TJPA - 0825309-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EVOLUTION em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EVOLUTION em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EVOLUTION, que ostenta a qualidade de condomínio comercial.
Ocorre que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
04/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 00:56
Decorrido prazo de SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EVOLUTION em 14/05/2021 23:59.
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29/04/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 20:59
Audiência Una cancelada para 30/06/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/04/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:27
Declarada incompetência
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27/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:35
Audiência Una designada para 30/06/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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26/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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