TJPA - 0801987-26.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA AUTOS N.: 0801987-26.2024.8.14.0133 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: JOSE NILDO PANTOJA LEITE Nome: JOSE NILDO PANTOJA LEITE Endereço: CONDOMINIO CITTA MARIS, 2184, 2184, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67203-612 Advogado do(a) REU: SAMIA MELO COSTA E SILVA - OAB/PA015316 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com Pedido de Liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de JOSE NILDO PANTOJA LEITE, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 24/07/2023, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 SENSE 1.0 MT5 ETANOL, chassi n. 9BHCN51AARP473203, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRATA SAND, placa RWZ8G56, renavam *13.***.*85-28, no valor de R$ 61.142,03 (sessenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.557,76, a contar de 24/08/2023 a 24/07/2027, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 24/02/2024.
A inicial veio com a documentação.
Recebida a inicial, foi deferido pedido liminar, determinando-se a citação do requerido e apreensão do veículo (ID. 118261579).
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora devidamente cumprido, bem como a parte requerida citada, cuja certidão fora juntada pelo oficial de justiça em ID. 119650575.
A Demandada compareceu nos autos e apresentou contestação em ID. 120595104, ocasião na qual alegando preliminares, confirmou o contrato havido entre as partes, solicita os benefícios da justiça gratuita devido à sua condição financeira precária e impugna a liminar de busca e apreensão concedida sem o devido contraditório.
Argumenta a ausência de notificação inequívoca da mora e a abusividade de encargos contratuais, solicitando a suspensão da ação até julgamento final pelo STJ sobre a validade das notificações extrajudiciais.
Requer a reunião da ação de busca e apreensão com a ação revisional de cláusulas contratuais, a revogação da liminar, a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, a exclusão de tarifas administrativas e seguros abusivos, e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, conforme o CDC.
Solicita, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do Réu.
A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 128499294), pugnando pela procedência da demanda, com a manutenção da avença havida entre as partes, a consolidação da posse do bem, a improcedência do pedido de gratuidade postulado pela Ré e condenação em consectários legais.
Custas finais calculadas pela UNAJ, as quais encontram-se quitadas, conforme certificado em ID. 128737515.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Pedido de Gratuidade de Justiça A Requerida solicita o benefício da justiça gratuita (ID. 120595104), alegando dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, XXXV da CF, fazendo declaração de pobreza em ID. 120595106.
Compulsando os autos, observa-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto a Ré não comprovou ser economicamente hipossuficiente, aliás, o documento de ID. 120595106 mostra que a Demandada é servidor público, demonstrando que possui renda fixa, fato que contradiz a hipossuficiência alegada.
Com efeito, verifica-se ainda que a Ré em 24/07/2023 celebrou cédula de crédito bancário em no valor de R$61.142,03 (sessenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e três centavos) para aquisição de veículo, cujo valor foi de R$69.990,00 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa reais).
Ocorre que a Ré deu uma entrada à vista no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme ID. 115031170, o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor da Ré, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Da Suspensão da Liminar de Busca e Apreensão - Ausência e/ou Irregularidade da Notificação Prévia - Comprovação da Constituição em Mora - Ausência do Contraditório A Requerida alega ainda que não houve notificação prévia da inadimplência por parte do credor, o que é requisito essencial antes da busca e apreensão do bem, violando princípios constitucionais.
Tais preliminares não merece prosperar, uma vez que a notificação extrajudicial acostada no ID. 115031174 comprova que houve expedição da notificação para o mesmo endereço informado no contrato de ID. 115031170, sendo, inclusive, o mesmo endereço informado pela Requerida no documento de ID. 120582038.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre da ausência de pagamento na data de vencimento da(s) parcela(s) em aberto, bastando o envio da notificação para o endereço informado na celebração do contrato, para fins de constituir o devedor em mora, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.” (Tema 1.132) Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Da Suspensão da Ação em Virtude de Julgamento pelo STJ - sobrestamento Repetitivo 1.132 A Requerida solicita a suspensão da demanda e revogação da liminar deferida, até a definição pelo STJ, com o julgamento definitivo do tema repetitivo 1.132.
