TJPA - 0804489-67.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:51
Juntada de despacho
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03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0835199-58.2020.8.14.0301 – PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
14/10/2021 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de HELDER ACACIO ALVES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de GLEIDSON WENDELL ALVES DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE SOUSA LOPES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de IGOR FLAVIO ROCHA DO MONTE em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO TEODOSIO BRAGA FILHO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de IVETE SUELY PEREIRA ALMEIDA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de IRANELIO EDIR BARBOSA COTA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSIAS MORAES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:50
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804489-67.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência à Saúde, Adicional de Insalubridade, COVID-19] AUTOR: GENILDA MARIA DE SOUSA LOPES e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Rodovia BR-316 km 8, 1515, Av.
Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 A parte Autora interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença alegando omissão/cintradiçao.
A interposição dos embargos declaratórios foi realizada no prazo legal.
A parte Embargada foi intimada e não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Apenas com uma simples leitura dos embargos declaratórios COM EFEITO MODIFICATIVO, se percebe que na verdade a parte Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda.
Observa-se que o efeito MODIFICATIVO pretendido pela parte é o julgamento favorável à sua pretensão.
Entretanto, em que pese ser possível o efeito modificativo na sentença, este decorre do efeito secundário da solução do ponto omisso ou contraditório, não sendo possível este como objeto principal, o que ora ocorre.
Ora, se a parte não concordou com a Sentença de mérito, esta deve manejar o recurso adequado para revisão, porém, não através de embargos de declaração, pois a Sentença está perfeita e não há omissão ou contradição.
Em nenhum momento foi demonstrado omissão na sentença, ou contradição ou erro material, se vê apenas inconformismo com a Sentença de mérito contrário aos interesses da parte Embargante.
DESTA FEITA, julgo improcedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de IRANELIO EDIR BARBOSA COTA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de IGOR FLAVIO ROCHA DO MONTE em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de HELDER ACACIO ALVES em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de GLEIDSON WENDELL ALVES DO NASCIMENTO em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DE SOUSA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSIAS MORAES DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ARAUJO em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO TEODOSIO BRAGA FILHO em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:32
Decorrido prazo de IVETE SUELY PEREIRA ALMEIDA em 27/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2021 23:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2021 23:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 10/08/2020 23:59.
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18/06/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 21:07
Conclusos para decisão
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17/06/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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