da parte demandante, pelo menos, desde 2021, torna evidente o abandono da causa.
Nesse diapasão, estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
Nesse sentido, fica evidente a perda do interesse em prosseguir com o processo.
A esse respeito, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:36
Decorrido prazo de VILMAR AMADEO SOLDERA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JACQUELINE CHAMUN SOLDERA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:10
Decorrido prazo de JACQUELINE CHAMUN SOLDERA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MIRANDA CORREA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:16
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA CORREA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MIRANDA CORREA em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:54
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA CORREA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:46
Decorrido prazo de GILMAR MIRANDA CORREA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MIRANDA CORREA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:43
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:55
Processo migrado do sistema Libra
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02/05/2022 08:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041276720178140115: - Classe Antiga: 1232, Classe Nova: 7. - O asssunto 8829 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8829 para 10671. - J
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23/08/2021 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/08/2021 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/08/2021 18:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2021 18:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/06/2021 10:06
CONCLUSOS
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15/06/2021 10:05
CONCLUSOS
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22/02/2021 10:29
CONCLUSOS
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18/12/2020 13:41
CONCLUSOS
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15/12/2020 09:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/12/2020 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2020 09:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/03/2020 13:00
AGUARDANDO PRAZO
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27/02/2020 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/02/2020 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2020 14:04
Mero expediente - Mero expediente
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05/07/2019 09:15
CONCLUSOS
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01/08/2018 16:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/07/2017 09:54
CONCLUSOS
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28/06/2017 09:53
CONCLUSOS
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16/05/2017 10:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/05/2017 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/05/2017 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/05/2017 10:45
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/3772-60.
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16/05/2017 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00041268220178140115 - DOCUMENTO 20.***.***/3772-60 - Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CIVEL DE NOVO PR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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