TJPA - 0877030-86.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/04/2022 08:40
Baixa Definitiva
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27/02/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 12:48
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0877030-86.2020.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL APELADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (PRECEDENTES DO E.
STJ.) - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232.
Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos -art. 82, IV, do CDC Precedentes do STJ. 2 - Torna-se imperioso desconstituir a r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no processamento e julgamento do processo. 3 - DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, DO NCPC, recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO - Id. 6409601, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL, contra a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital - Id. 6409598, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E/OU MEDIDA LIMINAR, movida em desfavor da ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA – EPP, na qual alegou, em síntese, que a demandada não está cumprindo a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mormente o art. 18 da referida legislação.
Não chegou a haver a triangulação processual, entre autor, réu e Juiz.
Sobreveio então a r. sentença, pela qual a Magistrada Singular, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade, com base no art. 485, VI, do NCPC.
Ponderou a juíza prolatora: “É certo que, de acordo com as disposições da Lei de Ação Civil Pública (art. 5º, V) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 82, IV), que compõem o Microssistema de Tutela Coletiva, a associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores é legitimada extraordinária para atuar na defesa destes.
No entanto, no caso em tela, em que pese a associação autora ter demonstrado, através dos documentos juntados, o cumprimento dos requisitos objetivos expressamente previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e do inciso IV do art. 82 do CDC, é necessário realizar o controle judicial dessa legitimidade, uma vez que a demandante faz alegações genéricas sobre suposto direito de consumidores indeterminados que estariam sendo violados pela demandada, não tratando a presente demanda, portanto, de direitos individuais homogêneos, com indivíduos lesados determináveis, associados da autora, mas de verdadeiro direito difuso, que atingiria um grupo indeterminável de pessoas, sejam estas residentes neste Município ou qualquer indivíduo que estiver de passagem por esta cidade, seja associado ou não da autora.” Por discordar dos termos em que foi proferida a r. sentença, a autora ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL apelou – Id. 6409601, defendendo a possuir legitimidade ativa para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas, também direitos individuais homogêneos, uma vez que se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado.
Em complemento, aduz que preenche os requisitos da finalidade institucional e da pertinência temática quanto ao objeto tutelado, de acordo com o artigo 82 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e 5.º da LACP, o que se poderia verificar a partir de seu Estatuto.
Salientou que nas ações coletivas que visam proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, as associações detêm legitimidade extraordinária, atuando na qualidade de substitutos processuais.
Nesse sentido, destacou que o RE 573.232 e o RE 612.043 não atingem ações coletivas.
Discorreu acerca da desnecessidade de autorização assemblear onde a Associação atua em regime de substituição processual, em ação coletiva de consumo que verse sobre interesse individual homogêneo.
Ressaltou que por anos vem sendo reconduzida no Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - CEDDD, o que comprova sua plena legitimidade à ACP em defesa de direitos difusos, individuais homogêneos ou coletivos dos consumidores.
Argumentou acerca da nulidade da sentença, ante a vedação da decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Pugnou, ao final pelo provimento do recurso.
Subiram os autos a este Tribunal e após regular distribuição coube-me a relatoria.
Recebido em meu gabinete prolatei despacho – Id. 6798590, no qual determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer na condição de custos legis.
Através do Id. 7067348, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Recurso tempestivo e próprio do que se conhece Sem delongas, os fundamentos recursais são suficientes para demonstrar o desacerto da r. decisão recorrida.
Quanto à legitimidade da associação, é necessário se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, com a repercussão geral a ele inerente e sob o rito do art. 543-B do CPC, havia reconhecido a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, a fim de legitimar as associações para promoção de ações coletivas, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto.
Ocorre que a própria Suprema Corte, posteriormente, acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, pois são direitos meramente individuais, no qual o autor se limita a representar os titulares do direito material, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, o que não ocorre nas ações civis públicas.
Na hipótese dos autos, a ação civil pública visa à garantia de direitos dos seus associados.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232.
Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos -art. 82, IV, do CDC.
Por conseguinte, verifica-se que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, na sentença recorrida, no caso vertente, a associação possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública em defesa do direito dos seus associados.
A douta procuradoria de justiça por sua vez, manifestou-se através do Id -7067348, pelo provimento do recurso, e do seu parecer, destaco e transcrevo, o trecho in verbis: “No compasso das decisões do E.
Superior Tribunal de Justiça, abaixo expostas, as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados, vez que nas ações civis coletivas de consumo as associações atuam na qualidade de substitutas processuais e não de representantes processuais, de forma que o RE 573.232/SC não pode ser aplicado a essa espécie de ação, já que dito precedente tratou somente da representação processual (art. 5º, XXI, da CF/88), não sendo, pois, aplicável à legitimação extraordinária (art. 5° da LACP e art. 82 do CDC). “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE.
ESTATUTO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO ERRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TESES REPETITIVAS. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. 2.
Recurso especial interposto em: 15/09/2016; conclusos ao gabinete em: 30/01/2017; julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) havia interesse de agir no momento da propositura da presente ação coletiva; c) a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores do Estado do Rio Grande do Sul; d) é válida a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora; e e) é necessária a prova de erro para a repetição de indébito nas relações de consumo. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 10.
Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ. 11.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Tese repetitiva. 12.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 1649087/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) (destaque MP) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
PRESCINDIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2.
O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) (destaque MP) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS INDEFERIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA.
Nº 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA Nº 5/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO DESEMBOLSO.
PRECEDENTES.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA.
TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEAR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
TUTELA COLETIVA.
ISENÇÃO LEGAL.
FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Verificar se a previsão negocial da taxa de administração é abusiva exige o exame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5/STJ. 4.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232.
Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.
Súmula nº 83/STJ. 5. "No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso" (AgRg no Ag 682.404/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). 6.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1335681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,” QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (destaque MP).” Nesse contexto, torna-se imperioso desconstituir a r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no processamento e julgamento do processo.
Ante o exposto, comungando com o parecer ministerial e com respaldo nos julgados emendas do C.
STJ, monocraticamente com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da autora/apelante, ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL APELADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP.
Belém (PA), 25 de janeiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:13
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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24/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 08:46
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 21:13
Recebidos os autos
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18/09/2021 21:13
Conclusos para decisão
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18/09/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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