TJPA - 0803169-35.2025.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí PROCESSO: 0803169-35.2025.8.14.0061 Nome: SELMA MARIA DE FRANCA OLIVEIRA Endereço: Rua Paineiras Nº 28Q. 09, L. 30, N. 28, 28, Lago das Brisas, BURITI ALEGRE - GO - CEP: 75660-000 Nome: ESPOLIO DE ANTONIO LUIS DE FRANÇA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por SELMA MARIA DE FRANÇA OLIVEIRA, em face de ANTONIO LUIS DE FRANÇA.
Em análise da petição inicial apresentada, constata-se relevante omissão técnica quanto á ausência de documentos necessários para a ação de abertura de inventário.
O juízo, ao analisar a petição inicial, identificou inconsistências e omissões que impedem o regular prosseguimento da ação, razão pela qual determinou a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpre enfatizar que embora o CPC/15 tenha visado a simplificar o processo e mitigar o tradicional formalismo do direito brasileiro, alguns requisitos mínimos da petição inicial ainda devem ser preenchidos.
Considerando, ainda, o espírito colaborativo e o princípio da primazia da decisão de mérito que norteiam o Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a) constituído (a), para, em 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial e apresentar: a) Certidão de óbito do falecido; b) Procuração e documentos pessoais dos herdeiros que a advogada representa; c) Declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com documentos que comprovem a alegada pobreza jurídica.
Não apresentada a documentação indicada nas alíneas “a” “b” e “c” no prazo legal, a petição inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único do CPC/15), acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem emenda, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí GA -
09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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