TJPA - 0801024-30.2019.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 10:53
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA ALVES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0801024-30.2019.8.14.0024 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA APELADA: ROSANGELA GARCIA ALVES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
SUPRESSÃO DO ADICIONAIS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
ADICIONAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FAZER CONSTAR QUE O PAGAMENTO DOS ADICIONAIS SE MANTENHAM, ENQUANTO A APELADA ESTIVER NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E, FOR A COORDENADORA DE AÇÕES E TRABALHO DO SINDSAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Município de Itaituba em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança de adicional de insalubridade e gratificação ajuizada pela autora/apelada Rosangela Garcia Alves.
Na inicial, alegou a autora ter sido suprimido o pagamento de adicional de insalubridade e de gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP) de sua remuneração, em janeiro de 2019.
Com isso, ajuizou a presente ação para ter o reestabelecimento dos referidos pagamentos.
Devidamente citado, o Município de Itaituba deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
O juízo a quo, julgou a ação procedente.
A parte dispositiva da sentença vergastada restou assim lançada (id 7304762): “Diante do exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: 01.
DETERMINO ao requerido que restabeleça, em favor da requerente, o pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP), nos mesmos percentuais que foram pagos até dezembro de 2018, isto é, 20% e 10% sobre o vencimento-base, respectivamente; 02.
CONDENO o requerido a pagar à requerente os valores retroativos do adicional de insalubridade e da gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP), a partir de janeiro de 2019; 03.
Sem custas, pois o requerido é isento por Lei; 04.
Condeno o requerido a pagar ao advogado dos requerentes honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; 05.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não ultrapassa o montante indicado no art. 496, § 3°, inciso III, do CPC;”.
Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo (ID 7304816) alegando em síntese, que a apelada deixou de receber os adicionais pleiteados por ter desempenhado mandato classista, o que afastaria o recebimento do adicional de insalubridade.
Defende ainda que a autora não integra conselho ou comissão por nomeação ou designação da administração pública municipal, razão pela qual não possui direito ao recebimento de GPC, conforme erroneamente teria sido reconhecido na sentença recorrida.
Por fim, defende o Apelante, que a sentença recorrida condenou o apelado a pagar à apelada, de forma retroativa, a partir de janeiro de 2019, um adicional e uma gratificação, ambos de caráter eminentemente transitório e sujeitos ao desempenho de funções específicas , pagamentos estes determinados em caráter ad eternum, uma vez que se deixou de estipular até quando devem perdurar, o que fere o ordenamento jurídico e representará prejuízo ao erário público, situações que devem ser obstadas pela reforma integral da sentença recorrida.
Ao final, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença.
Após ser devidamente instado a se manifestar, o requerido não apresentou contrarrazões.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria da apelação.
Instada, a Procuradoria de Justiça eximiu-se de emitir parecer.
Era o brevíssimo relatório.
Decido.
Tempestiva e adequada conheço da apelação interposta porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade e gratificação ajuizada pela autora/apelada Rosangela Garcia Alves.
Na inicial, alegou a autora ter sido suprimido o pagamento de adicional de insalubridade e de gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP) de sua remuneração, em janeiro de 2019.
Com isso, ajuizou a presente ação para ter o reestabelecimento dos referidos pagamentos.
Devidamente citado, o Município de Itaituba deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
O juízo a quo, julgou a ação procedente.
Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo alegando em síntese, que a apelada deixou de receber os adicionais pleiteados por ter desempenhado mandato classista, o que afastaria o recebimento do adicional de insalubridade.
Defende ainda que a autora não integra conselho ou comissão por nomeação ou designação da administração pública municipal, razão pela qual não possui direito ao recebimento de GPC, conforme erroneamente teria sido reconhecido na sentença recorrida.
Pois bem, entendo que a sentença deve ser parcialmente mantida.
