TJPA - 0876859-32.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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10/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:24
Apensado ao processo 0819324-72.2025.8.14.0301
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13/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:41
Decorrido prazo de BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:37
Decorrido prazo de BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 23:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2023 23:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 10/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 10:15
Juntada de Decisão
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18/11/2021 03:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:26
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:20
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876859-32.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá este como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 18:34
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 04:56
Decorrido prazo de BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876859-32.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas. Narra o requerente que participou do Pregão Eletrônico SRP nº 065/2018/SEGEP, sendo declarada vencedora do certame para fornecer produtos à SEMEC. Diz que em razão da demora na finalização do procedimento licitatório o preço das mercadorias licitadas sofreram reajustes, motivo pelo qual solicitou aditamento do valor contratado para reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato firmado, não obtendo êxito no pedido, motivo pelo qual optou por desistir do procedimento. Relata que em decorrência da desistência, Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão optou por aplicar a penalidade de impedimento de participação de licitações no Município de Belém por dois anos, além de multa. Afirma que o nome da empresa foi inscrito de forma equivocada no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –SICAF), sem especificar que a restrição se restringe ao Município de Belém, estando a prejudicada em diversas licitações que participa em outros Municípios. Sustenta que a penalidade, com a inclusão no SICAF foram efetivadas em desrespeitando o contraditório. Requer, em pedido cautelar antecipatório de urgência, que seja determinado que o requerido promova o cancelamento da inscrição no SICAF suspendendo a penalidade até o trânsito em julgado da decisão. Relatei.
Decido. Recebo a inicial por estarem presentes os seus requisitos. No que tange a norma processual, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado. O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802). No caso dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada. É que, pelo menos por hora, não reputo presentes vícios de legalidade na conduta combatida. Aparentemente, a Administração Pública atuou dentro dos limites estabelecidos pela Lei, sendo a escolha da penalidade aplicada embasada em critérios de conveniência e oportunidade, consubstanciando o mérito administrativo, o qual não se submete a controle do poder judiciário. Sendo esses os termos, não cabe ao judiciário controlar o mérito administrativo, pois o agir nesse sentido se configura arbitrariedade, por substanciar violação a separação de poderes. A requerente, ao participar do procedimento licitatório, estava ciente das consequências jurídicas oriundas da relação, sendo, portanto, consequência lógica daquela a penalidade aplicada pelo requerido quando a mesma frutou o certame em demérito a necessidade pública, de modo que não cabe ao judiciário controlar a conveniência e oportunidade da Administração ao sancionar aquele. Dispositivo. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas. Após, voltem conclusos para impulso oficial. Intimem-se.
Cumpra-se. Vale a presente como MANDADO. Belém, 6 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P8 -
29/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 18:20
Conclusos para decisão
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14/12/2020 18:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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