TJPA - 0829627-24.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:08
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ADELIA RENDEIRO TAVARES em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE TAVARES MIGLIO em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ADELIA RENDEIRO TAVARES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ADELIA RENDEIRO TAVARES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:24
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:24
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE TAVARES MIGLIO em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ADELIA RENDEIRO TAVARES em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE TAVARES MIGLIO em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:34
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ADELIA RENDEIRO TAVARES em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0829627-24.2020.8.14.0301. - DECISÃO - Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE proposta pela executada ADÉLIA RENDEIRO TAVARES em face de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES.
Aduz, em síntese, a Excipiente que o crédito exigido pelo Excepto não possui título válido contra a Excipiente; Que Inexiste nos autos, qualquer título, confissão de dívida, recibo ou qualquer outro documento que indique a excipiente passível de execução, razão porque a mesma não pode continuar a figurar no polo passivo da demanda executória.
Em manifestação, o Excepto alega que a Excipiente é responsável financeira do 1º executado, que moram na mesma residência, vivendo as mesmas expensas, utiliza-se do seu neto, que não possui rendimentos, salários, para obter vantagens visando o não pagamento futuro. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade ou, como dizem alguns doutrinadores, objeção de pré-executividade, já vem sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nacional, portanto plenamente cabível a sua interposição dentro dos autos do processo executório em casos remotos, fato ratificado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. (MC 1.315-RJ, 23.06.98, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJU 21.09.98, p. 157) O executado pode lançar mão da objeção de pré-executividade sempre que houver ausência de um dos pressupostos processuais ou uma das condições da ação, ou seja, sempre que existir uma matéria de ordem pública que macule a ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em venerando acórdão, proferiu o seguinte julgamento: Exceção de pré-executividade. “A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo” (STJ-4ª Turma, Resp 221.202-MT, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 9.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p.370).
No mesmo sentido: RSTJ 152/231, STJ-RT 800/219.
E ainda: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ANÁLISE DO CASO.
REVOLVIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.110.925/SP).
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz.
Todavia, não é permitida a sua interposição quando a apreciação das questões necessárias à resolução da lide demande dilação probatória.
Precedente regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe 04.05.2009). 2.
Para afastar o entendimento da Corte de origem e a conclusão fático-probatória por ela definida, faz-se mister reexaminar a prova apreciada pela instância ordinária, o que não se admite em sede de recurso especial, notadamente à luz da Súmula 7/STJ. 3.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4.
Agravo regimental não provido.
Processo AgRg no Ag 1308270 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0084960-4.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 07/10/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2010.
Com efeito, a excipiente está com a razão.
O título executivo em questão não pode ser exigido de quem não figura como devedor.
Não está presente, em relação à excipiente, um dos requisitos do título executivo: a certeza.
O título executivo é certo quando estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor, e se a obrigação é de fazer, dar, pagar quantia.
Essa é a perfeição formal do título.
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que a excipiente não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não existe qualquer título, confissão de dívida, recibo ou qualquer outro documento que indique a excipiente passível de execução.
Assim, a excipiente está com a razão, motivo pelo qual ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, mas somente para excluir a excipiente do polo passivo da ação, devendo a ação prosseguir em relação ao executado LUCIANO JOSÉ TAVARES MIGLIO.
REJEITO o pedido de condenação do exequente a indenizar a excipiente pelos danos causados em razão da inexistência de título, por não restar comprovado nenhum dano sofrido passível de indenização.
CONDENO o Excepto a pagar as custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, entrementes isento-o face à gratuidade concedida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2021 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE TAVARES MIGLIO em 22/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 22/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:25
Decorrido prazo de ADELIA RENDEIRO TAVARES em 22/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0829627-24.2020.8.14.0301. - DECISÃO - Sem prejuízo das disposições do despacho anterior, determino: Proceda-se o desbloqueio via SISBAJUD referente a executada ADELIA RENDEIRO TAVARES.
Com efeito, o título executivo juntado aos autos não evidencia o aval da referida executada, nem qualquer outro fato jurídico que demonstre, prima facie, sua responsabilidade pela satisfação da nota promissória.
Trata-se de medida de cautela, consubstanciada pela presença da fumaça do bom direito, sendo que a legitimidade da executada será apreciada após a manifestação do exequente, por ocasião da decisão da exceção de pré executividade apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2020. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 10/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 21:12
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 05:11
Decorrido prazo de LEANDRO KAHWAGE FERNANDES em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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