TJPA - 0809024-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:16
Baixa Definitiva
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MOMOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0809024-23.2021.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (nº. 0004727-22.2020.8.14.0200) proposta por MAURO CELSO ALVES DA SILVA em face do ora Agravante, concedeu a Liminar Requerida.
Em síntese, consta da inicial, que o autor foi incluído nas fileiras da Polícia Militar do Estado no dia 05/12/2005, como soldado.
Ocorre que, no dia 01/10/2020, foi excluído da corporação como resultado do Processo Administrativo do Conselho de Disciplina instaurado, por haver indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza grave, por ter, em tese, envolvido o nome do Governador do Estado do Pará em retórica por si desenvolvida, no qual insinuava que o Chefe do Poder Executivo estaria em um cenário favorável para se locupletar do erário público, com isso infringindo normas do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará.
Alegou, que a sua exclusão se mostra indevida e requereu a anulação do ato administrativo que o excluiu, para que seja mantida a decisão da Corregedoria Geral da Polícia Militar que o penalizou com a suspensão de 30 (trinta) dias, pleiteou, ainda, a sua reintegração e a reparação do dano sofrido.
Em decisão interlocutória, a liminar foi concedida pelo douto juízo a quo, por entender que estavam presentes requisitos para sua concessão.
Irresignado com a decisão proferida, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não foi arguido qualquer vício no processo administrativo, afirmando que a única alegação da parte autoral é supostamente tratar-se de decisão política a que entendeu pela sua exclusão das fileiras da polícia militar, o que não prospera.
Alega, que o Processo Administrativo observou os comandos legais pertinentes, não cerceou o direito do Autor e que não poderia chegar a outra conclusão que não a da licença a bem da disciplina.
Argumenta, que nada há de ilegal na conduta do Poder Público, que agiu estritamente no exercício de sua competência disciplinar em relação a um servidor que agiu em desconformidade com a lei, estando presentes os requisitos autorizadores do periculum in mora inverso em favor do Estado, a fim de se evitar maiores prejuízos ao erário.
Nesse contexto, requereu a concessão do efeito suspensivo e modificativo, bem como a provimento do recurso para reconhecer a procedência dos argumentos apresentados, para cassar e modificar a decisão recorrida.
Foi proferida decisão por este Juízo de 2° grau pelo conhecimento do recurso, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Ao final, determinei a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões e, em seguida, a intimação do Ministério Público de 2° Grau para emissão de parecer.
Foi certificado o transcurso do prazo legal sem que a parte Agravada apresentasse suas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau, o custos iuris manifestou-se, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado Do Pará, devendo ser mantida a decisão a quo.
Em consulta, observei a superveniência de sentença, nos autos de origem, conforme ID nº 16681436. É o relatório.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Em consulta aos autos de primeiro grau, observei a superveniência de sentença, naqueles autos.
Portanto, observo a ausência de interesse recursal do agravante, visto que se esvaziou a possibilidade de reforma da decisão interlocutória frente a decisão de mérito nos autos principais.
Portanto, não pode o presente recurso ser admitido, sob pena que causar conflito com a sentença já homologada, vez que houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
Portanto, declaro prejudicado o presente recurso, determinando retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto. É como decido.
P.R.I.C.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Arquive-se.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:01
Prejudicado o recurso
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12/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809024-23.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MAURO CELSO ALVES DA SILVA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 31 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MOMOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0809024-23.2021.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (nº. 0004727-22.2020.8.14.0200) proposta por MAURO CELSO ALVES DA SILVA em face do ora Agravante, concedeu a Liminar Requerida.
Em síntese, consta da inicial, que o autor foi incluído nas fileiras da Polícia Militar do Estado no dia 05/12/2005, como soldado.
Ocorre que, no dia 01/10/2020, foi excluído da corporação como resultado do Processo Administrativo do Conselho de Disciplina instaurado, por haver indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza grave, por ter, em tese, envolvido o nome do Governador do Estado do Pará em retórica por si desenvolvida, no qual insinuava que o Chefe do Poder Executivo estaria em um cenário favorável para se locupletar do erário público, com isso infringindo normas do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará.
Alegou, que a sua exclusão se mostra indevida e requereu a anulação do ato administrativo que o excluiu, para que seja mantida a decisão da Corregedoria Geral da Polícia Militar que o penalizou com a suspensão de 30 (trinta) dias, pleiteou, ainda, a sua reintegração e a reparação do dano sofrido.
Em decisão interlocutória, a liminar foi concedida pelo douto juízo a quo, por entender que estavam presentes requisitos para sua concessão.
