TJPA - 0800711-92.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800711-92.2021.8.14.0123 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO 1.
Diante do retorno dos autos da Instância Superior, recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova (exclusivamente em relação ao contrato de financiamento e apresentação de TED, ou outro documento de transferência de numerário) com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica.
Esclareço ainda, que muito embora determinada a inversão probatória acima, remanescerá ônus probatório ao autor que fica desde logo ADVERTIDO que a ausência de apresentação de seus extratos bancários, gerará presunção de que o numerário foi percebido e usufruído pela autora pela simples apresentação de TED/DOC pela parte requerida tendo como beneficiária a parte autora, uma vez que em relação aos extratos incide o sigilo constitucional, o que impede que o requerido angarie tal documento na maioria dos casos, ressalvado a hipótese de a própria instituição bancária onde fora realizado o crédito ser a mesma onde o Autor é correntista. 3.
Designo o dia 01/03/2024, às 09h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema.
Parte requerida citada via sistema.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 16 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
29/01/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:32
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:03
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2022 00:17
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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25/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:30
Indeferida a petição inicial
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01/04/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS MATOS em 16/08/2021 23:59.
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23/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 22:46
Conclusos para decisão
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23/04/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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