TJPA - 0807100-78.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
14/08/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:28
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 04/05/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 18/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:01
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
26/04/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:19
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:18
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:36
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Mandado
-
04/09/2022 03:29
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:29
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 01:08
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:28
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 21/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 05:25
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:25
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:30
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 01:27
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2022 09:28
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
07/05/2022 10:32
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:32
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:32
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Atento aos presentes autos, notadamente o petitório id 44705361, verifica-se que a parte requerente apresentou embargos de declaração, articulando que o juízo não apreciou o pedido de condenação da parte requerida em relação aos alugueres que se venceram após o ajuizamento da demanda.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
No caso em tela, este juízo verifica a omissão já que o pedido constou expressamente da petição inicial.
Considerando que a obrigação de pagamento de alugueres é de trato sucessivo e o réu não desocupou o imóvel, este juízo acolhe os embargos manejados para condenar o requerido ao pagamento dos alugueres até a efetiva desocupação do imóvel, tudo nos moldes do art. 62, I, da Lei de Locações.
Publique-se, retifique-se, integre-se.
Belém (PA), 01 de abril de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 01:42
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:42
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:49
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:42
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:42
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 27/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:09
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807100-78.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: MARIA URBANA MENDES LIMA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de HÉLIO GARCIA CÂMARA (devedor principal) e WANESSA OLIVEIRA CÂMARA (fiadora), todos qualificados nos prsentes autos do processo eletrônico, aduzindo o seguinte: Articula o Requerente que firmou com a parte Requerida contrato de locação do imóvel para fins residenciais discriminado na petição inicial: imóvel localizado na Rua Dr.
Assis nº 397, apto. 202, CEP 66020-290, Cidade Velha, Belém/PA, pelo prazo de 12 (doze) meses, pacto este celebrado com a vigência da locação a partir de 11 de novembro de 2018.
Ocorre que a locatária deixou injustificadamente de efetuar o pagamento dos aluguéis desde 05 de setembro de 2019, bem como inadimpliu a obrigação de pagar o IPTU e a taxa de bomba, perfazendo o débito até a data da propositura da Ação no montante de R$ 6.635,49 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos.
Requer, pois o despejo da Locatária, bem como que esta e sua fiadora sejam condenadas a pagar o débito existente devidamente atualizado.
Junta ao pedido os documentos constantes dos autos.
Regularmente citada, a parte Requerida deixou de apresentar Defesa nos autos, conforme de certidão id 40469961, pelo que, ato contínuo, este juízo decretou a pena de revelia e a consequente imputação de confissão ficta quanto a matéria de fato alegada na inicial.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se ao julgamento do feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade do disposto no art. 344 do CPC, bem como considerando o disposto no art. 355, II do CPC, os quais dispõem ‘‘in verbis’’: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, versão digital em Kindle) (grifou-se).
Segundo a peça de arranque, as partes celebraram contrato de locação de bem imóvel para fins residenciais, o qual é conceituado da seguinte forma por Sylvio Capanema de Souza: ‘‘Partindo-se, portanto, do conceito genérico do contrato de locação de coisas constante do Código Civil, tanto o passado quanto o atual, podemos dizer que a locação do imóvel urbano é o contrato pelo qual alguém, a quem chamamos de locador, se obriga a ceder a outrem, a quem denominamos locatário ou inquilino, o uso ou gozo de imóvel urbano, por certo tempo determinado, ou não, mediante remuneração.
Trata-se, como é fácil perceber, de contrato bilateral, sinalagmático, do qual emergem para ambas as partes, múltiplas obrigações.
O locador, por exemplo, suporta as obrigações de entregar a coisa locada em estado de servir ao uso a que se destina, de manter a sua forma, de fazer as reparações dos danos decorrentes do uso normal, e muitas outras, aliás, elencadas na própria lei, em capítulo específico, do qual trataremos mais tarde’’ (SOUZA, Sylvio Capanema de.
A Lei do Inquilinato comentada. 10.ª ed. rev., atual. e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, e-book).
A onerosidade do contrato é inerente à relação jurídica apreciada nos presentes autos, pelo que o locatário tem o dever de adimplir as obrigações relativas aos alugures e demais encargos da locação constantes do contrato como decorrência da contraprestação do uso e gozo do bem imóvel, Segundo a exordial, mencionada obrigação de pagar foi inadimplida pelo devedor principal, bem como este e a fiadora, devidamente citados na demanda, não promoveram a purgação da mora, razão pela qual o caso em tela se subsume aos ditames do art. 9°, III, da lei de locações: ''Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las'' (grifou-se).
