TJPA - 0849273-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 07:23
Decorrido prazo de NAVEGACAO ASSEF LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NAVEGACAO ASSEF LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2024 04:30
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAIVA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAIVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAIVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 19:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de março de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAIVA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 03:38
Decorrido prazo de NAVEGACAO ASSEF LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0849273.83-2021.8.14.0301.
Embargos de Declaração.
Autora: Navegação Assef Ltda.
Advogado: Dr.
Alessandro José Seabra Gonçalves Feio.
Rés: Maria Helena Sousa Ferreira e Ana Cláudia Ferreira de Paiva.
Vistos etc..
Trata-se de embargos de declaração opostos por Navegação Assef Ltda. contra decisão proferida nos autos, sob alegação de que a decisão proferida ostenta “obscuridade” ao fazer referimento à existência de garantia do contrato locatício.
No entanto, na Cláusula 11ª do instrumento de contrato locatício veiculado aos autos pela petição inicial do próprio embargante, consta expressamente a garantia de fiança, que, à luz do art. 37, II, da Lei n. 8.245/91, constitui-se em uma das modalidades de garantia do contrato de locação.
Assim, a alegada “obscuridade”, na verdade, é um artifício da parte embargante para insurgir-se contra a decisão, no intuito de rediscutir a questão já decidida, mas por meio impróprio, haja vista a impropriedade do uso de embargos de declaração para hipóteses diversas das elencadas no art. 1022 do CPC.
Isso posto, não conheço dos presentes embargos de declaração, eis que incompatíveis com a regra do art. 1.022 do CPC.
Publique-se para a devida ciência à parte embargante na pessoa do respectivo advogado.
Outrossim, cumpra-se a decisão retroproferida.
Sirva esta decisão como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de NAVEGACAO ASSEF LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 09:45
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
0849273-83.2021.8.14.0301 Nome: NAVEGACAO ASSEF LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1459, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: MARIA HELENA SOUSA FERREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1459-B, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAIVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1924, APTO 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Em análise ao pleito referente à tutela de urgência, indefiro o despejo liminar, tendo em vista que o contrato de locação está protegido pela garantia consoante informado na inicial, em conformidade com o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias ou requerer a autorização para purgação da mora (art. 62,II, da Lei nº 8.245-91).
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 dias para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62,II).
Efetuado o depósito, se o locador, em 15 dias, alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito, no prazo de 10 dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 08 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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