TJPA - 0806284-74.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/01/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:08
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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25/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:10
Audiência Preliminar não-realizada para 23/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 18:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/10/2023 19:47
Decorrido prazo de ALTEMIR FONSECA DAMASCENO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:47
Decorrido prazo de SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:56
Juntada de mandado
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13/06/2023 11:53
Juntada de mandado
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01/06/2023 08:51
Audiência Preliminar designada para 23/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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30/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
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26/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:31
Declarada incompetência
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08/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 18:05
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA (REU)
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30/11/2021 13:11
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 08:45 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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30/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA em 26/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 27/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:56
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806284742021814006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tratam-se os autos de Queixa Crime promovida por ASSOCIAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL JÚLIA SEFFER – ACHAJUS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, representada por seu Presidente Sr.
CARLOS ALBERTO LHAMAS SANTOS, tendo como acusado RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA, o qual se atribui os crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c o Art. 141, III, todos do Código Penal.
No despacho de ID. 27691291 foi determinado que o querelante indicasse o endereço do querelado e foi designada audiência com fundamento no art.520 do CPP.
O querelante no ID. 28074147 requereu a emenda da inicial para fins de apresentar o endereço do querelado.
Relatado o essencial.
Decido.
Analisando os autos, foi verificado por este juízo a ocorrência de questões de ordem pública, que podem ser declaradas de ofício, e que podem interferir no deslinde da demanda, no caso do prosseguimento do feito.
Pelo que se apura da inicial acusatória da Queixa Crime, o querelante se trata de pessoa jurídica, o qual requer a condenação do querelado por crimes contra a honra.
Os crimes contra honra apontados na inicial seriam de calunia e difamação, cujas definições se encontram respectivamente nos artigos 138 e 139 do Código Penal, com a incidência de causa de aumento de pena, verbis: Art.138.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Como é cediço, os delitos de calunia e difamação, possuem, respectivamente, os seguintes objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva) e b) imputação de fato determinado que é ofensivo a reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva).
Ocorre, contudo, que não é possível cogitar de ofensa à honra de uma Associação por crime de calunia, pois a honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
Assim, quando se fala em calúnia, está se cogitando ofensa à honra de um indivíduo considerado em sua pessoa, o que não seria o caso.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME CONTRA MINISTRO DE ESTADO.
PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO QUERELADO NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE INJÚRIA E CALÚNIA.
CRIME CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA: SOMENTE SE ADMITE A DIFAMAÇÃO.
EXPRESSÕES REPROVÁVEIS, MAS SEM CONTEÚDO CRIMINAL.
PRECEDENTES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
Fatos cometidos durante o exercício do cargo e que estão relacionados às funções desempenhadas pelo Querelado, o que configura a competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento.
Precedente. 2.
A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. 3.
Os fatos imputados ao Querelado não se subsumem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria e calúnia, uma vez que não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. 5.
O Querelante é pessoa jurídica, razão pela qual a conduta é atípica, não havendo justa causa para a instauração da ação penal. 6.
Queixa-crime rejeitada. (Pet 8481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ELEITORAL.
PARLAMENTAR.
CRIME ELEITORAL: DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
Cod.
Eleitoral, art. 325, c.c. o art. 327, III.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA: CRIME CONTRA A HONRA.
INOCORRENCIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO.
I. - Delito que teria sido praticado quando o denunciado estava no exercício do mandato de Deputado Federal: competência originaria do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 394.
Não estando o ex-parlamentar no exercício do mandato, não há falar em licenca previa da Câmara.
II. - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injuria ou calunia.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Declarações, no caso, que configurariam o crime de calunia contra um vereador eleito na legenda do Partido dos Trabalhadores.
Impossibilidade de ao declarante ser imputada a pratica do crime de difamação contra o Partido Político, dado que as declarações tiveram por alvo o vereador e não o partido.
Ademais, configurando as declarações o crime de calunia, não poderiam ser estendidas a pessoa jurídica, vale dizer, ao Partido Político, dado que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de calunia.
As declarações do denunciado, referentemente ao Partido Político, traduzem, simplesmente, critica e não difamação.
IV. - Denuncia rejeitada. (Inq 800, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/1994, DJ 19-12-1994 PP-35181 EMENT VOL-01772-02 PP-00298) Desse modo, rejeito a pretensão do querelante quanto a imputação do crime de calunia ao querelado, por total impossibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo de crime de calúnia, devendo a presente queixa crime prosseguir apenas em relação ao crime de difamação.
Intime-se. 2.
Sem prejuízo, Considerando a frequência semanal em que esta Vara especializada recebe processos para designar audiências de custódias para serem encaixadas na pauta ordinária e, especialmente, a necessidade de inclusão de processos de réu preso na pauta de audiência, por necessidade de readequação da pauta a audiência marcada no doc.ID.27691291, será REDESIGNADA para o dia 30/11/2021, às 08h45min e, em razão dos cuidados necessários diante da permanência da Pandemia da Covid19, o ato será realizado por videoconferência. 3.
Intime(m)-se as partes, observando o endereço informado pelo querelante no ID. 28074147. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Deverá constar no mandado de intimação as orientações e determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2. do despacho de id.27691291. 6.
O Sr.
Oficial de Justiça, no ato de intimação da parte querelada, deverá solicitar o contato telefônico para possibilitar que a Secretaria Judicial encaminhe o link de audiência à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua-Pa, 08/07/2021.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito -
22/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:00
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 08:45 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/07/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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