TJPA - 0827596-02.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de POSTO ALIANCA EIRELI em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 11:50
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de POSTO ALIANCA EIRELI em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0827596-02.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: POSTO ALIANCA EIRELI RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por POSTO ALIANÇA LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA – DETRAN, partes qualificadas.
Narra a inicial que o antigo proprietário do veículo que hoje pertence ao Autor recebeu duas Notificações de Autuação por Infração de Trânsito de nº D001138391 e D001137139, fundamentadas no art. 203, do CTB.
A tese defendida pelo Autor é a de que os autos de infração são nulos, por terem sido enviados em desobediência após o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo art. 281, parágrafo único, II, da Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 3º, § 2º, da Resolução nº 363/2010 do CONTRAN.
Afirma que, até o ajuizamento da ação, o Autor não havia recebido nenhuma notificação de aplicação de penalidade, mas que, ao receber o boleto de licenciamento do veículo, neste constou o valor de R$ 1.915,40 (mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos), referente à cobrança das multas provenientes dos autos de infração contestados.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender a exigência da multa que lhe foi aplicada e compelir o Réu a efetuar o licenciamento do veículo PAJERO SPORT HPE, placa JVV 1761 sem o pagamento daquela penalidade.
No mérito, requer seja declarada, em definitivo, a nulidade absoluta dos Autos de Infração de Trânsito n° D001137139 e D001138391.
Juntou os documentos de fls. 11-34.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 40-41.
Citado, o DETRAN apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse processual, pois as multas foram pagas antes da citação do DETRAN/PA.
No mérito, defendeu que o procedimento de autuação foi estritamente regular, com todas as vias de autuação por infração de trânsito registradas, tendo sido respeitado o devido processo legal.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação Encaminhados os autos ao Ministério Público, este declinou de atuar no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento.
Sustentou o réu que as multas ora contestadas foram pagas, o que implicaria o reconhecimento implícito da regularidade das autuações e, consequentemente, a ausência de interesse processual do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 434, pacificou o entendimento de que “O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito”.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Mérito.
Pretende o autor a anulação de infrações que entende indevidamente aplicadas por ausência de expedição dentro do prazo legal.
Vejamos o que preleciona o Código de Trânsito Brasileiro acerca da regularidade do Auto de Infração: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (GRIFOS NOSSOS).
E sobre a obrigação de expedição de notificação das infrações impostas ao condutor no prazo de 30 dias, a jurisprudência pátria consolidou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
PRAZO. 1.
A notificação que tem de ser expedida no prazo de 30 dias a contar do fato punível sob pena de decadência, é a primeira notificação, ou seja, a notificação da autuação ao proprietário/infrator (CTB, art. 281, par. único, II).
Tendo sido a data da postagem posterior ao prazo de 30 dias, resta configurada a decadência administrativa. 2.
Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50043373020174047104 RS 5004337-30.2017.4.04.7104, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUARTA TURMA) Há ainda que se citar a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Exsurge dos autos que as notificações de infração, acostadas às fls. 17-20 dos autos, apesar de expedidas em 26/08/2016, só foram postadas em 31/08/2016, conforme informação constante das mesmas.
Entendo que a data a ser considerada é a data em que a notificação efetivamente foi postada, ou seja, expedida ao administrado, pois somente então conclui-se a expedição da notificação.
Assim, tendo sido os fatos puníveis sido praticados em 29/07/2016 (autos de fls. 64-65) e tendo sido expedida a notificação da autuação em 31/08/2016 (Data da Postagem), verifico que não foi observado o prazo máximo de 30 dias previsto no artigo 281, § único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser reconhecida a decadência no caso concreto.
Assim, pelo o que consta nos autos, tenho que a expedição da notificação de autuação ocorreu após o fim do prazo legal, o que deve ensejar a procedência do pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, para determinar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito e das multas decorrentes impostas ao Autor, materializadas nos autos de infração de nº D001138391 e D001137139, nos termos do pedido.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte ré à devolução do valor das custas e em honorários, que fixo em que arbitro em 1.000,00 (hum mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública estadual não excede quinhentos salários mínimos, o presente caso está inserido na exceção prevista no artigo 496, §3º, II do CPC, deixo de remeter os autos ao TJE para a remessa necessária.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
19/08/2021 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
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31/08/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 17:47
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 10:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2020 14:06
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
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31/07/2020 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2020 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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28/04/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/04/2020 11:47
Conclusos para decisão
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23/04/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 00:41
Decorrido prazo de POSTO ALIANCA EIRELI em 14/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 09:50
Conclusos para despacho
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16/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 14:17
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2018 00:04
Decorrido prazo de POSTO ALIANCA EIRELI em 11/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 06:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 09:08
Conclusos para decisão
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04/09/2018 09:08
Movimento Processual Retificado
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20/08/2018 09:48
Conclusos para despacho
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09/08/2018 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2018 09:51
Juntada de Certidão
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09/08/2018 09:37
Movimento Processual Retificado
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01/08/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 10:12
Conclusos para decisão
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26/07/2018 11:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/07/2018 11:36
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/07/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 13:49
Declarada incompetência
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03/04/2018 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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