TJPA - 0832402-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 03:53
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte autora intimada acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de maio de 2022.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
17/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0832402-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: Nome: RENATA CAMARA SENA DE LIMA Endereço: RUA DA MOCIDADE, 192, CENTRO, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, e, considerando que o requerido até o presente momento não foi citado, dispõe a jurisprudência: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS , Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012).
Assim, sendo desnecessária a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, proceda-se à UPJ a realização das diligências necessárias para o encaminhamento destes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/04/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:12
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0832402-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: Nome: RENATA CAMARA SENA DE LIMA Endereço: RUA DA MOCIDADE, 192, CENTRO, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado para recolhimento das custas intermediarias da diligência, o requerente manteve-se inerte, segundo certidão ID 40606112.
Assim sendo, entendo, pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015, pela carência de interesse processual. À UNAJ, para verificação de custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
28/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0832402-75.2021.8.14.0301 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: Nome: RENATA CAMARA SENA DE LIMA Endereço: Passagem Iracema, 320, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 DECISÃO Defiro o pedido de citação/busca e apreensão no novo endereço apresentado (ID 33696279), APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 15:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:52
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RENATA CAMARA SENA DE LIMA em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0832402-75.2021.8.14.0301 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: Nome: RENATA CAMARA SENA DE LIMA Endereço: Passagem Iracema, 320, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
20/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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