TJPA - 0800548-66.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:37
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:50
Juntada de Ofício
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03/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 14:01
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0800548-66.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: JOSE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Amarela, km 95 SUL, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: WELLITON OLIMPIO DA SILVA Endereço: rodovia Transamazonica, sn, km 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: JOSANIAS OLIMPIO DA SILVA Endereço: travessa 1, sn, vila pacal, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MARIO CESAR DA SILVA Endereço: travessa 6, sn, vila pacal, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: PRISCILA OLIMPIO DA SILVA Endereço: travessa verde 10, sn, km 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MARIA OLIMPIO DA SILVA Endereço: TRAVESSA AMARELA, SN, km 95, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por José Ribeiro da Silva, Josanias Olímpio da Silva, Mário César da Silva, Priscila Olímpio da Silva e Welliton Olímpio da Silva para levantamento do saldo bancário existente na conta bancária de Maria Olímpio da Silva.
A inicial veio acompanhada da certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes e declarações de renúncia à herança firmadas por Josanias, Mário César, Priscila e Welliton Olímpio da Silva, em favor do genitor José Ribeiro da Silva.
O Ministério Público (Id nº 128530736) ressaltou a necessidade de observância do art. 1.806 do Código Civil, requerendo a formalização das renúncias por instrumento público ou termo judicial, e manifestou-se favorável ao pedido, condicionando-o à regularização formal das renúncias.
Por decisão (Id nº 135223145), os herdeiros foram intimados para assinar termo de renúncia judicial ou apresentar o respectivo instrumento público.
Devidamente intimados, os herdeiros compareceram à Secretaria da Vara e firmaram os termos judiciais de renúncia, conforme Ids nº 135480850, 135480861, 135480885 e 135483195.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de pedido de alvará judicial objetivando o levantamento de importâncias depositadas no Banco do Brasil, na conta vinculada ao de cujus.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito deve ser acolhido, tendo em vista a regularidade da documentação apresentada e o atendimento dos requisitos legais exigidos para a expedição do alvará.
O pedido encontra amparo no disposto na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que autoriza o levantamento de valores não recebidos em vida pelo falecido, quando o montante não exige a abertura de inventário ou arrolamento, desde que demonstrada a legitimidade do requerente e inexistindo divergência entre os herdeiros.
No caso em análise, o requerente José Ribeiro da Silva figura como cônjuge supérstite da de cujus, conforme faz prova a certidão de casamento (Id nº 121566669) e demais documentos acostados à inicial.
Cumpre ressaltar que os herdeiros indicados no feito compareceram à Secretaria da Vara, onde formalizaram a renúncia à herança nos moldes do art. 1.806 do Código Civil, em manifestações individualizadas, voluntárias e revestidas de todos os requisitos de validade legal, o que afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade exclusiva do requerente para o recebimento dos valores.
Corroborando essa conclusão, o Ministério Público, em sua manifestação nos autos, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido.
Diante desse contexto, mostra-se plenamente possível a concessão do alvará requerido, inexistindo controvérsia, oposição de herdeiros ou qualquer elemento impeditivo ao levantamento pretendido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a documentação acostada aos autos que comprova de forma inequívoca a legitimidade da pretensão, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de modo a AUTORIZAR a parte requerente a efetuar o levantamento da integralidade dos valores depositados na conta bancária nº 0065540-6, agência 1011-1, do Banco Bradesco S/A, no montante de R$ 2.909,78 (dois mil, novecentos e nove reais e setenta e oito centavos), bem como de eventuais rendimentos, correções monetárias e juros que porventura tenham incidido sobre o referido valor desde a data do último extrato juntado aos autos, pertencentes ao espólio da de cujus MARIA OLÍMPIO DA SILVA.
Ressalvo expressamente direitos de filhos do(a) extinto(a) não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos não "citados" ou mencionados no processo.
O requerente fica desde já nomeado depositário fiel da importância levantada, e obrigado à prestação de contas com eventuais dependentes na forma exposta acima, se for o caso.
Tendo em vista que não houve litigiosidade, nem impugnação, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará pretendido.
Sem custas, dada a gratuidade ora deferida.
P.R.I.
Cumpra-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:15
Juntada de Termo de Compromisso
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24/01/2025 10:10
Juntada de Termo de Compromisso
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24/01/2025 10:06
Juntada de Termo de Compromisso
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24/01/2025 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
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23/01/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:53
Juntada de Ofício
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30/07/2024 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *87.***.*93-91 (REQUERENTE).
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29/07/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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