TJPA - 0854923-48.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 09:41
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:41
Decorrido prazo de IVAN EDILBERTO MENDES TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:41
Decorrido prazo de GERSON LUIZ MENDES TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:41
Decorrido prazo de REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:41
Decorrido prazo de AMAURY JACKSON MENDES TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:45
Juntada de petição inicial
-
15/08/2024 03:15
Decorrido prazo de GERSON LUIZ MENDES TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:15
Decorrido prazo de REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:15
Decorrido prazo de AMAURY JACKSON MENDES TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de IVAN EDILBERTO MENDES TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 05:34
Decorrido prazo de IVAN EDILBERTO MENDES TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:34
Decorrido prazo de EDILSON JOSE MENDES TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EDILSON VITORIO DA CUNHA TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GERSON LUIZ MENDES TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:45
Decorrido prazo de AMAURY JACKSON MENDES TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0854923-48.2020.8.14.0301. - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados por EDILSON JOSE MENDES TEIXEIRA, ajuizada por E.V.D.C.T., representado por sua genitora Cilene Gonçalves da Cunha, todos devidamente qualificados nos autos.
Que o de cujus residia em imóvel fruto de herança dos falecidos pais, Antônio Monteiro Teixeira e de Maria José Mendes Teixeira, havendo outros irmão do de cujos, que se negam a conferir o direito do ora requerente.
Consta na certidão de óbito que o falecido deixou um filho, menor E.V.D.C.T., devidamente representado por sua genitora Cilene Gonçalves da Cunha.
O Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, em decisão de Id.
Num. 20465907, declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob fundamento de haver interesse jurídico de menor (órfão), órfãos de pai.
Em razão da declinada competência, vieram os autos redistribuídos para esta 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que o menor presente nos autos possui mãe viva, que o representa, não estando, portanto, a matéria relativa aos presentes autos INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS, conforme passo a explanar.
Com efeito, ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob a justificativa de haver interesse de órfão menor, ainda que verificado que estes ainda se encontra representado pelo poder familiar da mãe (devidamente qualificada no processo), o Juízo da 8ª Vara pressupõe que toda ação de inventário ou alvará judicial deverá tramitar nas varas de órfãos, interditos e ausentes, quando sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que o menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das varas cíveis comuns, responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfã.
Ora, por certo, tratando-se de ação de inventário, pressupõe-se por lógico, havendo filhos menores, sempre estes serão órfãos de um de seus genitores, justamente em razão da natureza jurídica da demanda.
Raciocínio diverso provocaria o esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma extrajudicial, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esgotamento das varas de sucessões.
O entendimento deste Juízo, ora suscitado, encontra-se FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V.
Exa. nos Conflitos de Competência nº 0804920-85.2021.8.14.0000 e 0804922-55.2021.8.14.0000, bem como nos demais julgados do E.
TJPA, de 2021 e 2022, em sede de Conflito Negativo de Competência suscitados pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme abaixo listados: 1.
AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800442-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 2.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-65.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) 2.4. 0814961-77.2022.8.14.0000 - Des.
Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque (2022) 3.
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL (ações patrimoniais): 0811807-22.2020.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2020) Inclusive o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: “Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará.” (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Neste diapasão importante relembrar que o surgimento do Juiz de Órfãos no Império, nasceu da necessidade de amparar menores de idade civil que não possuíssem ambos os pais, sem representante legal.
Salutar o estudo da origem e a mens legis: “O Juizado de Órfãos, como também era chamado, foi igualmente instalado na colônia portuguesa na América e, até o século XVIII, o cargo de Juiz de Órfãos era exercido pelo Juiz Ordinário, indivíduo que não era, necessariamente, bacharel em Direito.
Porém, com o aumento da população na colônia, foi regulamentado, em maio de 1731, o cargo de Juiz de Órfãos no Brasil.
Em Porto Alegre, esse cargo foi criado em 26 de janeiro de 1806, teve sua reorganização administrativa em 1927, com o Código de Menores, e sua completa reformulação das atividades em 1933, ano em que foi criado o Juizado de Menores pela intendência municipal”.
Pela forma da lei vigente essas pessoas, necessitavam de um adulto legalmente constituído por esse Juízo como seu representante e responsável (Ordenações Portuguesas, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).
