TJPA - 0803729-87.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GRAVE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:35
Decorrido prazo de MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803729-87.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
19/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:30
Juntada de decisão
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20/12/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GRAVE em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:51
Concedida a Segurança a JOAO CARLOS GRAVE - CPF: *30.***.*87-34 (IMPETRANTE)
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03/10/2022 13:45
Juntada de Decisão
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19/01/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
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06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GRAVE em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:42
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803729-87.2021.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: Nome: JOAO CARLOS GRAVE Endereço: Avenida 07, quadra 08. lote 02, São Bento, MINEIROS - GO - CEP: 75832-210 RÉU: Nome: MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO) COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPADA impetrado por JOÃO CARLOS GRAVE inicialmente somente em face autoridade coatora Sr.
MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS, na qualidade agente do fisco da Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Para – SEFA/PA (CERALT-ALTAMIRA).
O impetrante afirma que que exerce atividade de produtor rural, com criação de bovinos em propriedades rurais situadas no Municípios de Altamira/PA, Doverlândia/GO e Alto Araguaia/MT, sendo contribuinte do ICMS nesses Estados.
Aduz que no exercício de sua atividade é necessário fazer transferência mercadorias próprias (gado bovino) entre seus estabelecimentos para o melhor aproveitamento de suas propriedades, “dentro de uma gestão administrativa rural, especialmente no que se refere a estrutura das propriedades, manejo, oferta de alimentos, clima, pluviosidade, avaliação de condição corporal do animal, estado nutricional, período, lotação, condições de solo, etc”.
Registra que nessas transferências não ocorre a transferência de titularidade, mas somente o deslocamento do gado para uma mesma propriedade sua.
Entretanto, relata que está em vias de autuado e ser impedido de realizar as referidas transferências dos bovinos entre seus estabelecimentos, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança preventivo.
Requereu a liminarmente a concessão de “tutela antecipada em favor do impetrante, para o fim de determinar a autoridade coatora que se abstenha de cobrar ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços) do impetrante quando a situação versar sobre a transferência interestadual de bovinos entre as propriedades rurais situadas no município de Altamira/Pará (Fazenda Nova Esperança II) e a fazenda situada no município de Doverlândia/Goiás (Fazenda Lebre) ou Alto Araguaia/MT (Fazenda Pindaibão), emitindo as devidas notas fiscais de produtor rural, necessárias para o transporte de gado, sem condicioná-las ao prévio recolhimento de imposto”.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o impetrante foi intimado a regularizar o polo passivo da presente ação, uma vez que foi observado que não atendia aos preceitos determinados pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, deve indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Em cumprimento a intimação o impetrante indicou como autoridade coatora o “Ilmo Sr.
MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS, AGENTE DO FISCO vinculado à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFA-PA (CERAT ALTAMIRA), pessoa jurídica de direito público (Administração Pública - Órgão Público do Poder Executivo Estadual), inscrita no CNPJ sob o n.º 05.***.***/0001-79, com endereço na Rua Otaviano Santos, n.º 2296, Sudam 1, Altamira-PA, CEP: 68.371.288, endereço eletrônico: [email protected]”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente o impetrante foi intimado a regularizar o polo passivo da presente ação, uma vez que foi observado que não atendia aos preceitos determinados pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, deve indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Assim, em resposta a intimação, o impetrante afirmou que “autoridade coatora indicada nos autos é o Sr.
MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS, agente do fisco vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA-PA (administração pública). conforme qualificação apontada à inicial.
No intuito de (melhor) qualificar a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora integra e exerce atribuições, requer a emenda à inicial”.
De fato, não resta dúvida quanto indicação da autoridade coatora indicada petição inicial de id nº 31530358, mas a referida intimação para emendar a inicial e complementar o polo passivo, uma vez petição inicial não estava de acordo com o art. 6º da Lei 12.016/2009, ao deixar de indicar a pessoa jurídica em que autoridade coatora exerce suas atividades.
Para esclarecer, o referido artigo é expresso em afirmar que a “petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Portanto, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica deverá constar também no polo passivo, o que não ocorreu na petição inicial.
