TJPA - 0021833-34.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2023 09:15
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 21:42
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS VAZ em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS VAZ em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:05
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:09
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 12:43
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2022 12:43
Recurso Especial não admitido
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08/02/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2022 14:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS VAZ em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VAZ de que foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de novembro de 2021. -
12/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS VAZ em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:26
Publicado Ementa em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA.
INOVAÇÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
A sentença julgou improcedente a ação por entender que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995 só será concedida aos servidores que estejam prestando serviço em hospitais do Município de Belém. 2.Tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.781/1995 arguida somente nas contra razões à apelação.
Impossibilidade.
Princípio da concentração da defesa.
Inovação inoportuna em fase recursal. 3.A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém, revogando as disposições em contrário, consoante disposição de seus artigos 1º e 5º. 4.O apelante é servidor concursado com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação. 5.Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004.
Afastada.
Sendo a gratificação instituída por lei, não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito.
Precedentes desta Egrégia Corte. 6.Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e provida, para reconhecer o direito do apelante à percepção da gratificação HPS, condenando o Ente Municipal ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação e as anteriores ao seu ajuizamento, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária com base no Tema 905 do STJ.
Honorários advocatícios pagos pelo apelado.
Arbitramento na fase de liquidação, consoante art. 85, §4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença. 7.
A unânimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 23 a 30 de agosto de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
15/09/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:42
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SANTOS VAZ - CPF: *43.***.*40-34 (APELANTE) e provido
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30/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
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19/11/2019 13:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 11:26
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2019 15:12
Conclusos ao relator
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06/08/2019 14:34
Recebidos os autos
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06/08/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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