TJPA - 0801906-92.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:28
Juntada de Informações
-
01/09/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Alvará
-
30/08/2023 02:10
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:02
Juntada de Informações
-
24/08/2023 13:09
Juntada de petição
-
27/04/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
19/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 8 de abril de 2022.
Processo: 0801906-92.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA PAIXAO .
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA PAIXAO em 11/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA PAIXAO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 01:13
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801906-92.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: MARIA FRANCISCA DA PAIXAO Endereço: Rua Brasil, 704, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-105 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENCA Dispenso o relatório, consoante permissivo legal contido no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do requerido à devolução em dobro das respectivas parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a averbação, no benefício previdenciário da autora, de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado registrados sob os nº. 0123427342672 no valor de R$ 896,59 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), n. 0123427342736 no valor de R$ 1.510,67 (mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), n. 0123427342841 no valor de R$ 4.406,67 e o contrato n. 0123427342789 no valor de R$ 4.334,21 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).
O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade da requerente em relação aos referidos contratos, bem como sobre a ocorrência ou não de danos materiais e morais e as respectivas quantificações.
A norma do art. 14 do CDC, cuja exegese bem subsidiará as razões de decidir, assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que o legislador ordinário disciplinou a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos ou vícios provenientes da prestação dos serviços oferecidos.
Nesse sentido, é o escólio do doutrinador Nelson Nery, veja: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa”. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Nesse contexto, à luz da norma do parágrafo terceiro do dispositivo acima transcrito, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e dos documentos que as instruem, tenho que restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelo requerido, qualificado pela imposição unilateral à requerente, consumidor por equiparação (CDC 17), de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado registrados sob os nº. 0123427342672 no valor de R$ 896,59 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), n. 0123427342736 no valor de R$ 1.510,67 (mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), n. 0123427342841 no valor de R$ 4.406,67 e o contrato n. 0123427342789 no valor de R$ 4.334,21 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), registrado no benefício previdenciário da autora.
O requerido apresentou nos autos os contratos debatidos, no entanto, conquanto assevere a correspondente validade contratual, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a impressão digital nele aposta foi realizada pela autora.
As testemunhas instrumentárias sequer foram qualificadas e, ainda que constem assinaturas dessas, sequer foram apresentadas em juízo para comprovar que o instrumento contratual foi integralmente lido em voz audível, a expressa concordância com os seus termos e, sobretudo, que a referida digital foi efetivamente lançada em suas presenças pela autora.
Por conseguinte, desnecessária a submissão do referido contrato à perícia judicial, porquanto o requerido, como dito à exaustão, não comprovou a idoneidade da formação contratual, mediante a irretorquível manifestação de vontade da requerente, regularmente assistida por testemunhas instrumentárias.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Em consequência, se a falha no fornecimento de serviços decorreu de conduta negligente do próprio requerido, que não desconstituiu as alegações iniciais, não se há cogitar da existência de exercício regular de direito, notadamente porque aquele que se presta a explorar o mercado bancário de consumo, deve suportar o ônus decorrente de eventual existência de falha na segurança sistêmica.
O consectário lógico da anulação do débito, é a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Descontos indevidos configuram típica violação ao princípio da boa-fé objetiva, cuja observância pelo requerido não está adstrita aos contratos efetivamente celebrados, porquanto atua ainda como regra de conduta a ser observada em face de toda a coletividade.
A obrigação de reparar danos morais é indispensável em face de uma ação que provoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela.
Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita por parte do requerido que gerou danos à requerente, já que esta teve descontados valores mensais de seu benefício previdenciário.
Os indevidos descontos mensais não se qualificam como mero aborrecimento, mormente quando diminuto o valor total dos vencimentos.
Constato a ocorrência de condutas lesivas reiteradas que geram ansiedade, dor, fadiga e sentimento de impotência por parte da requerente, hipóteses ensejadoras de danos à higidez da sua saúde física e psíquica.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade da requerente, urge a imposição de condenação.
Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade.
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Portanto, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pelo ofendido de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para fazer frente aos danos morais sofridos.
Tangente ao pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) *** AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) ISTO POSTO, COM GUARIDA NAS NORMAS DOS ARTS. 6º, VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS 04 (QUATRO) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGISTRADOS SOB OS Nº. 0123427342672 NO VALOR DE R$ 896,59 (OITOCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), N. 0123427342736 NO VALOR DE R$ 1.510,67 (MIL QUINHENTOS E DEZ REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), N. 0123427342841 NO VALOR DE R$ 4.406,67 E O CONTRATO N. 0123427342789 NO VALOR DE R$ 4.334,21 (QUATRO MIL TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) E OS DÉBITOS RESPECTIVOS.
