TJPA - 0804489-67.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2025 07:50
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2025 14:49
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE SOUSA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de HELDER ACACIO ALVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR FLAVIO ROCHA DO MONTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IRANELIO EDIR BARBOSA COTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IVETE SUELY PEREIRA ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO TEODOSIO BRAGA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSIAS MORAES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GLEIDSON WENDELL ALVES DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
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22/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:42
Juntada de outras peças
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05/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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05/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 26/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804489-67.2020.8.14.0006 APELANTE: GENILDA MARIA DE SOUSA LOPES, GLEIDSON WENDELL ALVES DO NASCIMENTO, HELDER ACACIO ALVES, IGOR FLAVIO ROCHA DO MONTE, IRANELIO EDIR BARBOSA COTA, IVETE SUELY PEREIRA ALMEIDA, JOAO TEODOSIO BRAGA FILHO, JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO, JOSIAS MORAES DOS SANTOS, LUCIANO SOARES DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DO REFERIDO ADICIONAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS E A LEGISLAÇÃO INDICADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação dos Embargantes, mantendo a sentença do magistrado de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2.
Arguição de omissão sob a alegação de que o Acórdão deixou de se manifestar quanto aos documentos e legislação mencionada nas razões de apelação e presentes nos autos. 3.
Inexistência de vício a ser sanado.
Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes. 4.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistir os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 12ª Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 15 a 22 de abril de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0804489-67.2020.8.14.0006 - PJE), opostos pelo GENILDA MARIA DE SOUSA LOPES e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, para sanar alegada omissão no Acórdão, de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria.
O acórdão embargado teve a seguinte conclusão: (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DO REFERIDO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STF E TJPA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se os apelantes fazem jus ao pagamento do valor retroativo do adicional de insalubridade, em razão de desenvolverem atividade insalubre. 2.
A previsão constitucional acerca do adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII, da CF/88) possui eficácia limitada, vez que não produz efeitos imediatos, em virtude da ausência de previsão sobre os critérios e percentuais devidos.
Inobstante, a Emenda Constitucional n. 19/1998 permitiu a cada Ente Federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas. 3.
Os agentes de endemias, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento adicional de insalubridade, que apenas será devido mediante a comprovação da prestação de atividade insalubre e de previsão legal, com a devida regulamentação acerca da sua aplicabilidade aos servidores públicos, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88).
A aplicação subsidiária de norma regulamentadora do MTE incidiria em transposição de regimes jurídicos de trabalho, em violação ao art. 39 da CF/88.
Precedentes do STF e TJPA. 4.
No âmbito do Município de Ananindeua, a matéria ainda não foi regulamentada.
Com efeito, sob pena de violação ao princípio da legalidade, inexiste respaldo legal para o pagamento retroativo pretendido. 5.
Apelação conhecida e não provida. À UNANIMIDADE (...) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém, de 2022. – grifo nosso Em razões recursais, os embargantes, em síntese, afirmam que o Acórdão que negou provimento à apelação, não se manifestou sobre os documentos e a legislação trazida aos autos pelos embargantes.
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, reformar do acórdão e, reconhecer seus direitos ao adicional de insalubridade.
Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou de apresentou contrarrazões (Id. 10250154 - Pág. 1). É o relato do essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciá-lo.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
No caso concreto, os Embargos de Declaração foram opostos para sanar alegada omissão, sob o argumento de que o Acórdão deixou de se manifestar sobre os documentos e a legislação trazida aos autos pelos embargantes.
Inicialmente, convém destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses suscitadas pela parte quando encontrar fundamento suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE.
SUCESSORA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 133, CTN. 1.
A eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente lógico da conclusão do juiz noutro feito. 2.
Assentada a responsabilidade da recorrente como sucessora tributária nos autos do writ, não lhe é lícito revisitar a questão prejudicial a pretexto de embargos à execução fiscal que lhe foi redirecionada sob o fundamento de que a defesa no mandamus é limitada. 3.
Notória ausência de violação dos arts. 1º e 16 da Lei n.º 6.830/80 c/c arts. 740, 745, 468 e 469, do CPC e 133, do CTN, este insindicável posto coberta a controvérsia pela eficácia prejudicial da coisa julgada. 4.
Ad argumentandum se o writ eventualmente superou os seus limites, era dessa decisão qeu a recorrente deveria ter recorrido, e não do Agravo que a acolheu como questão prejudicial. 5.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 739711 MG 2005/0055523-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/12/2006 p. 260). (grifo nosso).
Ocorre que, ao contrário do que sustem os embargantes, a decisão colegiada, além de ter enfrentado todas as teses arguidas em apelação, senão vejamos: “Na situação dos autos, os apelantes fundamentam a sua pretensão na Lei Municipal nº 2.177/2005, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Ananindeua, assim como, sob argumento de que no atual contexto de pandemia do novo corona vírus (COVID-19), conforme prevê o art. 1º da Lei Federal nº 14.023/2020, a profissão dos apelantes é considerada essencial no controle da referida doença e, que a norma regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho deve ser aplicada subsidiariamente.