Irresignado com a decisão proferida, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não foi arguido qualquer vício no processo administrativo, afirmando que a única alegação da parte autoral é supostamente tratar-se de decisão política a que entendeu pela sua exclusão das fileiras da polícia militar, o que não prospera.
Alega, que o Processo Administrativo observou os comandos legais pertinentes, não cerceou o direito do Autor e que não poderia chegar a outra conclusão que não a da licença a bem da disciplina.
Argumenta, que nada há de ilegal na conduta do Poder Público, que agiu estritamente no exercício de sua competência disciplinar em relação a um servidor que agiu em desconformidade com a lei, estando presentes os requisitos autorizadores do periculum in mora inverso em favor do Estado, a fim de se evitar maiores prejuízos ao erário.
Nesse contexto, requereu a concessão do efeito suspensivo e modificativo, bem como a provimento do recurso para reconhecer a procedência dos argumentos apresentados, para cassar e modificar a decisão recorrida.
Foi proferida decisão por este Juízo de 2° grau pelo conhecimento do recurso, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Ao final, determinei a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões e, em seguida, a intimação do Ministério Público de 2° Grau para emissão de parecer.
Foi certificado o transcurso do prazo legal sem que a parte Agravada apresentasse suas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau, o custos iuris manifestou-se, pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado Do Pará, devendo ser mantida a decisão a quo. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Agravo de Instrumento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Primeiramente, conforme o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, Lei nº 6.833/06, a violação dos deveres éticos policiais militares está sujeita responsabilidade administrativa, independente da penal e da civil.
O art. 29 apresenta o conceito de transgressão disciplinar: “Art. 29.
Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, ainda que constituam crime, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código.” Ademais, importa ressaltar, que o art. 39, do referido Código, traz as espécies de punição disciplinar, no qual se encontra a repreensão, a suspensão, a detenção disciplinar, a prisão disciplinar, a reforma administrativa disciplinar, o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade, a exclusão a bem da disciplina, para praças com estabilidade e a demissão para oficiais.
Visto isso, o controle judicial do ato administrativo de demissão ou exclusão de um servidor é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Destarte, só é possível a revisão de mérito das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato.
Nesse sentido, ensina o jurista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 665/666) o seguinte, in verbis: “O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.”.
Assim, descabe pronunciamento judicial a respeito da interpretação realizada pela Administração quanto à prova coligida no procedimento administrativo ou quanto à penalidade aplicada, mas apenas quanto às eventuais ilegalidades demonstradas, consoante jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA APLICADA.
PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS.
MAGISTRADO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES.
SANÇÃO.
ADEQUAÇÃO. 1.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. 3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios. 4.
Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar. 5.
Do magistrado exige-se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. 6.
Hipótese em que mostra-se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravíssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela residia, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência.
Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979. 7.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 33671 RJ 2011/0019572-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adéque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que a multa aplicada pelo recorrente revela-se exorbitante e que a redução aplicada pelo magistrado mostra-se proporcional e razoável. 3.
Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que o valor da multa arbitrada (R$ 1.480.800,00) encontra-se em um patamar razoável, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 419.651/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DEVERES.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO.
EMPRÉSTIMO DE TERRENO PARA GUARDA DE VEÍCULOS DESTINADOS A DESMANCHE.
ENVOLVIMENTO COM INTEGRANTE DE QUADRILHA DE ROUBO E RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS.
PESSOA QUE POSSUÍA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
EXECUÇÃO DA PENA NO JUÍZO EM QUE O SANCIONADO ATUAVA. (...) CONTROLE DE LEGALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR PELO PODER JUDICIÁRIO 5.
A apreciação acerca da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, de modo que não se descarta, in abstrato, essa análise pelo Poder Judiciário. 6.
A possível discricionariedade conferida por lei, no âmbito do poder disciplinar, há que ser compreendida como a margem de liberdade propiciada pela norma incidente sobre um caso concreto, por força da presença de conceitos indeterminados, e não como hipótese marcada por juízo de conveniência e de oportunidade. (...) (RMS 36.325/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013) (grifei) Visto isso, conclui-se, que as punições citadas devem ser aplicadas com base nas noções de proporcionalidade e razoabilidade, pois embora a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, também deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade no exercício de seus atos discricionários.
Diante disso, verifica-se, que não houve observância dos referidos princípios na aplicação da penalidade do Agravado, dado que a sua a exclusão a bem da disciplina se mostra medida desproporcional ao ato por este praticado.