A base do direito brasileiro, por muito tempo, teve como cerne as Ordenações Filipinas, que entraram em vigência por meio da Lei de 19 de janeiro de 1603, em Portugal, e mantiveram-se, mesmo com a Independência do Brasil, em 1822. “porque os bens dos órfãos andam em má arrecadação, trabalhem-se os juízes, a que dele é dado cargo especial, ou os ordinários, onde juízes especiais deste não houver, de saberem logo todos os menores, e órfãos que há na cidade, e termos; e aos que tutores não são dados, que lhes deem logo; e façam fazer partições de seus bens, e os entregar aos tutores por conta, e recado, e inventário feito por escrivão de seu oficio; e para não se poderem seus bens alhear, façam logo um livro, e ponham-se nos armários na arca da cidade, ou vila, em que escrevam o tutor que é dado ao menor, e quando é treledado [sic], o inventário de todos os bens, que o menor acontecem [sic] (Ord.
Fil. liv. 1, tit. 26, §33).” (sublinhei) Em Porto Alegre, onze de janeiro de 1870, terça-feira.
Nesse dia, foi dada a entrada ao processo de Tutela número 922 no Juízo dos Órfãos da 2ª Vara de Porto Alegre.
Nessa ação, Francisco Coelho Barreto informava que, em dezembro do ano anterior, havia falecido Margarida Candida da Silva Bueno, viúva, mãe de quatro filhos legítimos: Eduardo, Pedro, Ermelinda e Saturnina, os quais estavam desamparados, sem nenhum outro familiar que pudesse cuidar deles, pois os demais nem mesmo teriam podido dar à falecida uma “sepultura”.
No Juízo dos Órfãos, havia dois tipos de curadores: O Curador Geral de Órfãos e o Curador de Órfãos.
O primeiro, que já apresentamos, era aquele que deveria desempenhar a função de Promotor Público no Juízo dos Órfãos e recebia o nome composto de Curador Geral de Órfãos (SOARES, 1906, p.
XX); o segundo era um encargo atribuído pelo Juiz de Órfãos a uma pessoa para cuidar de um incapaz (independentemente da idade), no que dizia respeito à administração de seus bens e/ou recursos.
Geralmente, a responsabilidade atribuída ao curador envolvia pessoas maiores de idade que não tinham condições legais ou de saúde, ou eram avaliadas assim, como os indígenas que eram definidos como incapazes pela legislação e deveriam receber curador.
O Curador Geral de Órfãos é, segundo a definição de Oscar de Macedo Soares, ex-Promotor Público, o funcionário do Ministério Público legalmente nomeado para defender todos aqueles que são inábeis para estar em Juízo e em nome deles falar e requerer, promovendo os seus direitos e evitando assim os danos que resultar-lhes-iam em caso de abandono (SOARES, 1906, cap.
II, p. 4). “ Os trechos acima transcritos foram extraídos do artigo: Justiça Orfanológica no final do século XIX: o Juízo dos Órfãos de Porto Alegre - Revista Brasileira de História & Ciências Sociais - RBHCS Vol. 9 Nº 18, julho - dezembro de 2017 acessado no link https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10754, estando o PDF ínsito e fazendo parte desta decisão.
Conseguintemente, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declara a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
Posto isto, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:50
Suscitado Conflito de Competência
-
06/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 04:59
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:04
Decorrido prazo de INSS em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2022 12:48
Expedição de Informações.
-
19/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de GERSON LUIZ MENDES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de IVAN EDILBERTO MENDES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de AMAURY JACKSON MENDES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EDILSON VITORIO DA CUNHA TEIXEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:45
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 05:11
Decorrido prazo de AMAURY JACKSON MENDES TEIXEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de EDILSON VITORIO DA CUNHA TEIXEIRA em 26/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:21
Decorrido prazo de EDILSON VITORIO DA CUNHA TEIXEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0854923-48.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Cumpra-se conforme requer o MP no parecer - ID 22815525 Belém, 11 de fevereiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/02/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº:0854923-48.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, 22 de janeiro de 2021. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2020 00:15
Decorrido prazo de EDILSON VITORIO DA CUNHA TEIXEIRA em 19/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:12
Decorrido prazo de AMAURY JACKSON MENDES TEIXEIRA em 13/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:12
Decorrido prazo de EDILSON VITORIO DA CUNHA TEIXEIRA em 13/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:12
Decorrido prazo de EDILSON JOSE MENDES TEIXEIRA em 13/11/2020 23:59.
-
19/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:44
Outras Decisões
-
06/10/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800410-29.2021.8.14.0000
Tereza Cristina Toscano Simoes Chappard
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Francisco de Assis SA Meireles Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0800010-32.2020.8.14.0038
Joana Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2020 16:35
Processo nº 0807898-46.2020.8.14.0040
Pedrafort Comercio e Transporte de Gas L...
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 13:15
Processo nº 0841397-14.2020.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Joao Waldir da Silva Junior
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 17:52
Processo nº 0803611-07.2020.8.14.0051
Alzemi Miranda dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2020 20:29