TJPA - 0837824-65.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:18
Juntada de cálculo judicial
-
24/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
05/03/2024 05:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 05:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:22
Juntada de Alvará
-
07/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0837824-65.2020.8.14.0301 REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0837824-65.2020.8.14.0301, em que VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA move contra TIM CELULAR S.A, considerando a petição, ID 77792452, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a intimação da parte Executada para proceder ao pagamento.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 28 de outubro de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA Via PJE e DJE -
28/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 05:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:34
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
12/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 03:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 02:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:20
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837824-65.2020.8.14.0301 AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA REU: TIM CELULAR S.A DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento de sentença e a juntada de cálculo pela parte exequente, ID 38379672, determino: 1) Reclassificar o processo para fase de cumprimento de sentença e intimar a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor R$2.245,34, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2) Efetuado o pagamento, expedir alvará judicial ao requerente, mediante prévio agendamento em secretaria. 3) Não havendo pagamento, fazer os autos conclusos para tentativa de penhora Bacenjud e Renajud. 4) Se infrutíferas as diligências acima especificadas, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito; Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível Portaria n° 2574/2020-GP -
22/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:09
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0837824-65.2020.8.14.0301 AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA REU: TIM CELULAR S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r.sentença transitou livremente em julgado, razão pela qual a parte autora está INTIMADA, por meio do Sistema PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, juntando os cálculos, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 30 de setembro de 2021.
SECRETARIA -
30/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 20/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837824-65.2020.8.14.0301 AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA REU: TIM CELULAR S.A SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, interposta por VERA LÚCIA SANTOS DE SOUSA em desfavor de TIM S/A.
A ré foi citada e não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao réu contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possuem interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceitam as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA.EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
Assim, devem ser declarados inexigíveis quaisquer débitos da autora para com a empresa.
Quanto aos danos morais, a autora comprovou, através das provas documentais juntadas, os transtornos advindos de três bloqueios de sua linha telefônica pelo não pagamento das faturas.
No entanto, juntou provas a demonstrar o pagamento de todas as faturas.
E ainda, a ré reconheceu que um dos bloqueios, pelo não pagamento da conta referente ao mês 08/2018, fora indevido, conforme documento de ID 18212182, comprometendo-se a sanar a situação, mas não o fez.
Assim, utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito para declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês 08/2018, bem como condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 26 de junho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
05/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 19:19
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 12:39
Audiência Una realizada para 22/06/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
24/06/2021 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2021 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS em 24/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0837824-65.2020.8.14.0301 AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS REU: TIM CELULAR S.A CERTIDÃO Considerando o AR ANEXO, onde consta a informação "MUDOU-SE", de ordem deste juízo a parte autora será intimada a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 16 de setembro de 2020.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 19:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 01:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS em 17/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 09:47
Audiência Una designada para 22/06/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:58
Declarada incompetência
-
08/07/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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