TJPA - 0832402-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2022 08:50
Baixa Definitiva
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14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832402-75.2021.8.14.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
APELADA: RENATA CAMARA SENA DE LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter o efetivo cumprimento das medidas de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução, em execução, a fim de propiciar o prosseguimento do procedimento. 2.
Na hipótese, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para realização da diligência, a par da inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em desfavor de RENATA CAMARA SENA DE LIMA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Na origem, o autor, ora apelante, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e a consolidação do domínio e da posse sobre o bem.
Em sentença constante no Id. 8997239, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil (CPC), pela carência de interesse processual, em face do autor ter sido intimado para recolhimento das custas intermediárias da diligência, e ter se mantido inerte, consoante a Certidão Id. 40606112.
Em suas razões recursais (Id. 8997241), o apelante afirma que preencheu todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como possui legitimidade e interesse processual, ou seja, a sentença ora recorrida utiliza fundamentação que não corresponde à realidade processual, limitando-se ao Magistrado à excessiva formalidade em razão de não terem sido as custas de diligências recolhidas.
Entende que a decisão recorrida não merece prosperar, visto sua desproporcionalidade e injusta compreensão da legislação que abrange o instituto da alienação fiduciária, o instituto instrumental cível e o melhor direito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC/2015, consignando que se tratava de ausência de interesse processual.
No caso, o juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo (Id. 8997230).
Todavia, o bem não foi localizado.
Em 02/09/2021, o oficial de justiça certificou que: “em cumprimento ao mandado constante nos autos do processo supra-mencionado (sic), que, em 28/08/2021, às 13:50h, DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, devido ter comparecido no endereço indicado (Passagem Iracema, n.º 320, Marambaia - consistindo o imóvel em uma casa de alvenaria de um pavimento, situado entre os imóveis de n.º 322 e 20), e ali estando, não haver visualizado a respectiva motocicleta.
Ainda compareci outras duas vezes no referido endereço (29/08/2021, às 09:50h; e 31/08/2021, às 16:00h), porém igualmente não obtive êxito no cumprimento do mandado pelas mesmas razões já declinadas acima.
Não obtive maiores informações válidas no local.”.
Em 03/09/2021, o apelante requereu expedição de CARTA PRECATÓRIA, para que se efetivasse a Apreensão do veículo objeto da lide no endereço sito à Rua da Mocidade 192 – Centro – Santarém Novo/PA – Cep 68720000, onde o veículo seria encontrado.
Na data de 30/09/2021, o juízo a quo deferiu o pedido de citação e apreensão no novo endereço apresentado (Id. 33696279), após o recolhimento das custas necessárias.
Conforme certidão Id. 8997238, o apelante, devidamente intimado, não providenciou o recolhimento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS para expedição de mandado no novo endereço indicado.
No dia 26/01/2022, o juízo proferiu sentença: julgou extinto o processo.
Pois bem! Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, incumbe ao autor, além de indicar a localização do veículo, recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme o art. 82 do CPC.
Alternativamente, caso não tenha interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão, pode o autor requerer o recebimento da causa como ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso, intimado e recolher as custas intermediárias, o apelante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento e não esclareceu o motivo de não o fazer.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Portanto, a ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A rigor trata-se de extinção por ausência de pressuposto-de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), tal como igualmente fundamentado na sentença ora recorrida, por ausência do recolhimento das custas intermediárias e inércia do autor quanto as demais providências possíveis.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1869613 - SP (2021/0101722-7) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXTINÇÃO DO PROCESSO Execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas Determinação de retirada e protocolo da carta precatória Inércia do exequente Extinção do processo por presunção de pagamento (art. 924, II, do CPC) Descabimento Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC) Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para efetuar a providência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção Extinção mantida por outro fundamento - Art. 485, IV, do CPC) Recurso improvido.
Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 253/259, e-STJ) (...) De feito, o desfecho que melhor se adequa à hipótese examinada é a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC), já que o apelante deixou de atender o comando judicial de retirar e protocolar a carta precatória, ato indispensável a citação da apelada.
O que se vislumbra, na hipótese, é negligência na condução do processo e não desinteresse do credor por suposto pagamento que, in casu, não pode ser presumido (inclusive, o apelante aduziu expressamente que ainda tem interesse em perseguir o crédito que alega fazer jus).
Por outro lado, afigura-se desnecessária a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da r. decisão de fls. 215 (retirada da carta precatória), eis que a extinção do feito não se deu por abandono (art. 485, incs.
II e III, do CPC) mas por ausência de pressuposto indispensável, qual seja, promover atos visando a citação da executada e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não houve violação ao princípio da não surpresa, bem como, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 26/9/2018) 3.
Ademais, contrariar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame do caderno processual e acervo probatório, providência que esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator.” (STJ - AREsp: 1869613 SP 2021/0101722-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO. - Nos termos do art. 239 do CPC/15, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." - Não comprovada, pela parte autora, a publicação do edital de citação do réu, é cabível a extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, independente de prévia intimação pessoal.” (TJ-MG - AC: 10701120169621001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo a parte autora promovê-la (artigos 238 e 239, CPC).
Se foram esgotadas as diligências para encontrar o paradeiro do réu e o autor mantem-se inerte em promover a citação, apesar da sua intimação, mostra-se correta a sentença que extingue o processo em resolução do mérito, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 07274191820198070001 DF 0727419-18.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registrem-se julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇAÕ INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1.º.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embora regularmente intimado a realizar o pagamento da complementação do valor referente às custas iniciais, o Apelante quedou-se inerte, razão pela qual o Juízo a quo extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC/15.
A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, é medida que se impõe, uma vez que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Recurso conhecido e não provido.” (2018.00220628-06, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6699575, 6699575, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-10-13) Portanto, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Deixo de proferir a majoração dos honorários recursais, pois não houve condenação em honorários Ante o exposto, a teor do art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso, por estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:55
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 15:22
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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