Como alhures visto, referido tema já fora julgado pelo STJ, restando definida a matéria, como acima transcrita.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
Da Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional Contratual A Demandada alega ainda, que a presente ação de busca e apreensão deve ser reunida com a ação revisional de cláusulas contratuais autuada sob o n. 0803336-64.2024.814.0133, devido à conexão entre elas.
No que tange a tais argumentos da Ré, por ora não prospera seu intento, haja vista entendimento conflitante com o do E.
STJ, em sua súmula 380 que prevê: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão nem impossibilita o deferimento de liminar de busca e apreensão e não constitui razão suficiente para afastar a mora já caracterizada pela falta de pagamento das parcelas, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial, porquanto inexistir conexão, mas sim prejudicialidade externa, precedentes da Terceira Turma STJ: REsp n. 293.684/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.9.2001 e Terceira Turma, REsp n. 899.800, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 2.2.2007; (MC n. 6.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 2/8/04).
Nesse sentido, outros precedentes: Terceira Turma, REsp 669819 / SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Data do Julgamento 22/03/2007 e Terceira Turma, AgRg no Ag 794.732/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 26.03.2008.
Ainda, corroborando com tal entendimento, trago elucidativa ementa do voto Relator no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.314 - RS (2007/0032579-5), da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, aplicável ao caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1.
A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2.
Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. 3.
Agravo regimental provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.314 - RS (2007/0032579-5) (grifei).
Por tais razões, REJEITO a preliminar levantada.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito Propriamente Dito Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC) bem como o Enunciado 27, I Jornada de Direito Processual Civil CJF.
Pois bem.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de JOSE NILDO PANTOJA LEITE, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 24/07/2023, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 SENSE 1.0 MT5 ETANOL, chassi n. 9BHCN51AARP473203, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRATA SAND, placa RWZ8G56, renavam *13.***.*85-28, no valor de R$ 61.142,03 (sessenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.557,76, a contar de 24/08/2023 a 24/07/2027, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 24/02/2024.
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
De proêmio, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
As consequências do inadimplemento do contrato decorrem de disposições legais e contratuais.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, comprovada a mora do devedor, ou o inadimplemento, requerer busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput).
Verifica-se por meio da contestação que o Requerido confessa a dívida e o não cumprimento da obrigação em razão da onerosidade excessiva e dificuldades financeiras.
Não obstante a parte Ré tenha se irresignado contra a abusividade do contrato e tenha chamado para si a aplicação das normas de direito do consumidor, ao fato é que a norma de regência da matéria é o Decreto-Lei 911/69, haja vista a especificidade da matéria, embora não se negue, diante do diálogo das fontes, a possibilidade de revisar o contrato.
Ao firmar contrato de financiamento de veículo com o Autor, o Réu tinha ciência do valor do contrato e seus encargos, bem como do valor das parcelas.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente pactuada e aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com a Autora.
Ademais, o que se vê na peça contestatória é um emaranhado genérico de alegação de abusividade, sem especificar quais cláusulas contratuais estão em desarmonia com o que fora pactuado.
Nesse ponto, é ônus da parte que alega abusividade, discriminar na pretensa revisão as cláusulas que quer controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, a teor do parágrafo 2º do art. 330 do CPC, o que não aconteceu nos presentes autos.
No caso em apreço, a parte requerida não comprovou a abusividade nem sequer trouxe cálculos detalhados que comprovem a abusividade.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA CONSTITUÍDA – ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NO TEMPO E NO MODO CONTRATADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sob o prisma da Súmula nº 380 do STJ, não é suficiente que o devedor simplesmente ajuíze ação revisional para obter a imediata isenção das obrigações que teria como consequência de seu inadimplemento.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a medida, se o réu devidamente citado, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID. 115031174), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Outrossim, à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 115031170 e 115031174), reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 115031173; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 115031174).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida apresentada pela Autora na inicial e dentro do prazo legal, implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
A Ré sustenta ainda que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais no contrato de adesão utilizado pelo Banco, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera.
