TJPA - 0803969-62.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 01:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 01:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2021 18:09
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S A em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803969-62.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S.A ADVOGADO: LUIS ANTONIO MONTEIRO DE BRITO (OAB/PA 19.905) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE FORNECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS DO NOTIFICADO, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
POSTERIOR ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
CONTRADIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Município agravado informou que o fiscal do Departamento de Obras teve dificuldade de realizar a notificação, uma vez que houve a recusa do fornecimento de dados pelo funcionário da empresa, por isso consignou somente o primeiro nome do notificado. 2.
Posteriormente à notificação questionada, a empresa assinou Termo de Compromisso nº70/2016, comprometendo-se a sanar as irregularidades e adequar-se às regras do Código de Obras do Município, no tocante a apresentação da documentação necessária para obtenção da licença especial de construção do muro, contudo a a agravante não demonstrou o atendimento das exigências legais estabelecidas na legislação pertinente, de modo que não comprovada a legalização da obra. 3.
Os autos de infração gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, uma vez que se trata de ato administrativo, razão pela qual entendo que os argumentos trazidos necessitam de instrução probatória, razão pela qual, nesse momento processual, mantém-se a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (n.º0021674-93.2016.8.14.0006) promovida em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Insurge-se a recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento administrativo, assim como de suas consequências, como a necessidade de apresentação de documentos, multas, e em especial, a demolição do muro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta dos autos que a empresa autora ajuizou a ação anulatória com o objetivo de discutir a legalidade da Notificação nº 123/2016, por se encontrar eivada de vícios legais, além de diversas irregularidades.
Relata que o objeto da notificação recebida em 29 de setembro de 2016 consiste em alertar a empresa da construção supostamente ilegal de obra, a saber, um muro construído ao redor do terreno de propriedade da empresa.
Assevera que consta na notificação a informação de que a obra estaria supostamente irregular, e que o notificado teria o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar os seguintes documentos: documento do imóvel, IPTU dos últimos 02 anos, anotação de responsabilidade técnica expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, projeto hidrosanitário (duas cópias) e projeto arquitetônico (duas cópias) do muro.
Argumenta que a notificação está eivada de vícios, as quais incidem inclusive nos artigos da Lei Municipal nº 2.480 de 05 de janeiro de 2011 que o órgão expedidor fundamenta a própria notificação, os quais nada tem a ver com o suposto ato irregular praticado pelo ora agravante, quais sejam os artigos 288 e 299 da citada lei.
Afirma que a notificação é totalmente carente de fundamentação legal já que nenhum dos artigos citados na notificação possuem o condão de caracterizar a suposta infração cometida pela empresa agravante.
Alega a nulidade do Termo de Compromisso nº 070/2016, assinado em 27 de outubro de 2016 pelo Dr.
Rodilson José Souza Soares, onde este se comprometeu, em nome da empresa, a se adequar às regras do Código de Obras do Município no prazo de 22 (vinte e dois) dias não possui validade, haja vista que a empresa agravante desconhece quem seja o referido “representante”, não sendo o mesmo funcionário da empresa, de acordo com a Relação Anual de Relações Sociais – RAIS.
Diante do exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para imediata suspensão do procedimento administrativo em curso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a diretiva agravada.
Indeferi o efeito suspensivo (id. 2194612), Não resignado, o recorrente interpôs Agravo Interno em id. 2286779, requerendo a reforma da decisão supra, e pugnando pela concessão do efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 2575968.
O Agravo Interno foi julgado e negado provimento ao agravo interno, consoante se vislumbra no acórdão de id. 5111681.
A certidão de id. 5599648 atestou que não houve manifestação ao ID nº 5111681.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida pelo Juízo a quo mostra-se acertada, porquanto encontra amparo no Termo de Compromisso nº70/2016 posterior à notificação, comprometendo-se a sanar as irregularidades e adequar-se às regras do Código de Obras do Município, no tocante a apresentação da documentação necessária para obtenção da licença especial de construção do muro.
Saliento que, embora conste a alegação de que o Sr.
Rodilson José de Souza Soares não seria funcionário da empresa quando firmou tal compromisso, entendo que o argumento necessita de instrução probatória para comprovação da assertiva, não emergindo de plano como verdadeira somente pela Relação Anual de Informações Sociais, uma vez que que foi juntado pela empresa o Ano-base 2017, e o Termo de Compromisso foi assinado em 2016.