Ao verificar os autos do processo, é possível constatar que a autora/apelada é agente comunitária de saúde e, ao analisar os contracheques da mesma (id 7304751), a agente continuou exercendo o mesmo cargo de antes, isto é, Agente Comunitária de Saúde, lotada na UBS da Paz.
Como bem avaliou o juízo a quo, não se verifica motivo de ordem legal para a supressão das vantagens pecuniárias em questão.
Sabe-se que é certa a efetiva possibilidade de a Administração Pública, de acordo com seu interesse, poder anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porém, o poder conferido à Administração Pública não a torna isenta de restrições.
Em cada ato, devem ser observados os limites da lei e o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (artigo 37, XV, da CF/88).
Como ressalta Maria Sylvia Zanella de Pietro: "A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância.
No entanto, vem-se firmando o entendimento de que a anulação do ato administrativo, quando afeta interesses ou direito de terceiros, deve ser precedida do contraditório por força do art. 5º, LV, da Constituição"(in Direito Administrativo, 12 ed., Jurídico Atlas, p. 218:).
In casu, o decote do adicional de insalubridade e, de gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP) da remuneração da autora/apelada sem a instauração de processo administrativo, gerou, em linha de princípio, inegável ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que deveriam ter sido respeitadas pela Administração Municipal, posto que, o ato combatido inegavelmente afetou desfavoravelmente a esfera jurídica do mesmo.
No sentido do explanado, cito precedentes, que corroboram com esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A Administração Pública não pode suprimir parcelas correspondentes aos vencimentos do servidor sem a prévia instauração do contraditório administrativo, de forma a garantir-lhe o direito constitucional de defesa (Aplicação do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal). (Apelação Cível nº 000.289.267-7/00 - COMARCA DE CATAGUASES - Terceira Câmara Cível do TJMG - Relator: Des.
KILDARE CARVALHO - Data do Julgamento: 13/03/2003) O mandado de segurança, por não substituir a ação de cobrança (Súmula n. 269/STF), não é o meio processual adequado para requerer o desconto da contribuição sindical. (MS 94365/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/02/2017, Publicado no DJE 16/02/2017) (TJ-MT - MS: 00943654420158110000 94365/2015, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2017, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/02/2017) ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE MAGÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Servidora do Município de Magé, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Adicional de insalubridade.
Lei nº 1054/91.
Pagamento da vantagem em alguns períodos e supressão sem justificativa.
Direito ao recebimento da aludida vantagens.
Precedentes do TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00080501120098190029 RIO DE JANEIRO MAGE VARA CIVEL, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2016, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:16/06/2016).
Grifei Portanto, resta flagrante a ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal no ato de suspensão unilateral do adicional e da gratificação da Apelada.
Por fim, defende o Apelante, que a sentença recorrida condenou o apelado a pagar à apelada, de forma retroativa, a partir de janeiro de 2019, um adicional e uma gratificação, ambos de caráter eminentemente transitório e sujeitos ao desempenho de funções específicas , pagamentos estes determinados em caráter ad eternum, uma vez que se deixou de estipular até quando devem perdurar, o que fere o ordenamento jurídico e representará prejuízo ao erário público, situações que devem ser obstadas pela reforma integral da sentença recorrida.
Neste ponto, entendo que o Apelante possui razão, devendo assim perdurar o pagamento dos adicionais, enquanto a Apelada se mantiver no cargo de agente comunitário de saúde e, durante o tempo que for a coordenadora de ações e trabalho do SINDSAÚDE.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para fazer constar que o pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação por participação em comissões e conselhos (GCP) se mantenham, enquanto a apelada estiver no cargo de agente comunitário de saúde e, for a coordenadora de ações e trabalho do SINDSAÚDE, nos termos da fundamentação lançada.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAITUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELADO) e provido em parte
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14/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 04/03/2022 23:59.
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA ALVES em 01/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801024-30.2019.8.14.0024 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/12/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 01:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2021 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/11/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 11:37
Recebidos os autos
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26/11/2021 11:34
Recebidos os autos
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26/11/2021 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 11:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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