Esclareça, que se deduzir a pessoa jurídica da qual a autoridade coatora se ache vinculada pelo Juízo, não pode o Magistrado determinar a sua inclusão de ofício, sendo essa uma atribuição da parte, que se não o fizer, outra opção não restará, senão, que a extinção liminar do mandado de segurança sem resolução do mérito, por não preencher os requisitos para sua tramitação.
Logo, sendo a corrigido tal vício, recebo a inicial e emenda, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
Passo a análise do pedido liminar.
A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Pois bem, para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
O mesmo autor complementa afirmando que a referida ação mandamental possuí dois cabimentos distintos, sendo um repressivo e outro preventivo.
Vejamos: O mandado de segurança admite duas formas de tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o mandado de segurança repressivo e o mandado de segurança preventivo.
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público já vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada.
Reprime-se, pois, a atuação do administrador.
O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular.
No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será.
O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis.
Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
Feita tal conceituação, friso que a jurisprudência reconhece o cabimento do mandado de segurança na seara tributária a fim e evitar eventual autuação, por ato tido como ilegal.
Nesse sentido o STJ[2] pontua que “A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante” e que “Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte”. É certo que o art. 7°, inc.
III da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, prevê a possibilidade de deferimento de liminar.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, o impetrante pleiteia liminarmente a concessão de “a tutela antecipada em favor do impetrante, para o fim de determinar a autoridade coatora que se abstenha de cobrar ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços) do impetrante quando a situação versar sobre a transferência interestadual de bovinos entre as propriedades rurais situadas no município de Altamira/Pará (Fazenda Nova Esperança II) e a fazenda situada no município de Doverlândia/Goiás (Fazenda Lebre) ou Alto Araguaia/MT (Fazenda Pindaibão), emitindo as devidas notas fiscais de produtor rural, necessárias para o transporte de gado, sem condicioná-las ao prévio recolhimento de imposto”.
Analisando as razões de pedir do impetrante, o presente mandamus tem por objeto salvaguardar operações de transporte de mercadorias entre suas fazendas, que, em tese, poderiam ser objeto de autuação da autoridade fiscal-tributária do Estado do Pará.
Sustenta o impetrante que, por se tratar de matéria pacificada na Jurisprudência, teria direito líquido e certo a prevenir-se de eventual ação do fisco estadual.
Não há dúvida de que a tese jurídica de fundo assenta em entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
STJ.
Súmula nº 166.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsuma à hipótese de incidência do ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador do tributo, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Inteligência da Súmula nº 166 do colendo Superior Tribunal de Justiça: III – No caso dos autos, a autoridade de 1º grau acertadamente deferiu tutela de urgência favor da empresa agravada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS, visto que ocorreu apenas um deslocamento de mercadorias entre a matriz da recorrida, localizada no Estado de Minas Gerais, e uma filial sua, localizada no Município de Parauapebas/PA, não constituindo, por conseguinte, fato gerador do mencionado tributo; IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 08082223020188140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2019) Lado outro, deve-se frisar que a pretensão ao salvo-conduto, entretanto, não se reveste da liquidez e certeza necessárias para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Conquanto o caráter preventivo suscitado pela parte dispense a prova de que a Administração tenha efetivamente buscado a cobrança sobre as operações mencionadas, insta salientar que o mandado de segurança não é instrumento destinado a tutelar eficácia de lei em abstrato.
No caso dos autos, o impetrante presume que a autoridade administrativa venha a autuá-lo e impedi-lo de realizar transferência de gado bovino entre suas fazendas.
Contudo, esse temor não se convola em “justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” fiscal-tributária paraense, como previsto no art. 1º da Lei 12.016/2009.
Giza-se que não há a menor comprovação nem das circunstâncias em que se processam aludidas transferências, nem da iminência da prática de qualquer ato a ser praticado pela autoridade fiscal-tributária paraense tendente a autuá-lo e impedi-lo de realizar transferência de gado bovino entre suas fazendas.
Concluindo, não se vislumbra o direito líquido e certo a ser amparado pela tutela preventiva até pela ausência de demonstração de que alguma autuação abusiva estivesse na iminência de ocorrer.
Nesse sentido colaciono os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O manejo do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo através de prova pré-constituida.