No que diz respeito à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifei) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano apontadas no contrato (ID. 115031170) sequer são superiores à média de mercado prevista pelo Bacen[1] para o mesmo período (JULHO de 2023 - 1,95% ao mês e 26,06% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 1.557,76 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$ 61.142,03 (sessenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e três centavos). É importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula/contrato em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supracitado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.bfhg Finalmente, a Demandada se insurge contra a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas e à venda casada de seguro de proteção financeira, elucido.
Da Tarifa de Registro de Cadastro (R$ 899,00) Em relação à cobrança da tarifa de cadastro o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.255.573/RS, reconheceu a legalidade de sua cobrança no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que expressamente prevista: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp. n.º 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). “In casu”, pela análise do contrato constata-se a previsão da cobrança da tarifa de cadastro e, considerando a ausência de indícios da existência de prévio relacionamento entre as partes, deve ser mantida a cobrança da tarifa.
Da Tarifa de Registro de Contrato no Detran Quanto à cobrança da tarifa denominada “registro de contrato”, conforme entendimento sedimentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, é possível sua cobrança desde que comprovada a efetivação do registro da alienação no órgão de trânsito, o que foi demonstrado nos autos, conforme o documento juntado no ID. 115031173.
Das Despesas de Prestação de Serviços - Avaliação do Bem (R$ 0,00) No que toca à cobrança dos serviços prestados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, em tese fixada sob o rito de recursos repetitivos, entendeu pela “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp. n.º 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Desse modo, é válida a cobrança das despesas de prestação de serviços, entre outros, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
Por fim, convém registrar a ausência do valor cobrado à titulo da referida tarifa à Ré.
Do Seguro Prestamista O seguro prestamista tem como escopo oferecer ao contratante a garantia de cobertura no valor do crédito contratado na hipótese de ocorrência de sinistro que venha a impossibilitar o pagamento das mensalidades/avença, de modo que a instituição financeira-contratante, será a beneficiária das indenizações decorrentes da morte do segurado.
Noutro giro, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, de modo a lhe permitir optar, com nítida autonomia de vontade, a contratação de seguro em instituição que lhe convier, devendo a abusividade ser verificada no caso concreto.
Corroborando, trago à baila os seguintes entendimentos nesse sentido, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA XXXXX/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
MORTE DO CONSORCIADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
A contratação do seguro prestamista tem por escopo oferecer ao consorciado a garantia de cobertura no valor do crédito contratado na hipótese de ocorrência de sinistro que venha a impossibilitar o pagamento das mensalidades, de modo que a administradora do consórcio será beneficiária das indenizações decorrentes da morte do segurado.
Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista e tendo ocorrido a morte do consorciado, é devida a quitação do débito do contrato de alienação fiduciária, objeto da execução, considerando-se que a administradora do consórcio integra o mesmo grupo econômico da seguradora.
TJ-DF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória n° 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial n° 1.251.331/RS e n° 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos XXXXX/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
E devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp n° 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
TJRS (grifos nossos).
No caso dos autos, verifico que não restou comprovado pela Ré a abusividade na contratação do aludido seguro, ou seja, que fora compelida a contratar com o Banco autor, o seguro em tela, pelo que a contratação do seguro se mostrou lícita, não merecendo a declaração de nulidade da avença firmada entre as partes.
Destarte, não tendo a Requerida purgado no prazo legal, os valores apresentados pela Autora na inicial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(as) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora via PJe para pagamento no prazo de 15 (qinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n. 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Marituba/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) ______________________ [1] Fonte: Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGT - disponível em: -
09/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2024 09:29
Juntada de Certidão de custas
-
06/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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