TJPA - 0001789-59.2010.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:48
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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28/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 04:53
Decorrido prazo de COMERCIAL SANTA INES DO XINGU LTDA EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:53
Decorrido prazo de ARLINDO SOARES LIMA em 05/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 11:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0001789-59.2010.8.14.0053 SENTENÇA
Vistos. É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Anoto que a prescrição pode ser decretada de ofício pelo Juiz, sem provocação da parte interessada e sem prévia manifestação da exequente conforme entendimento do STJ, cujo exemplo é o julgamento do AgRg no RE nº 1.157.760-MT, afastando a necessidade de prévia oitiva do Poder Público, em virtude da oportunidade da exequente invocar, nas razões de apelação, ou mesmo por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes, possíveis óbices à extinção. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
OITIVA DO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO.
NULIDADE SUPRIDA.
PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública. 2.
Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não devem ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Precedente do STJ, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 3.
Agravo Regimental não provido”. (STJ - AgRg no RE nº 1.157.760-MT) Pois bem.
Eis os principais marcos temporais: - Ajuizamento da ação: 10/11/2010; - Despacho determinando a citação: 29/06/2011; - Certidão do Oficial de Justiça informando que citou o executado: 25/10/2011 e 29/05/2014; - Ciência da Fazenda Pública em: 04/11/2014; Nos termos do decidido no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553-RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor/de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador a citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" - grifei. (RESP 1.340.553 – RS, Rel Min Mauro Campbell Marques – DJe 16/10/2018).
Vale esclarecer que uma vez que a Fazenda tomou conhecimento de que não foi encontrado o executado para citação e nem foram encontrados bens penhoráveis, iniciou-se, automaticamente, desta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Ato contínuo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
Vale ressaltar que o prazo prescricional somente será interrompido se o devedor ou bens forem efetivamente encontrados pelo Poder Judiciário, na forma do art. 40, §3º da LEF, não sendo considerado como causa interruptiva meras petições apresentadas pela Fazenda, ainda que movimentem o feito, haja vista ser imprescindível a efetiva citação ou constrição patrimonial.
Vejamos a tese fixada pelo STJ sobre este ponto: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbências.
Intimem-se na forma da Lei, arquivando-se regularmente o feito, com as baixas e anotações de estilo, após o trânsito em julgado da presente deliberação, a qual não se encontra sujeita a reexame necessário em virtude da exceção prevista pelo inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Apresentados Embargos de Declaração pela Fazenda Pública, demonstrando a ocorrência da causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, considerando os efeitos infringentes, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Apresentada Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de conclusão dos autos.
A Secretaria do Juízo deverá proceder imediatamente, ainda, em uma minuciosa busca em seus arquivos a fim de identificar os processos que já estejam suspensos nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais por prazo superior a seis anos, fazendo todos eles prontamente conclusos, para as providências que se fizerem cabíveis, após neles devidamente certificada a referida ocorrência.
São Félix do Xingu-PA, 22 de julho de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
12/09/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0001789-59.2010.8.14.0053 SENTENÇA
Vistos. É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Anoto que a prescrição pode ser decretada de ofício pelo Juiz, sem provocação da parte interessada e sem prévia manifestação da exequente conforme entendimento do STJ, cujo exemplo é o julgamento do AgRg no RE nº 1.157.760-MT, afastando a necessidade de prévia oitiva do Poder Público, em virtude da oportunidade da exequente invocar, nas razões de apelação, ou mesmo por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes, possíveis óbices à extinção. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
OITIVA DO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO.
NULIDADE SUPRIDA.
PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública. 2.
Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não devem ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Precedente do STJ, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 3.
Agravo Regimental não provido”. (STJ - AgRg no RE nº 1.157.760-MT) Pois bem.
Eis os principais marcos temporais: - Ajuizamento da ação: 10/11/2010; - Despacho determinando a citação: 29/06/2011; - Certidão do Oficial de Justiça informando que citou o executado: 25/10/2011 e 29/05/2014; - Ciência da Fazenda Pública em: 04/11/2014; Nos termos do decidido no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.340.553-RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor/de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador a citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" - grifei. (RESP 1.340.553 – RS, Rel Min Mauro Campbell Marques – DJe 16/10/2018).