Ademais, a agravante não demonstrou o atendimento das exigências legais estabelecidas na legislação pertinente, não vislumbrando, nesse momento processual, a comprovação da legalização da obra.
Com efeito, embora a agravante impugna o nome do infrator constante no Auto de Notificação, por se encontrar grafado somente o primeiro nome da pessoa notificada, Sr.
Leonel, entretanto assume se tratar do administrador da empresa, ou seja, pessoa responsável para responder pelo estabelecimento.
Além do que, na contestação do Município, observa-se que por ocasião da fiscalização e da entrega da notificação de obras nº123/2016, houve a recusa do fornecimento do nome completo do responsável pelo terreno, bem como a assinatura da notificação, sendo tal fato registrado no ato e dado como entregue pela assinatura do fiscal e de duas testemunhas, devendo prevalecer até prova em contrário, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A propósito, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ITCD.
DOAÇÕES RECEBIDAS DECLARADAS NO IMPOSTO DE RENDA ANOS-BASE 2010, 2011 E 2012.
NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
AINFS LAVRADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES APÓS A NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO COM EXCLUSÃO DAS DOAÇÕES.
ADMISSÃO SOMENTE ANTES DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 147, CAPUT E §1º, DO CTN.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência requerida, por não vislumbrar demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN; 2.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; 3.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos e sujeito passivo aquele que recebeu a doação.
Arts. 1º, inciso II e 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.529/89; 4.
As declarações originais de imposto de renda, anos-base 2010, 2011 e 2012, apontam o recebimento de doações pelo agravante.
Com base nessas informações o agravado lavrou autos de infração, em 05/05/2015, em razão do não recolhimento do ITCMD; 5.
Após a notificação da infração o agravante retificou, em 15/06/2015, as declarações de imposto de renda, excluindo as doações recebidas; 6.
O lançamento do crédito tributário é feito com base na declaração do sujeito passivo, ou seja, aquele que recebeu a doação e informou à autoridade tributária, de modo que, as retificações que objetivem excluir ou reduzir o imposto devido, só são admissíveis antes da notificação do lançamento, nos termos do art. 147, caput, e, §1º, do CTN; 7.
Os autos de infração gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, uma vez que se trata de ato administrativo; 8.
Não atendido um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da antecipação da tutela recursal, qual seja a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do segundo requisito; 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. 10.
Recurso de Agravo Interno prejudicado. (...) (1846047, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-06-10, Publicado em 2019-06-14) Por fim, não se pode olvidar que o ato administrativo questionado foi realizado no exercício do poder de polícia e que possui presunção de legalidade e legitimidade, ou seja, a administração pública tem o poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente previsto.
Desse modo, constato que a decisão agravada não contraria o contexto probatório produzido nos autos, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVADO) e não-provido
-
02/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2021 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:50
Conclusos ao relator
-
07/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/07/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S A em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:48
Conhecido o recurso de RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S A - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2020 12:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 13/12/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 00:04
Decorrido prazo de RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S A em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 15/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:01
Decorrido prazo de RIBEIRO CORDEIRO INDUSTRIA E COMERCIO S A em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 04/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 15:30
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2019 07:38
Conclusos ao relator
-
22/05/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824183-73.2021.8.14.0301
Lane Cristina Pereira
Borges Jr. Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Thaisa Camila Lopes Barbosa Shimizu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:52
Processo nº 0841715-02.2017.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Honorato Luiz Lima Cosenza Nogueira
Advogado: Marinethe de Freitas Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2017 14:01
Processo nº 0851927-43.2021.8.14.0301
Joao Vitor da Fonseca Costa
Sociedade Educacional Ideal LTDA
Advogado: Thiago Vilhena Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 18:04
Processo nº 0803765-03.2019.8.14.0005
Centro Educacional Universo do Saber Ltd...
Julio Cesar da Silva Gomes
Advogado: Luis Paulo Closs Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0809083-85.2021.8.14.0040
Sindicato dos Trab em Saude Publica do E...
Municipio de Parauapebas
Advogado: Andrea Bassalo Vilhena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 12:36