TJPA - 0814667-34.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/04/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
28/03/2024 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA MIRLA DE MELO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:01
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À EMBARGADA MENOR SOB GUARDA, ATÉ COMPLETAR 21 ANOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIDA.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PENSÃO DEVIDA ATÉ 18 ANOS.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O Acórdão embargado, manteve a condenação do IGEPREV ao pagamento de pensão à embargante menor sob guarda, até que complete 21 anos. 2.
Existência de contradição no julgado.
Direito reconhecido com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ausência de previsão na legislação previdenciária.
Pensão devida até 18 anos, conforme precedente do STJ. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. 4. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal, realizada no período de 22 a 29 de janeiro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 01:07
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 01:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA MIRLA DE MELO RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de NATALIA MIRLA DE MELO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814667-34.2018.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA.
AFASTADA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA NORMA ESPECÍFICA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A LUZ DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RESP 1.411.258/RS (TEMA 732).
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de previsão nas referidas legislações não retira o Direito à concessão do benefício ao menor sob guarda.
Interpretação da legislação previdenciária a luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2.
A Constituição Federal impõe não só a família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade.
A Carta Magna também impõe que o legislador ordinário garanta os direitos previdenciários e trabalhistas ao menor, bem como, o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
A norma específica da criança e do adolescente (Lei n.º 8.069/90) está em perfeita harmonia com o mandamento constitucional. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.411.258/RS (Tema 732), sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte.
Precedentes. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. 5. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 a 14 de junho de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
17/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:05
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELADO) e não-provido
-
14/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
31/10/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de NATALIA MIRLA DE MELO RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado (NATALIA MIRLA DE MELO RODRIGUES), caso queira, oferecer no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de julho de 2021. -
26/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de NATALIA MIRLA DE MELO RODRIGUES em 28/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 23:51
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELADO) e provido em parte
-
27/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2020 00:07
Decorrido prazo de NATALIA MIRLA DE MELO RODRIGUES em 25/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 12:58
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800714-47.2021.8.14.0123
Corina Alves da Silva
Banco Ole Consignado
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 23:01
Processo nº 0800712-77.2021.8.14.0123
Sebastiana Soares da Silva
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 22:54
Processo nº 0800712-77.2021.8.14.0123
Sebastiana Soares da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0800715-32.2021.8.14.0123
Carlita dos Santos Rodrigues
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 23:12
Processo nº 0800711-92.2021.8.14.0123
Domingos Matos
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 22:46