CONDENO, AINDA, O REQUERIDO A RESTITUIR À REQUERENTE AS PARCELAS ILEGALMENTE DESCONTADAS (ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO) PELO INPC, E O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUAL DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTA DECISÃO (SÚMULA/STJ Nº. 362), PELO INPC.
O pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa constituída nesta sentença deverá ser providenciado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria nº. 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual nº. 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o Sistema de Conta Única de Depósitos Sob Aviso e Disposição da Justiça do Estado do Pará.
A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da Lei.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072218020794100000028120251 PETIÇÃO Petição 21072218020878400000028122086 PROCURAÇÃO Procuração 21072218020887600000028120254 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 21072218020897100000028120255 COMP.
RESIDENCIA FILHA Documento de Comprovação 21072218020908000000028120257 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 21072218020916300000028120258 Decisão Decisão 21080511181928100000028870504 Intimação Intimação 21080915080648900000029178529 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21081208143348700000029453175 0801906-92.2021.8.14.0065 -Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21081208143356600000029453176 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 21082308035123500000030449181 Identificação de AR Identificação de AR 21090108394392400000031373502 0801906-92.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21090108394401200000031373505 Petição Petição 21091310295098400000032283043 ID 57494 - PETIÇÃO CIÊNCIA AUDIENCIA Petição 21091310295103600000032283049 Habilitação em processo Petição 21091310315613700000032283060 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA Documento de Identificação 21091310315623300000032283061 Petição Petição 21101514061636200000035684292 0801906-92.2021.8.14.0065 Petição 21101514061649900000035684293 Contestação Contestação 21101721252409100000035856487 ID 57494 - CONTESTAÇÃO Contestação 21101721252425200000035856488 427342672 Documento de Comprovação 21101721252476000000035856489 427342736 Documento de Comprovação 21101721252515600000035856490 427342789 Documento de Comprovação 21101721252550400000035856491 427342841 Documento de Comprovação 21101721252585300000035856492 TELA DE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 21101721252622500000035856493 Petição Petição 21101811264501200000035909856 IMPUGNAÇÃO Petição 21101811264521600000035909863 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 21101914222786100000035943231 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 21101914222898000000035943230 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 21101914223110100000035943229 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 21101914223392600000035942235 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 21101914223621500000035942233 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21101914223910600000035938761 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21101914224110800000035938760 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 21101914224328900000035942229 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 21101914224617400000035938773 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21101914224832700000035938769 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21101914225040500000035938764 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21101914225259700000035938763 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114916-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 21101914225517200000035938777 1V Xinguara Juizado 0801906-92.2021.8.14.0065-20211018_114501-Gravação de Reunião Mídia de audiência 21101914225890400000035938747 Despacho Despacho 21101914230227700000035936701 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
18/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:39
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA PAIXAO em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA PAIXAO em 26/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:03
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
12/08/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/08/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801906-92.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: MARIA FRANCISCA DA PAIXAO Endereço: Rua Brasil, 704, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-105 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Trata-se de demanda intitulada Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA PAIXÃO, em face de BANCO BRADESCO S/A com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela parte autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, neste momento processual.
A mera alegação de que não realizou o empréstimo bancário, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Verifico que a autora possui diversos empréstimos registrados em seu benefício, portanto difícil aferir, em sede de cognição sumária, a quais deles se refere tais descontos citados na inicial, o que, por si só, não evidencia a ausência de manifestação de vontade contratual, notadamente porque não se sabe, ao certo, de onde provém e se tais descontos são realmente indevidos.
Destarte, a probabilidade do direito e o perigo da demora não se mostram plausíveis a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
No intuito de obter mais dados acerca do objeto desta demanda, com fulcro no artigo 300, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 ÀS 11H:30MIN.
CITE-SE e INTIME-SE as partes Requeridas para comparecerem ao ato processual, com cópia do pedido inicial, consignando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art.18, §1º, Lei nº 9.099/95).
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que o apresente o contrato de empréstimo realizado entre as partes, tal como requerido na petição inicial.
INTIME-SE a parte Requerente para comparecer à audiência via DJE, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, devendo ainda juntar aos autos histórico de consignação.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] CUMPRA-SE.
Expedindo o necessário.
Xinguara-PA, 05 de agosto de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009469-40.2013.8.14.0005
Benedito Lacerda de Jesus
Norte Energia S/A
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0009469-40.2013.8.14.0005
Benedito Lacerda de Jesus
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2023 09:45
Processo nº 0807925-18.2021.8.14.0000
Romario da Silva de Sousa
1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapeb...
Advogado: Eduardo Abreu Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 08:38
Processo nº 0007663-67.2013.8.14.0005
Cleidiane Duarte de Almeida
Norte Energia S/A
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0801906-92.2021.8.14.0065
Banco Bradesco S.A
Maria Francisca da Paixao
Advogado: Eliel Maciel Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 15:10