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte Requerente trouxe à colação a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC: o contrato de locação celebrado entre as partes (documento id 15163407) e as planilhas de débito com a relação dos alugueres e encargos da locação inadimplidos constantes da petição inicial com a devida notificação da mora do devedor (documento id 15163408).
Considerando a prova escrita colacionada, a qual merece credibilidade em razão do seu não questionamento por força da pena de confissão ficta ora aplicada, procedente é o reconhecimento da rescisão contratual e, consequentemente, procedente é a pretensão de despejo e a de cobrança de alugueres e encargos da locação manejada pelo Requerente na petição inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 355, II, todos do CPC, este juízo julga procedente a pretensão da parte Requerente constante da Exordial para, nos termos do que dispõe o art. 9º, III c/c art. 62, I da Lei nº. 8.245/96, declarar rescindido o contato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo de devedor locatário, ora Réu HÉLIO GARCIA CÂMARA.
Fixa-se, na conformidade do que dispõe o art. 63, §1º da mencionada lei, o prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação voluntária do imóvel.
Sem caução para o cumprimento da execução provisória, nos termos da inteligência do caput do art. 64 c/c art. 9°, III, todos da lei de locações.
Caso não haja desocupação voluntária, expeça-se o mandado de desocupação compulsória, deferindo desde já força policial, caso haja necessidade.
Considerando que o imóvel foi locado para fins residenciais e o aluguel mensal previsto no contrato é de R$ 1.100,00, inaplicável o art. 4°, da Lei federal n° 14.216/2021.
Este juízo condena a parte Requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação nos seguintes termos: Aluguel + Juros + Multa – R$ 6.317,69; IPTU – R$ 33,56 x 5 meses = R$ 167,80; taxa bomba – R$ 30,00 x 5 meses = R$ 150,00, num total de R$ 6.635,49, valores estes que devem ser corrigidos pelo IGP-M desde a data de ingresso da demanda até a efetivação da desocupação do imóvel, acrescido de juros de 1% ao mês.
Condena-se também a parte Demandada revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que a presente causa não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica, tratando-se de demanda bastante discutida nos Tribunais pátrios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, caso decorridos 30 dias sem apresentação de pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual recurso de Apelação, encaminhem-se os presentes autos ao E.
TJE/PA.
P.R.I.C.
Belém, 29 de novembro de 2021.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:22
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:29
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 02:53
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0807100-78.2020.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 40469961, os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em atendimento ao princípio da não decisão surpresa e do contraditório efetivo, faculto as partes o prazo de 05 dias para se manifestar acerca de eventuais provas a produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 8 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:41
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 17:48
Decretada a revelia
-
08/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:11
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 23/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça, a qual difere de EXPEDIÇÃO DE MANDADO), e juntar relatório e comprovante de pagamento conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 04/08/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
04/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas pendentes, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 28 de junho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
28/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/06/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807100-78.2020.8.14.0301 Autor: MARIA URBANA MENDES LIMA Requerido: WANESSA OLIVEIRA CAMARA Endereço: Rua Dr.
Assis nº 397, apto 202, CEP 66020-290, Cidade Velha, Belém-Pa.
DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Cite-se a requerida no endereço indicado no ID. 26938931, devendo a autora promover o recolhimento das custas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO. -
16/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 12/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 24/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte requerente para, no prazo de 10 ( dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à expedição de NOVO MANDADO e DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA visando a citação da requerida WANESSA OLIVEIRA CAMARA.
Belém, 04 de fevereiro de 2021. Edeilma Costa Mafra Analista Judiciário -
04/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.0807100-78.2020.8.14.0301 DECISÃO 1- Compulsados os autos verifico que a requerida WANESSA OLIVEIRA CÂMARA não foi citada.
Deste modo, por força do disposto no art. 231, §1º do CPC, ainda não se iniciou o prazo do requerido Hélio para apresentar contestação. 2- Denota-se na certidão ID 22782096, que não informa que a suplicada não reside no endereço indicado no ID 21372179, mas sim que não a encontrou na residência, apesar de diversas vezes ter ido ao local. 3- Deste modo, renove-se a diligência de citação da requerida, por oficial de justiça no endereço indicado no ID 21372179. Após, conclusos. P.R.I.C Belém, 1 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 18/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:58
Juntada de
-
10/11/2020 10:57
Juntada de
-
14/10/2020 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:12
Juntada de
-
10/09/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 05:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:47
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 08/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 00:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 24/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA CAMARA em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de HELIO GARCIA CAMARA em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 21/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 08:52
Juntada de
-
04/08/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 03/08/2020 23:59.
-
23/07/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2020 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 10:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/06/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/06/2020 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2020 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2020 19:36
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 07/04/2020 12:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/04/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/03/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA URBANA MENDES LIMA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 08:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/04/2020 12:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/02/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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