TJPA - 0800662-46.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/04/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
24/06/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2021 12:40
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 12:11
Juntada de guia de execução
-
21/10/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU / VARA ÚNICA Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP.: 68.680-000, Fone (0xx91) 3727-1290 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0800662-46.2021.8.14.0060 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO DEFESA DATIVA: JORDANO FALSONI OAB/PA 13356 DECISÃO Considerando a tempestividade certificada, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, RECEBO A APELAÇÃO interposta no ID Num. 36153464 no efeito devolutivo (art. 597, do CPP). 1.
Intime-se a defesa nomeada para apresentação de razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias; 2.
Em seguida, vistas ao MP para contrarrazões, no mesmo prazo (art. 600 do CPP); 3.
Após o prazo, com a juntada das contrarrazões ou sem elas, com base no art. 601 do Código de Processo Penal, e observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins, com os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, 30/09/2021 JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
07/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800662-46.2021.8.14.0060 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ACUSADA: BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) DATIVO: JORDANO FALSONI OAB-PA 13356 SENTENÇA Trata-se de denúncia feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA e BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, já devidamente qualificados nos autos, pelos delitos dos artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/06 (LD), nos autos iniciais n. 0800630-75.2020.8.14.0060.
A inicial acusatória narra que que no dia 07.10.2020, a PMPA recebeu informações de que a denunciada BEATRIZ viria de Belém até a cidade de Tomé Açu trazendo drogas para abastecer as "bocas de fumo" da cidade e do Distrito de Quatro Bocas, assim como fazer a arrecadação do dinheiro nos pontos de tráfico.
Em 08.10.2020, por volta de 10:00h, a informante teria dito aos policiais que a denunciada tinha chegado na cidade e estava em Quatro Bocas, mais precisamente no bairro da conquista, próximo ao Seringal.
Com tais informações, os policiais foram até o local indicado, e por volta de 16:10h encontraram a denunciada BEATRIZ, na companhia de algumas pessoas.
Ao revistarem a denunciada, os policiais teriam encontrado em seu poder, dentro de sua bolsa, 04 (quatro) pedras de tamanho médio de substância semelhante a óxi (com potencial para preparar aproximadamente 225 cabeças de óxi), 02 (dois) cubinhos de substância semelhante à maconha prensada (com potencial de fabricar aproximadamente 15(quinze) cigarros de maconha), uma balança de precisão digital e a quantia de R$ 900,00(novecentos reais), tudo sem autorização e em desconformidade com a lei ou regulamento, objetivando a comercialização.
Após ter recebido voz de prisão, a acusada BEATRIZ teria informado o local de distribuição dos entorpecentes.
Primeiramente, BEATRIZ levou os policiais à casa do denunciado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Esquerda”, localizada na rua Mariano Melo, Bairro Tabom, nº 83, nesta cidade.
Chegando no local, encontraram ADRIANO e sua esposa, os quais, após inquiridos pelos policiais, teriam informado que havia droga em sua residência, momento em que o denunciado ADRIANO teria retirado a tábua do assoalho casa e pegou uma embalagem de vitamina C, contendo 14(quatorze) cabeças de maconha embaladas em papel alumínio.
Assim, também lhe foi dada voz de prisão.
Ainda, BEATRIZ levou os policiais até a casa do adolescente conhecido por “TOPETE”, localizada na Rua Basílio Glória, bairro Ta bom, nesta cidade, o qual seria seu cunhado e estava na casa dos seus sogros (CARMITA DOS SANTOS PIRES e CÉLIO FERREIRA), afirmando que no local estaria o restante da droga, assim como do dinheiro.
A denunciada BEATRIZ teria informado aos policiais que a droga estava no quarto e o dinheiro estava escondido em uma gaveta, sendo que ao fazerem a busca no local os policiais encontraram na referida gaveta 8 (oito) cabeças de substância semelhante a óxi e uma quantia de R$ 11.477,95(onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), assim, o adolescente, CARMITA DOS SANTOS PIRES e CÉLIO FERREIRA também foram conduzidos à delegacia de polícia para as providências legais.
Termo de apreensão e exibição de objeto consta no ID Num. 27656252 - Pág. 10 do IP.
Já o Laudo de constatação toxicológico provisório consta no doc.
ID Num. 27656252 - Pág. 13 do IP.
Em 10/10/2020, conforme decisão ID Num. 27654737 - Pág. 2 a 4, foi homologado o auto de prisão e flagrante e decretada a prisão preventiva dos investigados, ratificado em audiência de custodia.
