TJPA - 0802048-82.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/12/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 12:40
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 04:11
Decorrido prazo de ERIC RIBEIRO NUNES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:11
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802048-82.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: ERIC RIBEIRO NUNES Endereço: Travessa Presidente Médici, 831, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-020 Reclamado Nome: BARTOLOMEU RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o termo de acordo firmado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, consta certidão (ID 42607091), informando que a parte autora foi intimada, porém, não se manifestou.
Relatei o essencial.
Decido.
Sabe-se que incumbe à parte movimentar o processo.
Desse modo, considerando que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte requerente que não se manifestou nos autos, mesmo intimada para tal, impossibilitando dar seguimento ao feito, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC.
Considerando que a parte autora abandonou a causa, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
24/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/09/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 17:59
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 01:08
Decorrido prazo de ERIC RIBEIRO NUNES em 24/08/2021 23:59.
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16/08/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802048-82.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: ERIC RIBEIRO NUNES Endereço: Travessa Presidente Médici, 831, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-020 Reclamado Nome: BARTOLOMEU RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/09/2021 09:40, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUxMzQ0NzYtNTg2NC00NGRjLTkzMWQtYzY0ODUwNmE3NTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sábado, 14 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
14/08/2021 03:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2021 03:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 03:25
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/07/2021 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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