Neste contexto, sustentam que fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade.
Em que pese os argumentos suscitados pelos apelantes, razão não lhes assiste.
Isto, porque a aplicação subsidiária de norma regulamentadora do MTE incidiria em transposição de regimes jurídicos de trabalho, em violação ao art. 39 da CF/88, que estabelece: (...) A Lei Municipal n° 2.177/2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua, em seu art. 85, assim preceitua: (...) A demais, registre-se que norma legal deverá ser específica e editada pelo Ente Municipal competente, conforme estabelece o art. 9º-A, § 3º, II, da Lei n 11.350/2006, que dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a saber: (...) Como se vê, em que pese a gratificação esteja prevista no art. 85 no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua, para que seja efetivada é imprescindível que seja editada uma norma regulamentadora específica.” – grifo nosso Apenas à título de registro, convém destacar precedente deste E.
Tribunal de Justiça que em demanda idêntica não reconheceu o direito dos servidores ao adicional de insalubridade, senão vejamos: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL QUE REGULAMENTE O DIREITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE NÃO FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOMENTE SE PREVISTO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, ou seja, conforme o art. 189, da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
II- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
III- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes de combate à endemias, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente.
IV- No caso em tela, os apelantes não fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade, visto que tanto a legislação que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05), como a que regulamentou, no âmbito municipal, a profissão de agente comunitário às endemias (Lei Complementar nº 2.337/08), não consta qualquer menção relativa ao direito de recebimento ao adicional de insalubridade pelos Apelantes, razão pela qual deve ser denegado o pleito concernente ao seu pagamento.
V- Ademais, é pacífico que atividade do cargo de Agente de Combate a Endemias não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da Norma regulamentadora NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
VI- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estatutários são classificados como servidores públicos, ocupando, por conseguinte, cargos públicos, de modo que estão submetidos ao princípio da legalidade sob a ótica da Administração Pública, ou seja, só é permitido fazer o que a lei autoriza.
VII- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PA - AC: 00035847120158140006 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/11/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/11/2018) – grifo nosso Nota-se, deste modo, que não há o que se falar em omissão, uma vez que os embargantes buscam se utilizar o disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifo nosso).
Esse também é o entendimento firmado por Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO TOCANTE A TESE DE PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CF/88.
DISTRATO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
TEMA 608 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS AUTORES/EMBARGADOS.
TESE DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, §2º, CPC.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 4671633, 4671633, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-03-01, Publicado em 2021-03-18). (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1- O Acórdão embargado conhece e dá parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença e condenar o Município de Goianésia do Pará ao pagamento de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, invertendo o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios e determinando a compensação, por incidência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, do CPC/73 e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2- O embargante alega a existência de contradição no julgado, considerando necessária a aplicação dos ditames do art. 85, §§ 1º e 2º e art. 86, do CPC/15, para redistribuição proporcional do pagamento de honorários; 3- De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem buscar impugnar decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 4- O acórdão embargado, aplicando os ditames dos arts. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, ambos do CPC/73, tendo em vista que a sentença é contemporânea à vigência desse ordenamento, em observância dos vetores insculpidos nas alíneas a, b e c, do § 3º, que remete à discricionariedade vinculada ao juízo, determina o valor da verba honorária, reconhecendo a sucumbência recíproca, e a possibilidade de compensação, pois reconhecido o direito ao FGTS, mas não às verbas consectárias, como multa, 13º e aviso prévio. 5- Não cabe delimitar a proporcionalidade da sucumbência levando em conta o alcance da prescrição na maior parte do período reivindicado pela autora, haja vista essa ocorrência não configura perda a ensejar verba sucumbencial; 6- A matéria dita contraditória no acórdão embargado mostra-se, satisfatoriamente, examinada por ocasião do julgamento consubstanciado no decisum, não havendo falar-se em vícios a serem sanados, na espécie; 7- A questão debatida, em verdade, diz respeito ao mérito do julgado.
E não é outra a pretensão do embargante senão a de modificar o entendimento do decisum, mediante a rediscussão de matéria já examinada, o que não se coaduna com a feição processual dos embargos de declaração; 8- Inexiste necessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos expostos, quanto mais diante dos termos do art. 1.025, do CPC/2015, introduzindo expressamente o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, segundo o qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no julgado; 9- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPA, 2019.03764535-18, 208.166, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-17). (grifo nosso).
Registra-se, à título de conhecimento, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015), nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.C.
Belém, de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 28/04/2024 -
02/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 13/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:02
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:36
Conhecido o recurso de GENILDA MARIA DE SOUSA LOPES - CPF: *51.***.*86-53 (APELANTE), GLEIDSON WENDELL ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*74-68 (APELANTE), HELDER ACACIO ALVES - CPF: *57.***.*91-49 (APELANTE), IGOR FLAVIO ROCHA DO MONTE - CPF: 669.086.39
-
19/05/2022 00:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 31/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2021 00:12
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:29
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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