TJPA - 0839344-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 20:37
Decorrido prazo de JANETE BRASIL GUERRA TRINDADE em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:03
Decorrido prazo de JANETE BRASIL GUERRA TRINDADE em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:32
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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07/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de JANETE BRASIL GUERRA TRINDADE em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 02:57
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de JANETE BRASIL GUERRA TRINDADE em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE ABREU GUERRA em 19/10/2021 23:59.
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26/09/2021 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2021 02:00
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0839344-26.2021.8.14.0301 Aos 21 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e um, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA DE TUTELA, movida por JOSETE GUERRA VASCONCELOS em face de JOSÉ DE ABREU GUERRA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente JOSETE GUERRA VASCONCELOS, brasileira, viúva, Do Lar, portadora do RG nº 2693112 SSP/PA, CPF nº *31.***.*05-70, acompanhada pela (o) Advogado (a) Antônio Carlos Silva Pantoja Junior (OAB/PA 14.483).
Presente a (o) interditada (o) JOSÉ DE ABREU GUERRA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 2150812 SSP/PA, CPF nº *71.***.*55-53 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
22/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/09/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/09/2021 10:39
Decorrido prazo de JOSE DE ABREU GUERRA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 23:25
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 02:15
Decorrido prazo de JANETE BRASIL GUERRA TRINDADE em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:44
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0839344-26.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSETE GUERRA VASCONCELOS, em face de JOSE DE ABREU GUERRA, a qual sofre de CID 10 G30 (ALZHEIMER) vide ID 29378658.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID 29818337, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JOSE DE ABREU GUERRA a Josete Guerra -Vasconcelos, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 21/09/2021, às 12h00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 14:09
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/09/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JANETE BRASIL GUERRA TRINDADE em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839344-26.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua TIA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR documentos pessoais do requerente JOSETE GUERRA VASCONCELOS de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
20/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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