TJPA - 0810628-53.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:32
Baixa Definitiva
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15/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2021 09:43
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ELIELSON MARINHO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MALU BERNARDES DA CONCEICAO em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0810628-53.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: E.M.D.S.Endereço: Área Rural, s/n, pindorama, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Advogado: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: PA24262-A Endereço: desconhecido Advogado: ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: PA26036-A Endereço: Travessa dos Mártires, 12, 103, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 AGRAVADO: M.B.D.C.
Endereço: desconhecido Advogado: ICARO RICARDO DA SILVA OAB: PA23356 Endereço: ICOARACY NUNES, S N, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0810628- 53.2020.8.14.0000– autos virtuais) com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por E.M.D.S., em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica contra Mulher, nos autos da MEDIDA PROTETIVA (processo físico nº 0009146- 47.2020.8.14-0051), requerida por M.B.D.C., ora agravada, que deferiu medidas protetivas em prol desta, impondo ao agravante as seguintes proibições: de ofender e/ou intimidar a vítima; de se aproximar da agravada pelo limite de 100 metros; dirigir a palavra à agravada, além de impedi-lo de frequentar os mesmos lugares que a agravada, conforme decisão de Num. 3886894 - Pág. 1/6.
Analisando os autos, verifico que proferi despacho (Num. 4660977 - Pág. 1/2) concedendo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único c/c art. 1.017, I, §3º, ambos do CPC, para que juntasse aos presentes autos a certidão de intimação da decisão ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso.
A parte agravante, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de Num. 5955689 - Pág. 1 É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que inadmissível.
Sabe-se que a todo recurso existem condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Diante disso, constitui-se encargo da parte agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias, conforme art. 1.017, I do CPC.
Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Dessa maneira, como o agravante não observou ao dever de instruir o agravo com todos os documentos obrigatórios, devendo, portanto, ser observado o comando do parágrafo único do art. 932, parte inicial do CPC, que determina, nessa hipótese, o a inadmissibilidade do recurso , in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, por ser o recurso inadmissível.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e remeta-se aos autos principais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
19/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:49
Não conhecido o recurso de ELIELSON MARINHO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*63-00 (AGRAVANTE) e MALU BERNARDES DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*08-26 (AGRAVADO)
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13/08/2021 08:51
Conclusos ao relator
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13/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ELIELSON MARINHO DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810628-53.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: E.M.D.S.
Endereço: Área Rural, s/n, pindorama, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Advogado: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: PA24262-A Endereço: desconhecido Advogado: ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: PA26036-A Endereço: Travessa dos Mártires, 12, 103, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 AGRAVADA: M.B.D.C.
Endereço: desconhecido Advogado: ICARO RICARDO DA SILVA OAB: PA23356 Endereço: ICOARACY NUNES, S N, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Despacho Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0810628- 53.2020.8.14.0000– autos virtuais) com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por E.M.D.S., em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica contra Mulher, nos autos da MEDIDA PROTETIVA (processo nº 0009146- 47.2020.8.14-0051), requerida por M.B.D.C., ora agravada, que deferiu medidas protetivas em prol desta, impondo ao agravante as seguintes proibições: de ofender e/ou intimidar a vítima; de se aproximar da agravada pelo limite de 100 metros; dirigir a palavra à agravada, além de impedi-lo de frequentar os mesmos lugares que a agravada, conforme decisão de Num. 3886894 - Pág. 1/6.
Analisando detidamente os autos, constata-se que os autos principais, de nº 0009146- 47.2020.8.14-0051 são físicos, e que a parte agravante deixou de instruí-lo adequadamente, eis que não juntou aos autos a certidão de intimação da decisão ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, documentos obrigatório por força do art. 1.017, I do CPC.
Dessa maneira, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias corrija o vício apontado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único c/c art. 1.017, I, §3º, ambos do CPC, juntando aos presentes estes autos a certidão de intimação da decisão ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso.
Após, retornem conclusos.
