TJPA - 0806284-74.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 13:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 13:06 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            20/01/2025 13:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/01/2025 13:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/01/2025 13:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/01/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 11:08 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito 
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                                            25/09/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 09:10 Audiência Preliminar não-realizada para 23/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua. 
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                                            23/05/2024 10:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/03/2024 18:34 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            25/10/2023 19:47 Decorrido prazo de ALTEMIR FONSECA DAMASCENO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 19:47 Decorrido prazo de SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 15:38 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/10/2023 15:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2023 15:33 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/10/2023 15:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2023 17:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2023 17:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/10/2023 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2023 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:56 Juntada de mandado 
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                                            13/06/2023 11:53 Juntada de mandado 
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                                            01/06/2023 08:51 Audiência Preliminar designada para 23/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua. 
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                                            30/05/2023 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 10:45 Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
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                                            09/02/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 04:56 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 30/01/2023 23:59. 
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                                            20/01/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2023 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2022 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 00:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/12/2022 00:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 12:31 Declarada incompetência 
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                                            08/10/2022 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2022 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2022 12:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2022 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 04:57 Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA em 31/01/2022 23:59. 
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                                            24/01/2022 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2022 14:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2022 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2021 16:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/12/2021 13:03 Expedição de Mandado. 
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                                            30/11/2021 18:05 Recebida a denúncia contra RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA (REU) 
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                                            30/11/2021 13:11 Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 08:45 1ª Vara Criminal de Ananindeua. 
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                                            30/11/2021 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2021 02:59 Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 11:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/09/2021 11:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2021 00:06 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 27/08/2021 23:59. 
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                                            31/07/2021 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 30/07/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 18:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/07/2021 18:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2021 14:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/07/2021 00:00 Intimação Processo nº 0806284742021814006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Tratam-se os autos de Queixa Crime promovida por ASSOCIAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL JÚLIA SEFFER – ACHAJUS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, representada por seu Presidente Sr.
 
 CARLOS ALBERTO LHAMAS SANTOS, tendo como acusado RAIMUNDO MATIAS LEMOS DA FONSECA, o qual se atribui os crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c o Art. 141, III, todos do Código Penal.
 
 No despacho de ID. 27691291 foi determinado que o querelante indicasse o endereço do querelado e foi designada audiência com fundamento no art.520 do CPP.
 
 O querelante no ID. 28074147 requereu a emenda da inicial para fins de apresentar o endereço do querelado.
 
 Relatado o essencial.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, foi verificado por este juízo a ocorrência de questões de ordem pública, que podem ser declaradas de ofício, e que podem interferir no deslinde da demanda, no caso do prosseguimento do feito.
 
 Pelo que se apura da inicial acusatória da Queixa Crime, o querelante se trata de pessoa jurídica, o qual requer a condenação do querelado por crimes contra a honra.
 
 Os crimes contra honra apontados na inicial seriam de calunia e difamação, cujas definições se encontram respectivamente nos artigos 138 e 139 do Código Penal, com a incidência de causa de aumento de pena, verbis: Art.138.
 
 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 
 Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 
 Como é cediço, os delitos de calunia e difamação, possuem, respectivamente, os seguintes objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva) e b) imputação de fato determinado que é ofensivo a reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva).
 
 Ocorre, contudo, que não é possível cogitar de ofensa à honra de uma Associação por crime de calunia, pois a honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
 
 Assim, quando se fala em calúnia, está se cogitando ofensa à honra de um indivíduo considerado em sua pessoa, o que não seria o caso.
 
 Vejamos jurisprudência sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 QUEIXA-CRIME CONTRA MINISTRO DE ESTADO.
 
 PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO QUERELADO NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE.
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
 
 CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE INJÚRIA E CALÚNIA.
 
 CRIME CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA: SOMENTE SE ADMITE A DIFAMAÇÃO.
 
 EXPRESSÕES REPROVÁVEIS, MAS SEM CONTEÚDO CRIMINAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ATIPICIDADE DA CONDUTA.
 
 QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
 
 Fatos cometidos durante o exercício do cargo e que estão relacionados às funções desempenhadas pelo Querelado, o que configura a competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento.
 
 Precedente. 2.
 
 A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. 3.
 
 Os fatos imputados ao Querelado não se subsumem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria e calúnia, uma vez que não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. 5.
 
 O Querelante é pessoa jurídica, razão pela qual a conduta é atípica, não havendo justa causa para a instauração da ação penal. 6.
 
 Queixa-crime rejeitada. (Pet 8481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ELEITORAL.
 
 PARLAMENTAR.
 
 CRIME ELEITORAL: DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
 
 Cod.
 
 Eleitoral, art. 325, c.c. o art. 327, III.
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 PESSOA JURÍDICA: CRIME CONTRA A HONRA.
 
 INOCORRENCIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO.
 
 I. - Delito que teria sido praticado quando o denunciado estava no exercício do mandato de Deputado Federal: competência originaria do Supremo Tribunal Federal.
 
 Súmula 394.
 
 Não estando o ex-parlamentar no exercício do mandato, não há falar em licenca previa da Câmara.
 
 II. - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injuria ou calunia.
 
 Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
 
 III. - Declarações, no caso, que configurariam o crime de calunia contra um vereador eleito na legenda do Partido dos Trabalhadores.
 
 Impossibilidade de ao declarante ser imputada a pratica do crime de difamação contra o Partido Político, dado que as declarações tiveram por alvo o vereador e não o partido.
 
 Ademais, configurando as declarações o crime de calunia, não poderiam ser estendidas a pessoa jurídica, vale dizer, ao Partido Político, dado que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de calunia.
 
 As declarações do denunciado, referentemente ao Partido Político, traduzem, simplesmente, critica e não difamação.
 
 IV. - Denuncia rejeitada. (Inq 800, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/1994, DJ 19-12-1994 PP-35181 EMENT VOL-01772-02 PP-00298) Desse modo, rejeito a pretensão do querelante quanto a imputação do crime de calunia ao querelado, por total impossibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo de crime de calúnia, devendo a presente queixa crime prosseguir apenas em relação ao crime de difamação.
 
 Intime-se. 2.
 
 Sem prejuízo, Considerando a frequência semanal em que esta Vara especializada recebe processos para designar audiências de custódias para serem encaixadas na pauta ordinária e, especialmente, a necessidade de inclusão de processos de réu preso na pauta de audiência, por necessidade de readequação da pauta a audiência marcada no doc.ID.27691291, será REDESIGNADA para o dia 30/11/2021, às 08h45min e, em razão dos cuidados necessários diante da permanência da Pandemia da Covid19, o ato será realizado por videoconferência. 3.
 
 Intime(m)-se as partes, observando o endereço informado pelo querelante no ID. 28074147. 4.
 
 Ciência ao Ministério Público. 5.
 
 Deverá constar no mandado de intimação as orientações e determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2. do despacho de id.27691291. 6.
 
 O Sr.
 
 Oficial de Justiça, no ato de intimação da parte querelada, deverá solicitar o contato telefônico para possibilitar que a Secretaria Judicial encaminhe o link de audiência à mesma.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ananindeua-Pa, 08/07/2021.
 
 ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito
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                                            22/07/2021 13:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/07/2021 12:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/07/2021 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 12:10 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2021 12:10 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2021 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 12:00 Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 08:45 1ª Vara Criminal de Ananindeua. 
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                                            08/07/2021 12:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/07/2021 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2021 14:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/06/2021 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2021 00:22 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 14/06/2021 23:59. 
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                                            07/06/2021 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2021 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2021 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2021 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2021 18:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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