TJPA - 0806932-49.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/11/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 16:26
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINA ANTUNES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de novembro de 2024 Processo Nº: 0806932-49.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA CLEMENTINA ANTUNES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:10
Processo Reativado
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31/08/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINA ANTUNES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:32
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINA ANTUNES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (Processo de competência delegada e já julgado) Trata-se de processo de jurisdição por competência delegada federal, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional por parte deste Juízo, com prolação da respectiva sentença de mérito.
Considerando a interposição de recurso que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o status do processo, perante a Justiça Estadual, fica paralisado, aguardando em “arquivo provisório” e/ou “suspenso”, impactando, negativamente, os índices de baixas processuais instituídos pelo CNJ.
O processo fica como se estivesse em trâmite regular nesta Unidade Judiciária, prejudicando uma correta mensuração do “TMT” (Tempo Médio de Tramitação), do “IAD” (Índice de Atendimento à Demanda) e “TCL” (Taxa de Congestionamento Líquido) – o que não ocorre com os processos pendentes de julgamentos no Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, visto que a remessa ao ETJPA, em grau de recurso, é registrada como “baixa processual”, e, automaticamente, os processos saem do acervo desta Unidade Judiciária.
Essa falha no sistema foi constatada pela equipe desta Vara e relatada para a equipe da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em recente inspeção realizada nesta Comarca, para a devida sugestão de correção do sistema, com vistas a otimizar a contagem dos dados estatísticos em busca do “selo ouro”, prêmio de qualidade do CNJ.
Enquanto não for feita referida adequação no sistema, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Arquivo Definitivo deste Juízo, com o objetivo de regularizar a baixa processual desta Unidade Judiciária.
Tão logo, retorne o recurso do TRF1, devidamente julgado, autorizo o desarquivamento do processo para regular prosseguimento, sem ônus à parte.
CUMPRA-SE.
Parauapebas, 30 de julho de 2024.
Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito -
31/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 10:17
Juntada de Informações
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09/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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10/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 01:07
Decorrido prazo de VANESSA CLEMENTINA ANTUNES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806932-49.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: VANESSA CLEMENTINA ANTUNES DA SILVA Endereço: RUA D 13 LT 20 QD 80, s/n, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de salário-maternidade, ao argumento de que a autora é segurada especial e teve seu requerimento administrativo indeferido, indevidamente, pela Autarquia Federal, por considerar não comprovada a atividade rural pelo período de carência exigido para concessão do referido benefício.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Verificada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em que pese a indicação no título da ação de pedido de tutela antecipada, não houve, nos pedidos, referido pleito.
Considerando que caso requer maior dilação probatória e que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, e ainda a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Servirá o presente, se necessário, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
12/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 15:37
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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