TJPA - 0800454-09.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MOISÉS ARAÚJO DA SILVA formalizou, com esteio no art. 988 do Código de Processo Civil, RECLAMAÇÃO noticiando a pretensa violação da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais 0808996-71.2020.8.14.0006, motivo pelo qual pleiteia a anulação do acórdão e a satisfação do pleito autoral indenizatório.
Inicialmente proferi despacho (Id. 25386475) ordenando a requisição de informações ao juízo reclamado, a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, bem como vista dos autos ao Ministério Público.
Somente esse último se manifestou (Id. 26244052), opinando pela inadmissibilidade do incidente, por não se tratar de sucedâneo recursal, quedando os demais silentes, conforme certidão catalogada nos autos (Id. 26098182).
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Consigno inicialmente que o presente incidente processual encontra previsão legal no art. 988 do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ.
DESRESPEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2.
Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3.
Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4.
Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5.
O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6.
O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8.
O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação, conheceu do agravo e deu provimento ao apelo nobre para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da apelação como entender de direito. 9.
A autoridade reclamada, exatamente em observância ao anteriormente decidido pelo STJ, prosseguiu no julgamento da apelação, concluindo que não havia direito a ser resguardado, já que o autor não comprovou a ocorrência de a perseguição política a ensejar a concessão de anistia, razão pela qual não há a configuração de desrespeito à autoridade do julgado proferido por esta Corte Superior. 10.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 47.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
REFORMA.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SÚMULA 734/STF.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na forma do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
No mesmo sentido, a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." 3.
Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação, desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do ajuizamento da medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva do decisum reclamado. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.896.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ARREMATAÇÃO.
PROCESSO DE SOERGUIMENTO ENCERRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES. 1.
Ação originária: execução de título extrajudicial. 2.
Esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, em relação à recuperação judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo, portanto, falar em incompetência do juízo singular (CC 157.022/DF, Segunda Seção, DJe 4/6/2020). 3.
A decisão proferida pelo juízo onde tramita a ação executiva movida contra a agravante, que determinou a penhora, avaliação e alienação do bem imóvel de sua titularidade não foi objeto de impugnação recursal, estando, assim, acobertada pelos efeitos da preclusão. 4. "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 734/STF). 5. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC/15). 6.
De acordo com entendimento manifestado por esta Corte Superior, em se tratando de processos submetidos ao rito da Lei 11.101/05, uma vez tendo sido expedida e registrada a carta de arrematação na matrícula do imóvel expropriado pelo juízo singular - como na hipótese -, não se pode declarar a nulidade do ato de alienação, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria para tal desiderato.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n. 41.820/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022) Forte nessas premissas e compulsando os autos, inclusive os de origem, identifico que esta reclamação foi proposta primeiramente no juízo reclamado em 16/10/2024 (Id. 136262411), portanto, no dia subsequente ao trânsito em julgado do acórdão reclamado, ocorrido em 15/10/2024, a teor da certidão catalogada naqueles autos (Id. 1326262415), fato que a torna inequivocamente inadmissível. À vista do exposto, acompanhando em parte a cota ministerial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente incidente, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relatora -
16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:38
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:42
Juntada de
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:38
Juntada de
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12/03/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:22
Juntada de
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11/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 07:31
Conclusos ao relator
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30/01/2025 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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