TJPA - 0808744-92.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 02:10 Publicado Sentença em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            23/09/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2025 09:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/09/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 08:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 06:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 10:05 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/08/2025 01:41 Publicado Termo de Compromisso em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            18/08/2025 14:03 Desentranhado o documento 
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                                            18/08/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            18/08/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:19 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            12/08/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0808744-92.2025.8.14.0006 Aos 11 de agosto de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr.
 
 LUIS AUGUSTO DA E.
 
 MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), WANUSA CONCEICAO BENEVIDES SARAIVA, brasileiro(a), portador(a) do CPF sob o nº *26.***.*63-34, brasileira, casada, desempregada, RG de n. º 2052593 SSP/PA, a quem o(a) MM.
 
 Juiz(a) deferiu a CURATELA PROVISÓRIA do(a) já INTERDITADO(A) o(a) Sr(a).
 
 VERA LUCIA BENEVIDES SARAIVA, CPF *08.***.*56-04, em SUBSTITUIÇÃO ao anterior curador(a), Sr(a).
 
 MARIA VALENTE SANTOS conforme Decisão/Despacho ID (149341398) dos autos supracitados.
 
 Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
 
 Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado.
 
 Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
 
 Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria.
 
 FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
 
 WANUSA CONCEICAO BENEVIDES SARAIVA Compromissado(a)
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                                            11/08/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2025 14:00 Concedida a tutela provisória 
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                                            28/07/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0808744-92.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, onde WANUSA CONCEICAO BENEVIDES SARAIVA ingressou em face de MARIA LUCIA BENEVIDES SARAIVA.
 
 A interdição ocorreu no ano de 1997, onde foi nomeada MARIA LUCIA BENEVIDES SARAIVA como curadora definitiva de VERA LUCIA BENEVIDES SARAIVA.
 
 Vi que a inicial apresenta defeitos que podem dificultar o julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito.
 
 Não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais da requerente, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
 
 Quanto à interditada, deve ser juntada a certidão de inscrição de sentença (documento emitido pelo cartório de pessoas naturais da comarca em que ocorreu a interdição).
 
 Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
 
 Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Caso a intimação seja infrutífera ou não haja manifestação pela parte autora devidamente intimada, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a devolução do expediente, voltem conclusos.
 
 Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
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                                            15/07/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/04/2025 20:23 Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) 
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                                            17/04/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 21:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 21:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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