TJPA - 0808545-88.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ZOLEIDE VIDAL DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0808545-88.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Jaqueline Trentin - OAB/PA Nº 24.843 PACIENTE: MARIA ZOLEIDE VIDAL DE SOUZA IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogada constituída em favor de MARIA ZOLEIDE VIDAL DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA (ID – 26490788).
Em síntese, aduz que o paciente se encontra presa temporariamente nos autos do Processo nº 0803836-28.2024.8.14.0070 por suposta participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas e à Facção “Comando Vermelho”, e que ela está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dela e, no mérito, a revogação da segregação, bem como, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas.
Os presentes autos foram a mim distribuídos por sorteio, vindo-me conclusos em 08/05/2025 para análise do pleito liminar. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
A presente impetração é incognoscível, senão vejamos: Extrai-se dos autos originários que, a decisão que decretou a prisão temporária da coacta possuía validade tão somente pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data da prisão, o que ocorreu em 01/04/2025, conforme, inclusive, foi informado na inicial.
Tendo em vista que o referido prazo se exauriu no último dia 01/05/2025, aliado à falta de notícias de prorrogação da segregação, não mais sobrevém o cerceamento do direito de ir e vir da paciente, constatando-se, por consequência, a ausência do interesse de agir no processamento da ação autônoma de impugnação e mostrando-se, por óbvio, inviabilizada a análise de mérito do presente pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 663[1], do CPP c/c art. 133, inciso X, do Regimento Interno do TJ/PA[2], não conheço in limine do habeas corpus.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 663.
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:38
Determinado o arquivamento definitivo
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09/05/2025 12:38
Não conhecido o Habeas Corpus de MARIA ZOLEIDE VIDAL DE SOUZA - CPF: *14.***.*20-63 (PACIENTE)
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08/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:20
Declarada incompetência
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07/05/2025 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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