Acrescento, que após análise aos autos, constatou-se que antes da decisão de exclusão do Agravado, o relatório do Conselho de Disciplina concordou em decisão unânime que o Agravado reunia a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do Pará, e que o Coronel da Polícia Militar ratificou a decisão do Conselho de Disciplina, fixando a reprimenda disciplinar na ordem máxima de 30 dias de suspensão, restando demonstrada a desproporcionalidade e não razoabilidade da decisão que determinou a exclusão a bem da disciplina.
Ainda, cabe discutir, que as atenuantes previstas nos incisos I e II, do art. 35 do Código de Ética Militar do Estado do Pará quedaram configurada, devido ao agravado ter boa conduta, ser digno de elogios e ter apresentando um bom comportamento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial trazido pelo Ministério Público de 2° Grau: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO EXOFFICIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021).
Por fim, depreende-se, que ficou evidenciado que o risco de dano pende em favor da parte Agravada, e que estão preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, estando acertada a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, decido pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devendo ser mantida a decisão vergastada, nos termos da manifestação supra. É como voto.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), MAURO CELSO ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*95-34 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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26/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 11:54
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 09/08/2022 11:30 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
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21/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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27/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MAURO CELSO ALVES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0809024-23.2021.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Justiça Militar que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Disciplinar Militar nº 0004727-22.2020.814.0200 interposta por MAURO CELSO ALVES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada.
A demanda foi originada com ação anulatória proposta pelo policial militar Mauro Celso contra o Estado do Pará, aduzindo que sofreu a penalidade de exclusão dos quadros da Polícia Militar em razão de ter desferido críticas ao Governador do Estado em redes sociais, ocorre, todavia que, tal penalidade merece ser anulada, pois foi aplicada pelo Comandante da Polícia Militar, de maneira incorreta.
Juntos documentos.
O Magistrado deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...) 2) Com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a excluso do autor MAURO CELSO ALVES DA SILVA a bem da disciplina nos autos do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 003/2020 – CorCPC e, consequentemente, a sua reintegração, com efeito a partir da presente data, devendo a medida ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se a presente decião ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o devido cumprimento. (...)” Inconformado o Estado do Pará interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (Num. 6117549), pugnando pela reforma da decisão, aduzindo para tanto que não há qualquer vício no processo administrativo que o excluiu das fileiras da polícia militar.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O juízo de piso ao deferir a tutela pleiteada pelo agravado e assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a excluso do agravado das fileiras da polícia militar, se baseou no fato da fundamentação exposta pelo Comandante da Instituição ao agravada ao avocar e agravar a pena imposta, não se mostra correta, conforme trechos da fundamentação a seguir: “(...) Assim, no se mostra razoável ou proporcional que o militar que faz críticas à Administração Militar no enfretamento da pandemia de covid 19 e insinua que dinheiro público pode ser desviado por Chefes do Poder Executivo estadual ou municipal, sem mencionar nomes, seja punido, na esfera administrativa, com a sanção mais grave prevista na legislação.
Ademais, como observado na própria decisão que determinou a avocação, o autor registra 4 (quatro) elogios individuais, possui medalha por tempo de serviço e se encontrava no conceito ótimo (fl. 132), o que deveria ser considerado com maior peso pela autoridade julgadora, mas, pelo visto, no o foi, na medida em que foi aplicada a sanção mais grave prevista na legislação.
Forçoso é reconhecer que uma outra sanção, menos drástica, seria suficiente para resguardar os interesses da Administração Pública Militar, especialmente para manter a hierarquia e disciplina militares, coadunando-se com o princípio da proporcionalidade, que também e aplica aos militares.
Desta forma, mostrando-se a sanção imposta ao autor desproporcional e inadequada, forçoso é reconhecer sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, o que configura a probabilidade do seu direito, que é um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ao ser excluído da corporação, deixou o autor de auferir a remuneração inerente ao cargo que ocupava, necessária para o sustento próprio e de sua família, o que configura o perigo de dano, que é o outro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência.” Dessa forma, entendo que ao fundamentar as suas razões para o deferimento da liminar, o magistrado conseguiu a contento fundamentar as suas razões e demonstrar elementos que perfazem a decisão do Comandante passível de ser reanalisada pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, entendo que a decisão não merece reforma por agora.
Pontuo, ainda, por fim, que entendo salutar ouvir as razões expostas pela parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, para após, verificar com quem está o direito e assim prolatar uma decisão mais justa, consentânea com as novas diretrizes do novo código de processo civil, em que, se privilegia o amplo contraditório, inclusive para pronuncia de matérias de ordem pública, assegurando assim com base na teoria da decisão, ter uma prestação jurisdicional efetiva e democrática.
Assim sendo, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, ante o não preenchimento dos seus requisitos necessários, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se, em seguida, os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (PA), 30 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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