Em 14/11/2020, antes mesmo do oferecimento da denúncia pelo Parquet, foi juntado aos autos oficio n. 387/2020-PSDP, subscrito pela Ilma.
Sra.
Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária da Seção de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, informando que foi concedida parcialmente ordem de habeas corpus para a ré BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, substituindo sua custodia preventiva por prisão em regime domiciliar (ID Num. 27656264 - Pág. 2).
As providencias cabíveis foram cumpridas.
Decisão ID Num. 27656283 - Pág. 2/4 determinou a notificação dos acusados para que apresentassem defesa preliminar.
Na mesma ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Por fim, foi determinado retorno dos autos ao MP para que se manifestasse sobre os indiciados CARMITA PIRES e CELIO FERREIRA, bem como sobre o pedido por eles apresentado de restituição do valor apreendido.
Em petições ID Num. 27656287 - Pág. 2 e Num. 27657041 - Pág. 2, o MP requereu o arquivamento do procedimento em face de CARMITA PIRES e CELIO FERREIRA, por não vislumbrar indícios de autoria ou materialidade delitiva; além disso, manifestou-se o Parquet favoravelmente ao pedido de restituição e bens apreendidos.
O arquivamento foi homologado conforme decisão ID Num. 27657039 - Pág. 2/3 e a restituição deferida conforme decisão ID Num. 27657053 - Pág. 2/3.
A denunciada BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DOS NASCIMENTO não foi localizada para notificação, conforme consta nas certidões ID Num. 27657073 - Pág. 2 (município de Castanhal/PA) e ID Num. 27657063 - Pág. 3 (município de Tomé-açu/PA).
O denunciado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, por seu turno, foi devidamente notificado.
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num. 27657077 - Pág. 2/4), ocorrida em 07/04/2021, inicialmente, representou o MP pela decretação da prisão preventiva de BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DOS NASCIMENTO, haja vista sua não localização para o ato.
Considerando que a denunciada se encontrava em regime de prisão domiciliar por força de decisão em HC impetrado perante o E.
TJPA, bem como sua não localização em dois endereços ou por contato telefônico, caracterizando seu estado de foragida.
A representação foi deferida e, em vista da decretação da prisão preventiva da ré, foi determinada sua citação por edital e desmembramento do feito, dando início à formação dos presentes autos.
Na expedição do mandado de prisão, foi verificado que a ré BEATRIZ RAFAELA estava custodiada no CENTRO DE RECUPERAÇÃO FEMININO – CRF, em vista de nova prisão em flagrante (convertida em preventiva) ocorrida em 12/03/2021 na cidade de Castanhal/PA.
Assim, o mandado de prisão foi encaminhado àquele Centro, conforme docs.
IDs Num. 27657897.
Na oportunidade, foi emitido novo mandado de notificação, devidamente cumprido em 29/04/2021, conforme certidão ID Num. 27657906.
Em decisão ID Num. 27705364, foi retificada a ordem de citação da ré por edital, tornada sem efeito em vista da localização da ré, e, no mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A ré foi devidamente citada para o ato, conforme ID 30116610.
Laudo toxicológico definitivo consta no ID Num. 27657892.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 28/07/2021, conforme ID Num. 30382591, de início, foi nomeado à ré, com sua concordância, o advogado Jordano Falsoni como defensor dativo; em seguida, o advogado apresentou defesa preliminar, informando não haver hipótese de absolvição sumaria e reservando-se à manifestação de mérito após a instrução.
Ato continuo, a denúncia foi recebida e lida para os presentes.
Após, foi realizada a oitiva das testemunhas SUBTEN/PM CLÁUDIA DO SOCORRO DA VEIGA BARROSO, SGT/PM RAIMUNDO NONATO PINHO JUNIOR, CB/PM EVANDRO CESAR FERREIRA DA SILVA e CARMITA DOS SANTOS PIRES, e a qualificação e interrogatório da ré.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais.
O MP pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez (ID Num. 25984236), requereu a absolvição da acusada, em razão do in dúbio pro réu; alternativamente, em caso de condenação, requereu a absolvição da ré em relação ao delito de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado no caso em tela.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/06 (LD).
O(s) ilícito(s) pelo(s) qual(is) responde o(s) denunciado(s) possui(em) a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Por uma questão de imperativo legal e por conveniência didática, passarei a analisar individualmente cada uma das condutas criminosas imputadas à ré. 1.
EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LD: Na hipótese dos autos, verifico que restou evidenciada a MATERIALIDADE delitiva tanto pelo Laudo de constatação toxicológico provisório consta no doc.
ID Num. 27656252 - Pág. 13 do IP quanto pelo Laudo de constatação toxicológico definitivo ID Num. 27657892, o qual concluiu que o entorpecente encontrado com a acusada testou positivo para as substancias conhecidas como MACONHA e COCAÍNA.
Quanto à AUTORIA, extraio que a denunciada “trazia consigo” a droga apreendida.
A prova oral colhida em instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa, é muito clara e contundente neste sentido.
Inicialmente, importa destacar o depoimento da testemunha CLÁUDIA DO SOCORRO DA VEIGA BARROSO, responsável pela prisão da acusada, na integra: Que há algum tempo atrás foi preso a pessoa por apelido de “FUINHA”; que a ré é gerente e cobradora do tráfico para “FUINHA”; que recebia muitas informações de vindas da ré ao município; que a ré não morava aqui, apenas vinha; que a ré trazia pedras de óxi, distribuía e depois retornava para fazer a cobrança; que era muito difícil encontrar a ré; que passou mais ou menos 2 anos buscando a ré; que no dia dos fatos recebeu a informação de que a ré estava na área (Quatro Bocas); que o informante descreveu as roupas da ré; que a ré já tinha começado a distribuir; que a depoente iniciou suas diligências no Alveslândia; que não foi pela rua do Campo do Ocelio, mas na contramão, pela rua do seringal; que viu a ré com uns meninos; que era dia de cobrança; que fez a abordagem; que revistou uma bolsa pequena que estava com a ré e achou 3 ou 4 pedras grandes de óxi e uma importância em dinheiro não muito alta; que deu voz de prisão à ré; que conversou com a ré; que a ré lhe disse que na casa do “ESQUERDA” estavam seus filhos e parte da droga; que entregou “ESQUERDA” e “TOPETE”, cunhado da ré; que acionou a GTO; que foram ao local e “ESQUERDA” não queria entregar, pois tem muito medo da ré; que a esposa de “ESQUERDA” estava cuidando dos filhos da ré e disse para que ele entregasse logo; que “ESQUERDA” levantou uma tabua da cozinha e lá estava o entorpecente; que depois a ré tentou subornar a depoente oferecendo 5 mil reais; que a depoente perguntou onde estava esse dinheiro e a ré apontou a casa de sua sogra CARMITA, indicando o local; que CARMITA deu fuga para seu filho “TOPETE”; que CARMITA lhe indicou um quarto errado; que a ré disse que era no quarto de sua sogra; que insistiram e localizaram o quarto onde a referida senhora dormia; que embaixo do colchão estava o dinheiro, conforme a ré tinha dito, dentro de uma sacola verde; que havia quase 12 mil reais; que dentro da primeira gaveta havia um tubo com pedras de óxi em pequenas porções; (...) que no momento da abordagem a ré estava no celular falando com “FUINHA” dizendo que uma determinada pessoa não queria pagar e se fosse assim ela tomaria providencias; que esse rapaz acabou falecendo recentemente no Alveslandia; que também havia 2 porções de maconha e uma balança de precisão na bolsa da ré; (...) A testemunha policial EVANDRO CESAR FERREIRA DA SILVA prestou informações pouco profundas, uma vez que estava atuando como motorista da GU comandada pela SUBTEN CLAUDIA.
Afirmou, entretanto, ter acompanhado o momento da abordagem da ré, quando foi localizado o entorpecente em sua posse.
A testemunha RAIMUNDO NONATO PINHO JUNIOR, por seu turno, faz parte do GTO tático, tendo atuado nas diligencias seguintes à prisão da acusada e ratificando acerca do entorpecente localizado nas casas de “ESQUERDA” e “TOPETE”.
As testemunhas que participaram da autuação da acusada, portanto, foram uníssonas em seus depoimentos, os quais foram claros, harmônicos e em sintonia com as demais provas existentes nos autos.
Deste modo, não é possível acolher a tese apresentada pela defesa técnica da acusada em alegações finais, pois, além da existência das provas acima apontadas, não há que se falar em insuficiência, pois a harmonia e coesão dos elementos que constam nos autos não deixam qualquer espaço para dúvidas.
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial, indicando a este Juízo que o acusado trazia consigo a substância entorpecente apreendida.