A não comprovação de plano deste direito enseja o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10105140318491001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 13/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Mesmo admitindo-se como cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, quando existente apenas o justo receio de que venha a ser praticado o ato ilegal pela autoridade impetrada, não se pode deixar de atender ao requisito da prova pré-constituída, de forma a deixar clara a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção está a reclamar do Judiciário.
Isso porque, não se pode confundir a natureza preventiva da segurança demandada com o pedido de ordem genérica, cujo aspecto não se harmoniza com o instituto da ação mandamental.
Segurança denegada. (TRT-7 - MS: 00000112420145070000, Relator: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO, Data de Julgamento: 01/07/2014, Tribunal Regional do Trabalho (7.
Região) (TRT), Data de Publicação: 01/07/2014) Por fim, sem que se tenha elementos mínimos das circunstâncias pontuadas pelo impetrante para justificar seu justo receito de ato ilegal pela autoridade coatora, a concessão de uma tutela preventiva, mostra inadequada pelos riscos para a ação legítima da autoridade fiscal-tributária paraense, para coibir atos não compatíveis com a não incidência do ICMS, prevista na Súmula nº 166 do STJ. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante.
Em seguida, determino: a) inclua-se a Secretária da Fazenda o Estado do Pará – SEFA/PA no polo passivo do presente mandado de segurança; b) Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações. c) Cientifique-se a Secretária da Fazenda o Estado do Pará – SEFA/PA, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 04 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. [2] EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
05/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2021 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GRAVE em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:58
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803729-87.2021.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: Nome: JOAO CARLOS GRAVE Endereço: Avenida 07, quadra 08. lote 02, São Bento, MINEIROS - GO - CEP: 75832-210 RÉU: Nome: MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOÃO CARLOS GRAVE face do suposto ato ilegal atribuído ao Sr.
MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS, na qualidade de agente do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA-PA (CERAT ALTAMIRA).
A inicial foi instruída com os documentos constantes no relatório de rolagem do Sistema PJE-PA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise da exordial, foi observado que o impetrante indicou no polo passivo apenas o Sr.
MÁRIO CÉSAR HOLLANDA CAMPOS, sem, contudo, indicar a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada ou a qual exerce suas atribuições.
No que tange a definição de autoridade coatora, Hely Lopes Meirelles[1] esclarece que “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas”.
Assim deve a parte autora adequar a presente inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja, deve indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Sem grifos no original.
Assim, pelo princípio da primazia do mérito, oportunizo, novamente, ao impetrante adequar aquela petição inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja, indicar a autoridade coatora que teria praticado o ato e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA.
CABIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA.
CONCESSÃO IMEDIATA DA SEGURANÇA.
NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada pelo julgador a existência de vício sanável na petição inicial, concernente à falta de indicação da pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora promova a emenda, suprindo a falta ou corrigindo o equívoco, sob pena de indeferimento da exordial.
Inteligência do art. 284, do CPC/73, e 321, do CPC/15.
Regra que homenageia os princípios da celeridade e economia processuais e tem aplicação também em sede de mandado de segurança, uma vez que o CPC tem aplicabilidade subsidiária em relação ao procedimento previsto na Lei nº 12.016/09, impondo-se a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a correção do defeito.
Inviável, na espécie, a concessão imediata da segurança pretendida, uma vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, sequer tendo havido a instauração do contraditório, devendo o feito ser regularmente processado na primeira instância.
Sentença cassada.
Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0032381-97.2010.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/07/2016) Sem grifos no original.
Ademais, o mandado de segurança constitui ação constitucional que objetiva assegurar direito líquido e certo violado ou em vias de violação por um agente público ou por delegatário que exerça atribuições do Poder Público.
A demonstração do direito líquido e certo, outrossim, demanda prova pré-constituída, notadamente por não comportar o mandamus a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Portanto, em análise dos autos, não se verifica direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado, a ser tutelado por mandado de segurança.
Por fim, observo que a parte autora não recolheu as custas ou pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em sua inicial, sendo que compete a parte autora o adiantamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o impetrante para, impreterivelmente no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, proceder à emenda da exordial para: a) regularizar o polo passivo da demanda em observância ao art. 6° da Lei de Mandado de Segurança (indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 01º de sete de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] Mandado de Segurança, 26ª edição, Editora Malheiros, pág. 59.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 08:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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