TJPA - 0806814-73.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 22:15
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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16/03/2023 04:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:55
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:58
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806814-73.2021.8.14.0040 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: IRENE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Chico Mendes, 116, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida A, Ao Lado da Policlínica, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA IRENE DA SILVA SOUZA ingressou com ação previdenciária com pedido de salário maternidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra a inicial que a autora é contribuinte individual, vendedora de roupas autônoma, e teve o pedido administrativo indeferido em razão do não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada.
Sustenta que após o parto cesárea ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborativas, mas continuou contribuindo com o INSS.
Juntou procuração e documentos, em especial a certidão de nascimento da filha e o indeferimento administrativo.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e apto a sentença, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
Acerca do benefício pleiteado, o art. 201, inc.
II, da Constituição Federal, assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
Assim dispõe a Lei 8213/91 em sua redação atual: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) Com se vê, o artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
Em sua redação original, apenas a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica faziam jus ao benefício.
Nos termos dos artigos 25, inciso III e 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, o benefício em questão exige o cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, inclusive a doméstica, e trabalhadora avulsa.
No caso dos autos, resta comprovada a qualidade de segurada da autora como contribuinte individual e a devida carência de 10 contribuições mensais, conforme CNIS juntado aos autos.
A controvérsia está no fato de a autora, após o parto, ter continuado com os recolhimentos para a Previdência.
O nascimento da filha da autora ocorreu em 07.07.2016, conforme certidão Id. 29225921 - Pág. 1.
Após o parto, observo do CNIS, que a autora seguiu recolhendo sua contribuição para o RGPS nos meses subsequentes, findando em 31.10.2016.
Para em seguida, retornar a contribuir em janeiro de 2017 em diante.
Isso não impede, contudo, a concessão do benefício pelo INSS, pois a continuação dos recolhimentos após o parto não enseja a presunção de que a autora não se afastou de sua atividade laboral.
Para se afastar o recebimento do benefício há de se comprovar o efetivo trabalho.
Por se tratar de fato negativo, caberia ao INSS comprovar que a autora exerceu atividade laborativa no período em que deveria ter recebido o benefício – o que não restou comprovado.
Assim já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS APÓS O PARTO.
NÃO HÁ INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RI: 00000440920194036313 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 30/01/2021, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/02/2021) Ademais, possível a aplicação por analogia da Súmula 72 do TNU, segundo a qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” De forma que o fato de constar recolhimento de contribuições previdenciárias no período que deveria incidir o salário maternidade não pode ser óbice para que a segurada receba o que lhe é devido.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a pagar o salário-maternidade para IRENE DA SILVA SOUZA, no valor de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, pelo período de 120 dias, nos moldes da Lei de Benefícios, com DIB na data do parto (07.07.2016) e DIP na data desta sentença.
As parcelas deverão ser corrigidas observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ), segundo as quais, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 01:02
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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18/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806814-73.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: IRENE DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Chico Mendes, 116, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida A, Ao Lado da Policlínica, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de pedido de salário-maternidade, ao argumento de que a autora teve seu requerimento administrativo indeferido, indevidamente, pela Autarquia Federal, por considerar que a segurada não teria se afastado do trabalho ou atividade habitual, supondo recebimento de renda no período.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Considerando que há necessidade de dilação probatória e que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, e ainda a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas -
12/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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