TJPA - 0039872-74.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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14/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0039872-74.2013.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido.
A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de julho de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
10/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 22:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:24
Expedição de Carta.
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13/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:40
Expedição de Carta.
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19/08/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:39
Processo migrado do sistema Libra
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11/08/2021 10:08
REMESSA INTERNA
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05/08/2021 09:07
Remessa
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27/02/2019 14:06
CONCLUSOS
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25/02/2019 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/02/2019 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/02/2019 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/02/2019 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/02/2019 12:31
Remessa
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01/02/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/02/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2019 08:58
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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23/10/2018 10:23
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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23/10/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 10:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/10/2018 10:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/08/2014 12:39
CONCLUSOS
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11/10/2013 09:22
AGUARD. RETORNO DE AR
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11/10/2013 09:22
SETOR CORRESPONDENCIA
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09/10/2013 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/10/2013 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/10/2013 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2013 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/08/2013 08:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2013 07:42
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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09/08/2013 07:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/08/2013 07:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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