A testemunha CARMITA DOS SANTOS PIRES, ouvida na condição de informante por ser sogra da acusada, disse, em suma: que seu filho Tatiel se relaciona com a ré; que seu filho está preso; que não sabe porque Tatiel está preso, pois ocorreu em Castanhal/PA, época em que morava junto com a ré; que a depoente tinha contato com a ré quando essa trazia seu neto para a cidade; que não sabia que a ré era envolvida com o tráfico de drogas; que a polícia militar entrou na sua casa em busca de seu outro filho menor “TOPETE”; que seu filho “TOPETE” tinha saído; que encontraram drogas e onze mil reais em dinheiro; que a droga estava na gaveta do guarda roupa, usada por filho “TOPETE”; que o dinheiro estava dentro de seu guarda roupa, embaixo das roupas; que o dinheiro era de uma casa que a depoente tinha vendido; (...) que a ré vinha à cidade a cada um mês ou um mês e pouco para que o neto visse a depoente.
Noutro giro, a versão apresentada pela acusada durante seu interrogatório (de que os entorpecentes apreendidos eram apenas para seu consumo pessoal, não para fins de traficância – desclassificação da conduta para ao art. 28 da LD), não pode ser acolhida, pois não restou demonstrada por qualquer prova que consta dos autos.
Disse a acusada que era viciada em pó; que um dia, após o trabalho, foi comprar pó, quando foi abordada pelos policiais; que estava em um momento de dificuldade e veio a Tomé-açu para pegar um dinheiro e alugar uma casa para pessoa chamada CAROL; que nada sabia sobre a origem do valor.
Ora, nenhuma testemunha foi trazida para depor em juízo, nem mesmo há informações concretas sobre as demais pessoas mencionadas pela rá.
Deste modo, não havendo qualquer elemento capaz de corroborar a narrativa da acusada, não deve ser acolhida a tese apresentada.
Por todo exposto, entendo restar suficientemente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas.
Em relação à responsabilidade criminal da ré, entendo que sua conduta se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, sob o núcleo “trazer consigo”. 2.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LD: A materialidade do crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06, qual seja, associação para o tráfico de drogas, por sua vez, não restou inequivocamente comprovada.
As provas que constam nos autos, colhidas sob o crivo da ampla defesa e contraditório, são frágeis ao tentar demonstrar a ligação entre a ré e as demais pessoas mencionadas na denúncia para fim específico de cometimento do tráfico de drogas, bem como a suposta posição ocupada pela ré em um esquema de tráfico nesta cidade (na condição de distribuidora/gerente).
Em outras palavras, não houve a indubitável demonstração da associação de desígnios, o prévio ajuste entre as partes, o animus associativo para a traficância.
Além disso, não é possível afirmar que a ré pratica a traficância de modo reiterado ou contumaz.
Neste ponto, portanto, tenho que as provas colhidas em instrução processual são insuficientes, e, para a condenação de um acusado, devem existir provas irrefutáveis da autoria e da materialidade do crime descrito na peça inicial.
No presente caso, entendo que seriam necessários outros elementos de provas para que formassem um acervo probatório suficiente a sustentação de uma condenação.
Vige no presente caso o princípio do in dúbio pro reo, devendo, deste modo, o acusado ser absolvido quanto ao crime do art. 35 da lei 11.343/06.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVER em relação ao delito do art. 35 da mesma legislação, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA: Em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal, própria do tipo incriminador; a ré não registra antecedentes, embora conste dos autos que tenha sido presa posteriormente pela autuação em flagrante por outro delito, a denotar propensão à prática delitiva; não há elementos desfavoráveis à personalidade da ré; conduta social não aferida suficientemente nos autos; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; não há particularidade que tenha tornado as circunstâncias e consequências do fato mais gravosas; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a sociedade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a pena assim defintiva.
DETRAÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que a condenada ficou presa provisoriamente de 16/10/2020 a 14/12/2020 e de 13/03/2021 até a presente data, ou seja, durante 8 (oito) meses e 13 (treze) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 4(quatro) anos, 3(três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além da multa.
Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2ª, c, do CPB, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, no estabelecimento prisional onde se encontra custodiada ou em outro estabelecimento prisional adequado.
Nego à acusada o direito de apelar em liberdade.
Em que pese o regime inicial de cumprimento da pena, no curso do processo, a prisão preventiva da acusada fora convertida em prisão domiciliar, que ela descumpriu, não sendo encontrada nos locais de sua residência para os atos subsequentes do processo, ensejando o restabelecimento da prisão cautelar.