Belém(PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
04/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 08:16
Conclusos ao relator
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06/03/2021 01:01
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:06
Conclusos ao relator
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26/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MALU BERNARDES DA CONCEICAO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ELIELSON MARINHO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0810628-53.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIELSON MARINHO DOS SANTOS Nome: ELIELSON MARINHO DOS SANTOS Endereço: Área Rural, s/n, pindorama, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Advogado: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: PA24262-A Endereço: desconhecido Advogado: ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: PA26036-A Endereço: Travessa dos Mártires, 12, 103, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 AGRAVADO: MALU BERNARDES DA CONCEICAO Nome: MALU BERNARDES DA CONCEICAO Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0810628-53.2020.8.14.0000– autos virtuais) com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por E.M.D.S., em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica contra Mulher, nos autos da MEDIDA PROTETIVA (processo nº 0009146-47.2020.8.14-0051), requerida por M.B.D.C., ora agravada, que deferiu medidas protetivas em prol da Agravada, determinando ao agravante que se de abstenha de ofender e/ou intimidar a vítima; impondo-lhe ainda, a proibição de se aproximar da agravada pelo limite de 100 metros; dirigir a palavra a agravada, além de impedi-lo de frequentar os mesmos lugares que a agravada, conforme decisão de Num. 3886894 - Pág. 1/6. Em suas razões recursais (Núm. 3886885, p. 1/5), afirma que a decisão agravada é injusta, vez que jamais procedeu de maneira agressiva nem com ameaças, configurando tão somente um ato de revanche.
Declina que a agravada não relatou a verdade dos fatos no procedimento instaurado no âmbito policial, sem qualquer prova, tão somente movida por vingança, em razão de ter o recorrente ter contra a mesma demandado judicialmente, ajuizando AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PEDIDO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTINCIA C/ LIMINAR DE URGÊNCIA, em cujos autos foi-lhe concedida a guarda dos filhos do casal.
Destaca que a agravada sempre vai à sua residência sob o pretexto de ver as crianças, mas seu real intuito é o de provocar o agravante, que nada faz.
Assevera que a medida protetiva imposta vai dificultar-lhe a vida e o exercício da guarda dos infantes, podendo inclusive causar sua prisão cautelar, além de expor à situações delicadas na frente de seus filhos, por frequentar lugares em comum com a parte recorrida, que já são rotineiros.
Requer, ao final, seja concedida a tutela antecipada recursal para que sejam suspensas as medidas protetivas determinas contra si, e no mérito, o afastamento em definitivo, dos efeitos da decisão combatida. Pleiteia a concessão da gratuidade recursal. É o necessário. DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade recursal, na forma do disposto no art. 99 e seguintes do CPC. Passo a análise do efeito pretendido.
Analisando os autos, verifico que a agravada registrou Boletim de Ocorrência, noticiando ocorrência de ameaça e tratamento inadequado por parte do agravante, ocorridos quando da visitação da recorrida aos filhos do casal, que encontram-se sob a guarda do recorrente, gerando, assim, os autos de medida protetiva originários, nos quais, dentre as medidas impostas encontra-se a determinação de afastamento do agravante em relação a agravada e seus familiares.
Suscita o agravante que inverídicas as afirmações, afirmando que são tão somente vingança da parte recorrente, por haver anteriormente ajuizado a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em desfavor da agravada. Todavia, embora entenda serem falaciosos os argumentos que deram ensejo à decisão recorrida, da leitura dos autos vê-se que o recorrente, até o presente, não se desincumbiu do dever de demonstrar elementos que conduzam a inveracidade dos fatos pontuados no pedido inicial para a concessão da medida protetiva, conforme pontuado em suas razões recursais.
O argumento de que a medida protetiva constitui mero ato de vingança em razão do ajuizamento anterior, pelo recorrente, da ação de dissolução de união estável não retira, automaticamente, os créditos dos argumentos que levaram o juízo de piso a determinar as medidas protetivas ora vergastada, sendo imperioso que reste demonstrado o equívoco, o que não logrou êxito o recorrente.
No caso, não existem elementos que justifiquem a suspensão da eficácia da medida protetiva, pelo que entendo que a decisão objurgada busca preservar o bem jurídico tutelado pela Lei 11.340/06, qual seja, a saúde física e mental da agravada, na condição de mulher.
Isso posto, não vislumbro o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito ensejador à concessão do efeito suspensivo, exigido pelo art. 995 do CPC, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, eis que, neste passo, evidente o risco de dano inverso, qual seja, a integridade física e moral da agravada.
Por conta disso, forçoso, neste momento processual, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado, devendo ser oportunizado a formação do contraditório.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
28/01/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
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06/11/2020 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2020 10:37
Declarada incompetência
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26/10/2020 16:50
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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