TJPA - 0808459-75.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 20:40
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:52
Juntada de Termo de Compromisso
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28/04/2023 10:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/04/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS MAUES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS MAUES em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:22
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 12:34
Juntada de Ofício
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23/06/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:30
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS MAUES em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:19
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS MAUES em 09/06/2021 23:59.
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15/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
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25/02/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808459-75.2020.8.14.0006 Decisão.
Vistos os autos.
Os requerentes ingressam rogando o pálio da gratuidade da justiça e omitem informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO de um dos requerentes.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
Destaco que qualificar-se como “autônomo" não supre a determinação legal, porquanto “autônomo" não é profissão.
Vejamos: um advogado, por exemplo, pode ser empregado de um escritório ou ser autônomo, independentemente de ser ou não muito bem sucedido; o médico pode ser empregado em um hospital e exercer sua profissão de forma autônoma.
O vendedor pode ser empregado, ou trabalhar de forma autônoma.
Ou seja: “autônomo”, não indica a profissão; o que faz é indicar que a pessoa exerce sua atividade, seja qual for, de forma autônoma, mas não traz os elementos que necessita o julgador para que possa avaliar a necessidade ou não da gratuidade, além de confrontar a regra do já citado artigo 319, II do Código de Processo Civil, a qual determina, entre outras informações, que a parte indique a sua profissão, independentemente da forma como a exerce.
ISSO POSTO, INTIME-SE a parte autora para emenda da inicial, indicando a correta qualificação, com os elementos todos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ou justificando o motivo de tal omissão.
Afora isso, visando a celeridade processual.
INTIMEM-SE os requerentes, inclusive, para que tragam aos autos a Declaração de Inexistência de Dependentes Habilitados Junto à Previdência Social, bem como elementos que demonstrem que, ao menos, tentaram obter informações sobre os valores retidos na conta do falecido junto ao Banco do Estado do Pará ou que tenha ocorrido resistência deste em fornecer tal informação.
E, ainda, que demonstrem que tentaram averiguar a existência de outras contas bancárias em nome do falecido para então, esgotando todas as possibilidades, seja possível a pesquisa on-line.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, CERTIFIQUE e VOLTEM conclusos para análise.
Ananindeua, 21 de janeiro de 2021. Luís Augusto MENNA BARRETO Juiz de Direito -
29/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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