TJPA - 0801024-30.2019.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:17
Determinação de arquivamento
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02/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:53
Juntada de decisão
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26/11/2021 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA ALVES em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO ROSANGELA GARCIA ALVES, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 13 de outubro de 2021.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 22:09
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA ALVES em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801024-30.2019.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar ajuizada por ROSANGELA GARCIA ALVES em face do MUNICÍPIO DE ITAITUBA, tendo como objeto o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade e de gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP), vantagens que foram suprimidas em janeiro de 2019, acarretando decréscimo salarial.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente citado, o Município de Itaituba deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, notadamente diante das provas documentais carreadas aos autos e da matéria controvertida ser exclusivamente de direito.
Ademais, houve a decretação de REVELIA do requerido.
Assim, como não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado, passo a julgar antecipadamente o mérito, na forma autorizada pelo art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, nota-se que a requerente é Agente Comunitária de Saúde do Município de Itaituba e percebia, até dezembro de 2018, adicional de insalubridade e gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP), nos percentuais de 20% e 10% sobre o vencimento-base, respectivamente.
Todavia, em janeiro de 2019, o requerido suprimiu as duas vantagens dos seus vencimentos, conforme fazem prova os contracheques que instruíram a inicial.
Nota-se nos contracheques que a requerente continuou exercendo o mesmo cargo de antes, isto é, Agente Comunitária de Saúde, lotada na UBS da Paz, não se verificando motivo de ordem legal para a supressão das vantagens pecuniárias em questão.
Ora, em se tratando de vantagens pecuniárias legalmente previstas, sua supressão deveria ser precedida pelo devido processo administrativo, com a devida motivação, sob pena de nulidade.
Isso porque os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (art. 50, inciso I, da Lei n° 9.784/1999).
Nesse sentido, vale destacar o que tem entendido a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR A QUAL NÃO DEVE SER SUPRIMIDA DA SUA REMUNERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consta dos autos que Alberto de Sousa Melo é servidor público do Município de Alenquer e ocupante do cargo de professor tendo impetrado o presente remédio constitucional sob a alegação de que tem o direito líquido e certo ao recebimento da vantagem denominada gratificação de nível superior, a qual teria sido suprimida da sua remuneração. 2.
No presente caso, observa-se que a parte impetrante aduz que os artigos 62 da Lei n° 9.394/96 c/c artigo 75,1, da Lei n° 044/1997 c/c artigo 27 e 28 da Lei n° 047/97 asseguram que os servidores com escolaridade de nível superior recebam gratificação de 50% sobre o vencimento base, porém, essa foi suprimida de forma abrupta de sua remuneração, sem o devido processo administrativo. 3.
Pois bem, em atenção ao princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar o ato praticado, inclusive os discricionários, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação. 4.
Outrossim, na situação em exame, a inclusão da gratificação de nível superior no contracheque do impetrante repercutiu na esfera de seu interesse individual, na medida em que importou em acréscimo pecuniário à sua remuneração. 5.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), realizando juízo de ponderação entre o poder de autotutela e as garantias fundamentais, assentou que ao Estado (em sua acepção ampla) é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 6.
Sendo assim, em que pese a alegação de que a gratificação de nível superior ocorreu em desacordo com a lei, o exercício da autotutela administrativa para a cessação da vantagem, está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor. (TJPA, 4207132, 4207132, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 09/12/2020).
No caso presente, vale destacar que a Fazenda Pública teve oportunidade de justificar nos autos a legalidade do ato administrativo, mas deixou de contestar a ação, o que reforça a conclusão de que o ato impugnado foi praticado em dissonância com as normas materiais e processuais aplicáveis.
Diante do exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: 01.
DETERMINO ao requerido que restabeleça, em favor da requerente, o pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP), nos mesmos percentuais que foram pagos até dezembro de 2018, isto é, 20% e 10% sobre o vencimento-base, respectivamente; 02.
CONDENO o requerido a pagar à requerente os valores retroativos do adicional de insalubridade e da gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP), a partir de janeiro de 2019; 03.
Sem custas, pois o requerido é isento por Lei; 04.
Condeno o requerido a pagar ao advogado dos requerentes honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; 05.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não ultrapassa o montante indicado no art. 496, § 3°, inciso III, do CPC; 06.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o requerente para pleitear o que for do seu interesse.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 19 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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25/06/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 00:59
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA ALVES em 18/11/2020 23:59.
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18/11/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 16:33
Decretada a revelia
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21/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
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21/10/2020 14:02
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:47
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA ALVES em 03/07/2020 23:59:59.
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31/03/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2019 11:12
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:12
Movimento Processual Retificado
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09/07/2019 11:12
Conclusos para despacho
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12/06/2019 00:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 19:30
Conclusos para decisão
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22/04/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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