Vale esclarecer que uma vez que a Fazenda tomou conhecimento de que não foi encontrado o executado para citação e nem foram encontrados bens penhoráveis, iniciou-se, automaticamente, desta data o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Ato contínuo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
Vale ressaltar que o prazo prescricional somente será interrompido se o devedor ou bens forem efetivamente encontrados pelo Poder Judiciário, na forma do art. 40, §3º da LEF, não sendo considerado como causa interruptiva meras petições apresentadas pela Fazenda, ainda que movimentem o feito, haja vista ser imprescindível a efetiva citação ou constrição patrimonial.
Vejamos a tese fixada pelo STJ sobre este ponto: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbências.
Intimem-se na forma da Lei, arquivando-se regularmente o feito, com as baixas e anotações de estilo, após o trânsito em julgado da presente deliberação, a qual não se encontra sujeita a reexame necessário em virtude da exceção prevista pelo inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Apresentados Embargos de Declaração pela Fazenda Pública, demonstrando a ocorrência da causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, considerando os efeitos infringentes, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Apresentada Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de conclusão dos autos.
A Secretaria do Juízo deverá proceder imediatamente, ainda, em uma minuciosa busca em seus arquivos a fim de identificar os processos que já estejam suspensos nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais por prazo superior a seis anos, fazendo todos eles prontamente conclusos, para as providências que se fizerem cabíveis, após neles devidamente certificada a referida ocorrência.
São Félix do Xingu-PA, 22 de julho de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
23/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:11
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:01
Processo migrado do Sistema Libra
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10/05/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 11:16
OUTROS
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29/04/2021 10:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/11/2019 13:42
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/11/2019 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2019 11:21
OUTROS
-
20/11/2019 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2019 09:44
OUTROS
-
11/11/2019 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7515-94
-
11/11/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2019 08:53
Remessa
-
08/11/2019 10:33
OUTROS
-
02/10/2019 14:00
PROCURADORIA FEDERAL
-
01/10/2019 11:47
OUTROS
-
01/10/2019 11:41
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 13:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/05/2019 13:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/04/2019 09:21
AGUARDANDO PREPARO
-
02/04/2019 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2019 09:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/04/2019 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/03/2019 13:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/03/2019 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2018 11:01
CONCLUSOS
-
09/11/2018 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2018 09:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6206-36
-
08/06/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2018 09:26
Remessa
-
27/03/2018 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/03/2018 13:49
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
23/03/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 11:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/06/2017 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/03/2016 09:34
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
28/03/2016 13:06
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
28/03/2016 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 11:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte AGEU CORDEIRO DE SOUSA (8514892) do processo 00017895920108140053.
-
28/10/2015 13:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/10/2015 13:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/10/2015 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2015 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2015 15:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2015 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2015 15:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2015 10:59
CONCLUSOS
-
19/06/2015 15:43
CONCLUSOS
-
19/06/2015 15:42
CONCLUSOS
-
17/06/2015 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/05/2015 10:02
OUTROS
-
12/02/2015 11:55
OUTROS
-
09/02/2015 12:14
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
09/02/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2014 11:25
OUTROS
-
18/12/2014 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2014 09:28
Remessa - PETIÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
-
18/12/2014 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2014 08:25
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
03/11/2014 16:03
OUTROS
-
03/11/2014 15:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/11/2014 15:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/11/2014 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 15:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/05/2014 13:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/05/2014 13:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/05/2014 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 13:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2014 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/05/2014 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : RONNEY CARVALHO DOS SANTOS
-
24/05/2014 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2014 10:29
Citação CITACAO
-
22/05/2014 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2014 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2014 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2014 09:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/05/2014 14:27
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00017895920108140053.
-
13/12/2011 09:06
Comutação da pena
-
20/10/2011 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - LOCAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
-
20/10/2011 08:24
ASSENTAMENTO CERTIDAO OBITO EXTEMPORANEO
-
20/10/2011 08:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
28/07/2011 09:55
PROVIDENCIAR CITACAO - LOCAÇÃO:CUMPRIR EXECUÇÃO.
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28/07/2011 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/07/2011 11:49
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: ROBERTA VANESSA BATISTA RIBEIRO - 1º Cartorio Civel de Sao Felix do Xingu.
-
02/02/2011 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2011 14:25
Decisão interlocutória
-
02/02/2011 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2011 14:10
Decisão interlocutória
-
31/01/2011 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/11/2010 15:32
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ROSA DE CAMPOS LUZ - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
-
11/11/2010 12:32
AUTUAÇÃO
-
10/11/2010 11:55
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 53001 - Vara Unica de Sao Felix do Xingu . Usuario: 586974462
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2010
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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