TJPA - 0815800-77.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de ACREANO BRASIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:35
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0815800-77.2019.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, proposta por ACREANO BRASIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio de petição juntada aos autos - ID 45336959, informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litigio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. É o necessário a relatar.
Decido.
Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil do Brasil, homologo por sentença, o acordo entre os litigantes, a fim de que o mesmo surta seus efeitos jurídicos e legais.
Julgo, portanto, extinto o presente processo, com resolução de mérito.
As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas, inclusive as homologatórias de transação (RT 616/57.
RT 621/182).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Custas e honorários conforme acordo, ou, na ausência, conforme a lei.
P.R.I.
Belém, 25 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:36
Homologada a Transação
-
25/03/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 02:05
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0815800-77.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Certifique, a Secretaria da 1ª UPJ, quanto ao recolhimento antecipado das custas relativas ao pedido de bloqueio SISBAJUD de Id. 27234842.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ACREANO BRASIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0815800-77.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de realização do procedimento requerido (Sisbajud), promova o(a) exequente o recolhimento das custas pertinentes.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o Código de Processo Civil, nos artigos 133 a 137, regulamenta o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, a ser instaurado por meio de incidente, em autos apartados, com a citação dos sócios.
Isto posto, deve o exequente instaurar o incidente no PJE com número novo, apenso a estes autos, quando nele, então, será determinada a suspensão do feito principal e a citação dos sócios, conforme dispõe o art. 135 do NCPC, se for o caso.
Intimem-se.
Belém, 17 de junho de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/07/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 02:30
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 23/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ACREANO BRASIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 23/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0815800-77.2019.8.14.0301. - DECISÃO - Face à não apresentação de manifestação da executada, converto a indisponibilidade do valor bloqueado via sisbajud, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Aguarde-se a transferência.
Transita em julgado esta decisão, expeça-se o alvará para levantamento pelo exequente.
Requeira a parte exequente o que entender de direito.
Intimem-se.
Belém, 04 de dezembro de 2020 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 02:39
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 10/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 01:03
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:56
Decorrido prazo de ACREANO BRASIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 00:35
Decorrido prazo de ACREANO BRASIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:35
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2020 00:07
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2019 12:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 12:46
Movimento Processual Retificado
-
02/08/2019 10:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/07/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/06/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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