Posteriormente, soube-se que estava presa novamente, em virtude da autuação em flagrante por outro delito.
A conduta da acusada revela o propósito de furtar-se à instrução processual - já finda -, de subtrair-se à aplicação da lei penal e, que em liberdade, impõe risco ao bem jurídico tutelado criminalmente, fatores determinantes da manutenção da custódia provisória, como forma de resguardar os fins do processo penal até final decisão.
Custas pela condenada.
Considerando a atuação dativa havida no presente feito, fixo os honorários ao advogado dativo Dr.
JORDANO FALSONI OAB/PA 13356 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Pará, em razão da ausência de membro da Defensoria Pública do Estado do Pará neste município.
TRANSITADA EM JULGADO: 1. lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; 2. providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema Infodip da Justiça Eleitoral; 3. expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; 4. comunique-se para fins de anotação do antecedente; Autorizo a incineração da droga pela autoridade policial, sob a supervisão do órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e à defesa.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-açu/PA, 20 de setembro de 2021 JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800662-46.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉ: BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DATIVO: JORDANO FALSONI OAB/PA 13356 DECISÃO Vistos, etc.
Concluso o feito para julgamento, verifiquei que, no momento de formação dos presentes autos apartados, foram juntados documentos que fazem parte da ação penal original n. 0800630-75.2020.8.14.0060, da qual a ré BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO não faz parte, são eles: as mídias que acompanham o Termo de audiência ID Num. 27657077; Ato ordinatório ID 27657894 e 27657895; Alegações finais ID 27657898 e 27657899; Ato ordinatório ID27657900 e 27657901; e Alegações finais ID27657903, 27657904 e 27657903.
Assim, baixo o feito em diligências, determinando o imediato desentranhamento dos documentos acima mencionados.
Em relação ao laudo toxicológico definitivo que consta no ID Num. 27657892, desde logo, determino sua manutenção no presente feito.
Explico: em que pese o referido documento tenha sido equivocadamente juntado, nas mesmas circunstâncias dos documentos acima mencionados, entendo se tratar de documento comum aos dois denunciados/acusados (Adriano Oliveira, nos autos originais n. 0800630-75.2020.8.14.0060 e Beatriz Rafaela, que responde aos presentes autos), vez que sua elaboração foi requerida pela Autoridade Policial que presidiu o IPL n. 00082/2020.100181-9, conforme se verifica no ID 27654693 – Pág. 2 e no próprio Laudo ID Num. 27657892.
Determinar seu desentranhamento do presente feito para, posteriormente, determinar sua juntada, significaria atentar contra a celeridade e economia processual, inclusive em desfavor da ré, que se encontra provisoriamente custodiada.
Após o cumprimento, devidamente certificado, retornem novamente os autos conclusos para julgamento.
Ciência ao MP e à defesa.
Cumpra-se.
Tomé-açu/PA, 18/08/2021.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
18/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 16:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
28/07/2021 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 13:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/07/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 20:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 20:09
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 20:01
Juntada de Ofício
-
04/06/2021 19:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 19:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 19:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:50
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 19:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:10
Juntada de Alvará
-
04/06/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:08
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 19:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 19:02
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 18:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:56
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 18:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:50
Juntada de Ofício
-
04/06/2021 18:49
Juntada de Alvará de soltura
-
04/06/2021 18:48
Juntada de Ofício
-
04/06/2021 18:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:23
Juntada de Mandado de prisão
-
04/06/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 18:19
Juntada de Mandado de prisão
-
04/06/2021 18:18
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:04
Juntada de Alvará de soltura
-
04/06/2021 18:02
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 17:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 17:53
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2021 17:34
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 17:34
Juntada de Decisão
-
04/06/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 17:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/06/2021 17:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/06/2021 17:16
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
04/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816773-03.2017.8.14.0301
Ireneide Andrade Monteiro
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Marcela Monteiro Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2017 12:59
Processo nº 0867791-92.2019.8.14.0301
Roberto Feliciano Saba Rodrigues da Fons...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2019 20:49
Processo nº 0800248-30.2018.8.14.0003
Azamor Galucio Pereira
Marcelo Reis Duarte
Advogado: Emerson Eder Lopes Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 14:33
Processo nº 0822710-23.2019.8.14.0301
Carolina Soares Rossy
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 09:04
Processo nº 0800662-46.2021.8.14.0060
Beatriz Rafaela Albuquerque do Nasciment...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jordano Falsoni
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 12:42